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ID
74773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,

Alternativas
Comentários
  • CLTArt.137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará EM DOBRO a respectiva remuneração.Prazo de que trata o art.134: 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (APÓS 12 MESES DE TRABALHO). 1º ANO - O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR EM DOBRO, pois as férias não foram pagas até 12 meses após a aquisição do direito de férias:CLT, Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.2º ANO - O EMPREGADOR PAGARÁ FÉRIAS SIMPLES, pois não ultrapassou o período de concessão de férias.6 MESES RESTANTES - DEVE SER PAGO AO EMPREGADO, conforme abaixo: CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Por fim:CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • "Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de empregados e empregadores.Hipóteses de resilição:a)Demissão. Ocorre quando o empregado decide colocar fim ao contrato. Independe de qualquer motivação. O empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa hipótese de pedido de demissão, o empregado terá direito à seguintes verbas rescisórias:-saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)- décimo terceiro salário proporcional- férias + 1/3 vencidas, se houver-férias +1/3 proporcionais.No pedido de demissão, o empregado não saca os depósitos do FGTS.b) Dispensa ou despedida sem justa causa"Comentário do Livro Direito do Trabalho de Henrique Correia, pág 355
  • Existem 2 períodos:

    • Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;

    • Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.

      Ex:             jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08
                       jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09
                       jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10


      No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim:
      -> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo 
      -> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo
      -> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional

      Então:
      -> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo
      -> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano


      Bons Estudos ;)

                                 
     


     


     


     

  • Complementando com a Súmula 261 do TST:
    O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • Complementando o conhecimento sobre o tema, temos a súmula 81 do TST
    "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
    Bons estudos
  • Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias??
    Alguém sabe??

  • Olá João,

    Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


    Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:

    XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:

    Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 
    07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.

    1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? 
    até o limite de dois anos

    2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos

    Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.

    Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. 
    Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.  

    Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:


    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
     

    Súmula nº 206 do TST

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.


    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



    Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.

  • Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.

  •          Aquisitivo                                   Concessivo                              direito a: 

    jan/2012  a    jan/2013                    jan/2013   a   jan/2014             1 férias dobrada por nao ter sido concedida

    jan/2013  a    jan/2014                    jan/2014    a  JUN/2015           1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo 

    jan/2014   a   JUN/2015                                                                    6/12 de férias proporcionais   

    Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.