Olá João,
	
	Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:
	
	Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
	
	Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
	
	Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:
	
	XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
	
	Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:
	
	Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.
	
	1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? até o limite de dois anos
	
	2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos
	
	Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.
	
	Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.  
	Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:
	
	Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
	 
	Súmula nº 206 do TST
			FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
			A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
 	
	Súmula nº 362 do TST
	FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
	É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
	
	
	
	Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.
                            
                        
                            
                                         Aquisitivo                                   Concessivo                              direito a: 
jan/2012  a    jan/2013                    jan/2013   a   jan/2014             1 férias dobrada por nao ter sido concedida
jan/2013  a    jan/2014                    jan/2014    a  JUN/2015           1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo 
jan/2014   a   JUN/2015                                                                    6/12 de férias proporcionais   
Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.