LETRA A
A - ART. 2º INCISO I, ALÍNEA D: "o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres mas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência."
B- LEI 10048
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a DISPENSAR atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
C - LEI 10048 Art. 4o Os logradouros e sanitários PÚBLICOS, bem como os edifícios de uso PÚBLICO, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. (NÃO TEM PARTICULAR)
D - LEI 7853
III - na área da formação profissional e do trabalho:
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
E- LEI 7853 II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento DOMICILIAR de saúde ao deficiente grave não internado;
D - a Administração Pública deve reservar percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns.
Me parece equivocada a parte final da afirmativa, e o dispositivo da Lei 7.853 trazido pelo colega Cassiano Messias não justifica a correção da afirmativa, pois trata de empenho do Poder Público para o acesso das pessoas com deficiência a empregos, mas não estabelece qualquer quota para concurso público.
CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Vejam que não há qualquer menção a pessoas que não tenham acesso aos empregos comuns, e tampouco nos dispositivos abaixo:
Lei 13.146/2015, Art. 4º, § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Decreto 3.298/1999, Art. 37. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º o candidato portador de deficiência, em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Caso alguém conheça dispositivo que justifique a letra D, gentileza comentar, mas acredito que não exista...