SóProvas


ID
747823
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa “Seguros e Cia.” explora o ramo de seguros, tendo como uma de suas empregadas, Gaia Paiva com vinte e dois anos de idade. Além do salário, Gaia recebe: comissão; seguro de vida; seguro de acidentes pessoais; assistência médica mediante seguro-saúde; 50% da mensalidade de seu curso de inglês bem como livros e materiais didáticos. Neste caso, NÃO serão considerados como salário APENAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, o salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. No § 2º, do artigo 458, da CLT, não é considerado como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    - previdência privada;

  • Só para ajudar na memorização:
    (atr. 458 - parcelas que não possuem natureza salarial)
    PASTEV

    PREVIDÊNCIA PRIVADA
    ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
    SEGURO DE VIDA
    TRANSPORTE
    EDUCAÇÃO
    VESTUÁRIO (UNIFORME)

    ESSA DICA É DO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES!
    BONS ESTUDOS!

  • Utilidades sem naturea salarial

    • Vestuários, equipamentos, acessórios para a prestação do serviço
    • Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)
    • Transporte (percurso servido ou não por transporte público)
    • Assistência média (hospitalar e odontológica, diretamente ou seguro-saúde)
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais
    • Previdência privada
    • Alimentação fornecida no âmbito do PAT
    • Moradia e infraestrutura básica ao rurícola, assim como bens destinados à sua subsistência
    • Previsão em norma coletiva
  • Colegas, acrescentado em 2012 o inciso VIII ao par. 2° do artigo 458 que acrescentou o vale cultura ao rol das utilidades que não são salário.
  • Só para evitar confusão....

    Ramiro, tira a alimentação da lista ok? (deve ser o ultimo inciso que vetado...)

    Bom estudo galera!!
  • O RAMIRO ESTÁ CERTO. Quando o empregador aderir ao PAT a alimentação realmente não entra no salário.
  • OJ 133 SDI1 TST   AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
  • Prezados Colegas de estudos,

    devemos considerar as diferenças entre auxílio-alementaçã e auxílio-refeição, sendo o primeiro (alimentação) constante da OJ 133 já citada pelo colega acima, além da OJ 413 e o segundo (refeição) constante da Súmula 241, abaixo transcritos:

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, 
    DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    e

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA 
    jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 
    14, 15 e 16.02.2012)
    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxí-
    lio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam 
    o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

    Bons estudos a todos!
  •  

    CLT

     

    Art. 457. [...] § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    Art. 458. [...] § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO) 

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 

  • P/ juiz??????? essa questão? tenha fé :(