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ID
747784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às situações de responsabilização empresarial, nos termos da lei ou da jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA
    CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
    Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 
    B) ERRADA
    Súmula 331 do TST (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      C) ERRADA
    CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
      D) ERRADA
    Neste caso (terceirização), a responsabilidade é subsidiária.
    Súmula 331 (...)
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.     E) CORRETA
    LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
  • Caro Douglas;
    Você afirmou que:


    A) ERRADA

    CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 

    Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 


    Ao meu ver, responsabilidade solidária só existe se houver previsão legal, e o art. 455 da CLT diz que só há direito de reclamação contra o Empreiteiro Principal em caso de inadimplemento do subempreiteiro. 
    Acredito se tratar de Responsabilidade Subsidiária..

    Peço que Coloque a Fonte do Posicionamento do TST para fundamentar a Responsabilidade Solidária neste caso..

    Obrigado...

  • Processo:

    AIRR 18805520105180000 1880-55.2010.5.18.0000

    Relator(a):

    Dora Maria da Costa

    Julgamento:

    11/05/2011

    Órgão Julgador:

    8ª Turma

    Publicação:

    DEJT 16/05/2011


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-BII§ 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada.
    2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 DACLT. O Regional consignou que a hipótese dos autos é a descrita no artigo 455 da CLT, ou seja, de contratação para realização de subempreitada no ramo da construção, circunstância que enseja a responsabilização solidária, conforme entendimento reiterado desta Corte.
    3. RESCISÃO CONTRATUAL . N ão se vislumbra violação do artigo 482, i, da CLT, uma vez que o Regional reconhece a -incúria- do reclamante, no entanto, como a reclamada deixou de comprovar que o convocara para retornar ao seu posto de trabalho, declarou ter havido pedido de demissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
  • A fim de contribuir com o entendimento da letra "a", fazem-se as seguintes considerações: Com base nas considerações de Marcelo Moura (CLT para concursos, ed. Jus Podvium, ed. 1ª, 2011, fl. 511), a definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, não é tema dos mais pacíficos na doutrina. Maurício Godinho explica que doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a responsabilidade do art. 455 como solidária, mas atualmente, a partir da súm 331, IV, do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo artigo em comento, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada. No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, como também Eduardo Gabriel Saad. Em outro sentido, a considerar como responsabilidade solidária, são os ensinamentos de Russomano e Délio Maranhão. Nas palavras do professor Marcelo Moura, “como se vê, o tema não é pacífico, mas a corrente indicada por Godinho, defendendo a responsabilidade subsidiária, tende a prevalecer”. Se alguém possuir uma explicação objetiva e elucidativa, solicito uma notificação pessoal por meio de recado. Bons estudos.
  • Paulo, como bem ressaltado pelo colega Alexandre, o tema é polêmico na doutrina, mas eu ficaria com a posição do TST que ainda afirma ser caso de responsabilidade solidária, como se vê nesta decisão de 2012: 

    Processo: RR 27120115240072 2-71.2011.5.24.0072
    Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria
    Julgamento: 02/05/2012
    Órgão Julgador: 8ª Turma
    Publicação: DEJT 04/05/2012
    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
    O Tribunal de origem registrou que a empresa VCP-MS celebrou contrato de empreitada com a Recorrente, cujo objeto era a construção de uma fábrica, e que esta celebrou contrato de subempreitada com a CONSTRUTORA PETINELLI LTDA. para a execução de obras complementares. Assim, conforme assinalou o Tribunal Regional, a hipótese dos autos não trata de terceirização de mão de obra, mas de contrato de subempreitada. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que a melhor interpretação do artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro na hipótese de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. Com efeito, tratando-se de responsabilidade solidária, a pretensão deduzida nesta ação não visa ampliar os limites da coisa julgada, nos termos do que dispõe o art. 275 do Código Civil. Na hipótese, também não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois foi conferida à Recorrente oportunidade de oferecer impugnações na presente demanda. Recurso de Revista não conhecido.
  • O fundamento correto que denuncia o erro da letra D não é responsabilidade subsidiária.
    A alternativa se referiu a empresa interposta, ou seja, os casos em que a terceirização é ilícita. Nesta hipótese, há vínculo de emprego direto entre tomador do serviço e prestador do serviço (terceirizado). Portanto há responsabilidade direta. Senão vejamos: 

    TST Enunciado nº 331, I: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
  • Luan, não é possível dizer de plano se a intermediação de mão de obra a que se refere a questão é ou não ilícita. Pois há uma hipótese lícita de intermediação por empresa interposta: o trabalho temporário. No caso deste, a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso do inadimplemento da empresa interposta.
    A questão está mal formulada, mas a alternativa D está errada de todo jeito.
    Se tratar-se de intermediação por empresa interposta ilícita, a responsabilidade é direta do tomador.
    Se tratar-se de trabalho temporário, a responsabilidade é subsidiária do tomador.
  • Tudo bem que a resposta correta é a letra E pelo fato de ser cópia do texto legal, mas...

    J. tenho que concordar com o Luan, no Direito do Trabalho a mera expressão "intermediação de mão de obra por empresa interposta" com certeza se trata de terceirização ílicta, toda doutrina entende assim, pois realmente em regra isso sempre foi proibido, até que veio a súmula 331 com as EXCEÇÕES a regra.


    Questão muito mal formulada.
  • (A) Em caso de formação de grupo econômico a respon-sabilidade das empresas do grupo em relação à inadimplência trabalhista da empresa empregadora é subsidiária, valendo o benefício de ordem. 
    Errada! A responsabilidade do grupo econômico frente a inadimplência trabalhista é solidaria. Veja o artigo 2, parágrafo 2, da CLT:
    Art 2. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
     
    (B) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações na hipótese de intermediação de mão de obra por empresa interposta. 
    Errada! Veja a súmula 331, inciso IV, do TST:
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
     
     
    (C) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenizações. 
    Correto!Veja a lei 6.019/74   artigo 16: 
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
     
  • (D) Nos contratos de subempreitada responderá o subem-preiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo qualquer responsabilidade do empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
    Errada! veja  a OJ 191, do SDI I, :
    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE 
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
     
    (E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta que tomarem serviços por meio de empresa interposta de mão de obra não respondem pelas obrigações trabalhistas, ainda que evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
    Errada! Veja a sumula 331, inciso   , do TST:
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  • Comentando as mais polêmcias:

    LETRA A - ERRADA - JUSTIFICATIVA:

    O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo, assim como ocorre com a ETS (TST n. 331, IV). É o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal. Se o devedor subsidiário pagar a dívida terá direito de regresso contra o principal.
    Assim, a jurisprudência mencionada acima pelo colega é antiga.




    LETRA E - CORRETA - JUSTIFICATIVA:
    o enunciado pergunta "de acordo com a Lei ou Jurisprudência", logo, tanto  a Súmula n. 331 IV do TST como o art. 12 da lei 6.019 podem justificar eventual resposta da questão. A letra E encontra justificativa na lei, logo está correta, ainda que divergente da Súmula TST n. 331.

    A redação do art. 12 da lei n. 6.019 impunha responsabilidade solidária à ETS sobre algumas verbas trabalhistas, nos casos de falência e insolvência da ETT. A jurisprudência sempre criticou essa limitação legal da responsabilidade da ETS (valorização do trabalho), e por meio do TST n. 331 IV ampliou a responsabilidade da ETS a todas as obrigações laborais independente de falência/insolvência da ETT, porém a súmula impõe responsabilidade subsidiária do ETS.
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. Nos termos do art. 455, da CLT, o empreiteiro principal assume responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, diante do inadimplemento do subempreiteiro.

    LETRA B) Errada. A Súmula n. 331, do TST, ao adequar-se à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADC n. 16, estabeleceu no seu item V, que evidenciada culpa da Administração Pública, sobretudo quanto à não fiscalização sobre a empresa contratada, poderá ela responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

    LETRA C) Errada. A responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico é solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

    LETRA D) Errada. O inadimplemento da prestadora de serviços nas terceirizações, gera para o tomador do serviço responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST.

    LETRA E) CORRETA. Tal previsão encontra respaldo no art. 16, da Lei 6.019/74.

    RESPOSTA: E
  • Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário.

     Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária. Esta é a posição de parte considerável da doutrina, inclusive a do Min. Godinho Delgado.
    Entendimento da Terceira Turma do TST: (...) Já o art. 16 da Lei 6.019/74 não limita a responsabilidade solidária somente no caso de ocorrer a falência da empresa de trabalho temporário, apenas expõe que, em tal situação, a responsabilidade a ser imputada é a solidária (...)

    Fonte: Ricardo Resende
  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     

    Ainda vige

  • LEI DO TRABALHO TEMPORARIO (L6019)

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Apenas para atualizar as respostas dadas com as mudanças jurisprudenciais e legais:

    a) Resp. Solidária/Subsidiária. Discutível a pacificidade do entendimento pois no IRR a respeito o TST não deliberou (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro).

    b) O STF explicitou a responsabilidade subjetiva da Adm. Pública na hipótese de terceirização, exigindo a demonstração da culpa in vigilando da Adm. Pende de julgamento a atribuição de quem seria o ônus da prova.

    c) Resp. Solidária, mantida com a Reforma Trabalhista.

    d) Disposição mantida na Lei de Terceirização.

    e) Disposição mantida na Lei do Trabalho Temporário com as alterações de 2017.