SóProvas


ID
747355
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A inclusão social é um dos meios utilizados pelo Estado com a finalidade de assegurar o respeito ao exercício da cidadania. Nos termos da lei, quanto às pessoas portadoras de deficiência, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. A letra a está em desacordo com o art. 2º, I, d, da lei 7853/89. A letra b está prevista no art. 2º da lei 10048/2000. A letra c é transcrição quase completa do art. 4º dessa mesma lei. A letra “d” pode ser depreendida a partir da interpretação conjunta, na lei 7853, das alíneas “b” e “d” do art 2º, III. A letra “e” está prevista no art. 2º, II, e, da lei 7853.
  • LETRA A INCORRETA

    TEXTO DA LEI:

    ART. 2º INCISO I, ALÍNEA D: "o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres mas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência."

     

  • LETRA A

     

    A - ART. 2º INCISO I, ALÍNEA D: "o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres mas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência."

     

    B- LEI 10048

    Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a DISPENSAR atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

     

    C -  LEI 10048 Art. 4o Os logradouros e sanitários PÚBLICOS, bem como os edifícios de uso PÚBLICO, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.          (NÃO TEM PARTICULAR)

     

    D -  LEI 7853

    III - na área da formação profissional e do trabalho:

    b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

     

    E-  LEI 7853  II - na área da saúde:

    e) a garantia de atendimento DOMICILIAR de saúde ao deficiente grave não internado;

  • D - a Administração Pública deve reservar percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns. 

     

    Me parece equivocada a parte final da afirmativa, e o dispositivo da Lei 7.853 trazido pelo colega Cassiano Messias não justifica a correção da afirmativa, pois trata de empenho do Poder Público para o acesso das pessoas com deficiência a empregos, mas não estabelece qualquer quota para concurso público.

     

    CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 

     

    Vejam que não há qualquer menção a pessoas que não tenham acesso aos empregos comuns, e tampouco nos dispositivos abaixo:

     

    Lei 13.146/2015, Art. 4º, § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

     

    Decreto 3.298/1999, Art. 37. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1º o candidato portador de deficiência, em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    Art. 38.  Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

     

    Caso alguém conheça dispositivo que justifique a letra D, gentileza comentar, mas acredito que não exista...