SóProvas


ID
747922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por ocasião da realização de audiência UNA em reclamação trabalhista, apregoadas as partes, ingressam em sala de audiências o reclamante Zeus da Silva acompanhado de seu advogado e o advogado da reclamada desacompanhado do preposto ou representante da reclamada Beta Comunicações S/A. O patrono da ré não justificou o motivo da ausência do réu, mas requereu a juntada de procuração e apresentação de defesa oral. Neste caso, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Que prova foi essa?
    Mas uma questão que eu fico em dúvida?
    o art. 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamente à audiência importa em arquivamento.
    Já o não comparecimento do reclamado importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Não achei nenhuma súmula que justifique o advogado funcionar como preposto.
    Algem pode me ajudar?
  • Gabarito estranho.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e 
    preposto do empregador ou cliente.

    * Se o estatuto da AOB não permite, entendo como prática não aceita.
  • EFEITOS DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA
    01) Audiência de Conciliação

    * RECLAMANTE - gera arquivamento do processo. 
    * RECLAMADO - decretação da revelia.                                                                                                                                      
    CLT.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
    02) Audiência de Instrução                                                                                                                                                                    
    RECLAMANTE - considera-se confissão ficta, desde que intimado dessa cominação.                                                                          
    RECLAMADO - considera-se confissão ficta, desde que intimado dessa cominação.                                                                     Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

  • Embora mal redigida, a questão decorre da interpretação gramatical do art.843 da CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    Esse dispositivo obriga as partes a comparecerem na audiência, independente de terem enviado ou não alguém para representá-las. Em outras palavras, mesmo que a parte envie seu advogado (representante processual) à audiência, ela não estará isenta da obrigação de comparecer no ato, sujeitando-se às penas do art.844, caso não compareça.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Essa interpretação é confirmada pela Súmula 122 do TST.

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.03)


  • Complementando o comentário anterior...

    A ausência do reclamado à audiência não é suprida pela presença de seu representante, MAS É SUPRIDA pela presença gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843,§1º, CLT.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Para os mais atentos, vale lembrar da súmula 733 do TST.


    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. 

  • Por força da Súmula 122 - TST a resposta é a alternativa A.
    Contudo, a alínea "B" chama a atenção e merece ser melhor aprofundada visto que não está de um todo errada, pois, considerando o contido no § 2º do art. 843 há a possibilidade de se substituir o preposto por qualquer outro empregado. Vejamos:
    "§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."
    Acresce à possibilidade o princípio da Economia Processual ou Renovação (art. 796, alínea "a") o qual prescreve que não haverá nulidade quando for possível suprir-se a falta.
    Veja que a alternativa "B", da questão, indica a hipótese de "nomear ex officio uma das testemunhas presentes da reclamada, empregado da empresa, como preposto ad hoc e acolher defesa oral em razão do princípio da celeridade processual." Ora, preposto nada mais é do que qualquer empregado da empresa.
    Assim poderia se fazer do Principio da Economia Processual para substituir o preposto, todavia, a alternativa indica o Princípio da Celeridade o que causa o erro da alternativa ora em exame.
    Fiquemos atentos!
  • A resposta da referida questão está na Súm. 122 do TST : 

    A RECLAMADA, AUSENTE  À AUDIÊNCIA EM QUE DECERIA APRESENTAR DEFESA, É REVEL, AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO SER ILIDIDA A REVELIA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, QUE DEVRÁ DECLARAR, EXPRESSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU DOSEU PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA.


    BONS ESTUDOS!!!
  • Vide OJ Nº 152 - SBDI-1, TST
  • Apenas para complementar, destaco que a condição de empregado do preposto não é obrigatória, ainda, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte (Sum. 377, do TST).
    Abraços
  • O comentário acima pode levar a uma interpretação contraditória do que dispõe a súmula 377 doTST.

    A condição do presposto ser empregado é em regra obrigatória, da mesma forma que o não conhecimento dos fatos relatados na incial pelo preposto ensejam a confissão ficta, inteligência do art. 843 §1º da CLT.

    O entendimento da súmula é de a qualidade do preposto ser empregado não se faz necessária quando a reclamada for empregador doméstico ou micro e pequeno empresário.
  • Notícia do TST -  Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador (14/09/12)
    O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.

    A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.

    "Posições jurídicas incompatíveis"

    Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.

    No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • Ausência de vedação legal

    O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

    Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651

  • Gabarito: letra A
  • Pessoal, a resposta desta questão pode ter como base a súmula no.377 do TST, in verbis:
    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Para complemento dos nossos etudos:
    REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
     - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
     - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
  • Pessoal, vejam uma questão similar a essa, aplicada pelo CESPE:

    (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de
    conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão,
    mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos
    constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado
    requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz
    indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada
    pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o
    advogado da parte reclamada proceder.

    a)Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a
    revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença
    do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.
    b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da
    ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer
    matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de
    procuração e defesa, é irrelevante.
    c)Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a
    revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto
    à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo
    advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o
    exame das questões de direito.
    d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode
    decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da
    defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que
    munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer
    matéria, de fato ou de direito.

    Gabarito: C

    Para o CESPE, mesmo o reclamado ausente à audiência, se o advogado estiver munido de procuração, o juiz deve aceitar a defesa. Já a FCC entende que mesmo que o advogado esteja com o mandato não será acatada a defesa, se o reclamado estiver ausente.
    Aff...

  • Muito pertinente e a questão da CESP apresentada pelo colega, pois parace se tratar de discussão sobre a matéria de fato e de direito, que nos serve por ser muito esclarecedora no sentido de nos remeter ao detalhe.

    Entretanto, difere da questão em tela já que está não entra no detalhe.

    De qualquer modo, a contribuição do colega deixou claro que a confissão fita relaciona-se somente sobre a matéria de fato, e não de direito.
  • Colegas, porque será que vocês quando vão comentar a questão não a inicia com a alternativa correta???? Isto facilitaria o estudo!!!! Fica a dica.
  • Não entendi onde está o erro da letra B, alguém saberia me explicar??
  • De acordo com o art. 844, o não comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.
  • O Juiz deve...

    b) nomear ex officio uma das testemunhas presentes da reclamada, empregado da empresa, como preposto ad hoc e acolher defesa oral em razão do princípio da celeridade processual.

    Acho que é impossível esta possibilidade, tendo em vista que o poder de nomear um preposto pertence, unica e exclusivamente, ao reclamado, e não ao Juiz. 
  • Olá amigos!

     

    Atenção ao novo § 5o  do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" incorreta e a "e" correta, bem assim a questão desatualizada:

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

    PS:Há lugar ao sol para toda a gente, sobretudo quando toda a gente quer ficar à sombra. (Renard , Jules)