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GABARITO D.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, o salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. No § 2º, do artigo 458, da CLT, não é considerado como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- seguros de vida e de acidentes pessoais;
- previdência privada;
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Só para ajudar na memorização:
(atr. 458 - parcelas que não possuem natureza salarial)
PASTEV
PREVIDÊNCIA PRIVADA
ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
SEGURO DE VIDA
TRANSPORTE
EDUCAÇÃO
VESTUÁRIO (UNIFORME)
ESSA DICA É DO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES!
BONS ESTUDOS!
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Utilidades sem naturea salarial
- Vestuários, equipamentos, acessórios para a prestação do serviço
- Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)
- Transporte (percurso servido ou não por transporte público)
- Assistência média (hospitalar e odontológica, diretamente ou seguro-saúde)
- Seguros de vida e de acidentes pessoais
- Previdência privada
- Alimentação fornecida no âmbito do PAT
- Moradia e infraestrutura básica ao rurícola, assim como bens destinados à sua subsistência
- Previsão em norma coletiva
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Colegas, acrescentado em 2012 o inciso VIII ao par. 2° do artigo 458 que acrescentou o vale cultura ao rol das utilidades que não são salário.
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Só para evitar confusão....
Ramiro, tira a alimentação da lista ok? (deve ser o ultimo inciso que vetado...)
Bom estudo galera!!
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O RAMIRO ESTÁ CERTO. Quando o empregador aderir ao PAT a alimentação realmente não entra no salário.
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OJ 133 SDI1 TST
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
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Prezados Colegas de estudos,
devemos considerar as diferenças entre auxílio-alementaçã e auxílio-refeição, sendo o primeiro (alimentação) constante da OJ 133 já citada pelo colega acima, além da OJ 413 e o segundo (refeição) constante da Súmula 241, abaixo transcritos:
SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
e
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em
14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxí-
lio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam
o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Bons estudos a todos!
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CLT
Art. 457. [...] § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Art. 458. [...] § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
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P/ juiz??????? essa questão? tenha fé :(