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ii - certo
Com base nessas premissas, elaborou-se o conceito de recurso, inteiramente
acatado pela doutrina. É visto “como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro
do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
decisão judicial que se impugna”.4
4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V, p. 231
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"Desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo seja dirigido contra o recorrente principal,"a lei não exige que a matéria objeto da apelação adesiva esteja relacionada com a formulada na apelação principal" (JTA 94/170, maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo "não deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada" na apelação principal (STJ – 3º Turma, Resp 41.398-2- ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 194.94, deram provimento, v. u., DJU 23.05.94, p. 12.605). (não há grifos no original)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5852/recurso-adesivo#ixzz22x9JXk4l
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v - errada - dto objetivo
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER
Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão;
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Essa questão não está com o gabarito equivocado..é letra C sim
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I- Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente. Neste diapasão, eis a letra da lei:
Art. 102, CRFB:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
=J
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II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Errado, como exemplo existe o agravo de instrumento.
III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. Errado. "....a parte sucumbente que não interpos o recurso independente poderá faze-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do recurso principal, interposto pela parte contraria. Isso porque a exigencia de subordinação a que alude o art 500 deve ser aferida apenas no plano processual" (Elpidio Donizete, 2010, pg 615)
V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. Correta, art 503 CPC " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer"
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Alguém poderia dizer qual o erro do item IV?
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IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo
pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste. ERRADO
Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina).
Bons estudos.
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RESPOSTA: C
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O erro da II é falar que o recurso será necessariamente dentro dos mesmos autos. Poderá ser em autos apartados, mas dentro do mesmo PROCESSO.
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QUANTO AO ITEM II, LEMBRE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (OUTRO AUTO: O INTRUMENTO). O RECURSO PODE SER DE OFÍCIO TB, NÃO NECESSARIAMENTE VOLUNTÁRIO, PORTANTO.
QUANTO AO ITEM IV NÃO ACHEI NADA, MAS VOU GRAVAR QUE NÃO PODE ED POR TERCEIRO EM RESP REPETITIVO.
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"Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina)."
não cabem nos REsp e RE???
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I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente. Correto!! Conforme artigo 102 , inciso III, da CRFB: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
(...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Errada! O que deixou a assertiva equivocada foi a expressão " necessariamente", pois conforme os ensinamentos do professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 19) nos ensina que recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
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III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal.
Errada!Em desacordo com o artigo 500, paragrafo único do CPC:
Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste. Errada! Os embargos de declaração não é o recurso servível contra o julgamento de recurso, caberá neste caso os embargos infringentes. V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer.
Correto! Conforme artigo 503 do CPC:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
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Apenas para complemetar o comentário do colega anterior, quanto a alternativa II, segundo Daniel Assunção " importa recordar que a identidade de processo nao significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios - por exemplo, o agravo de instrumento-, mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a adecisao impugnada foi proferida."
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Item I: aplica-se a Súmula 456/STF:
Súmula 456
O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO ODIREITO À ESPÉCIE.
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IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso
especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o
julgamento deste. ERRADA. Nas
lições de Fred Didier Jr, citado por Pedro Dias de Araújo Júnior,
tem-se entendido que o legitimado para o ingresso em processos via
assistência no STJ em recursos repetitivos teria que ser um
legitimado extraordinário:
“Quebra-se, então, um
paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de
interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de
exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação
jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em
razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de
direito coletivo (lato sensu). Note, porém, que, exatamente por
isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado
extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação
coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados
ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém.
Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito
individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria
grande tumulto processual”[13]
Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/21844/os-efeitos-do-recurso-especial-representativo-de-controversia-a-participacao-do-individuo-no-julgamento-coletivizado-e-a-inegavel-insercao-de-elementos-da-common-law-no-processo-brasileiro/2#ixzz2xSPorE1q
Portanto, não é possível a oposição de embargos de declaração
por legitimado individual porque representaria verdadeiro tumulto
processual, somente sendo aceita a oposição por legitimado
extraordinário.
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Dizer que a pessoa não tem o direito subjetivo de recorrer acho que foi demais. O 503 não fala em direito subjetivo. Tenho pra mim que recorrer, todos podem, já que seria um prolongamento do direito de ação, e com isso vem todas aquelas características do direito de ação atreladas.
Se fosse para acrescentar algo ao 503, no máximo diria que faltaria interesse recursal, preclusão lógica.
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Não vejo como a alternativa I possa estar correta. E o art. 102, III,
"a" ou "d" não permitem esta conclusão pela simples razão de que o RExt
é um recurso de fundamentação VINCULADA e de PRÉ-QUESTIONAMENTO
OBRIGATÓRIO! Apenas determinados vícios ensejam sua interposição e,
mesmo assim, a parte DEVE expressamente delimitar o tema do recurso.
Nesse norte as Súmulas 282 e 356 do STF:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA."
"O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR
O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO."