Comentários Prof. Thális Andrade
Letra A errada, pois o MERCOSUL dispõe de normativa sobre defesa comercial. Inclusive, sobre salvaguardas, há regulamentação específica no bloco (vide Regulamento Comum sobre Salvaguardas do MERCOSUL, o qual foi incorporado à legislação nacional por meio do Dec. 2.667/98).
O erro das letras C e D é que ainda não há um marco normativo comum para investigações sobre práticas desleais de comércio. O que existe é apenas para o procedimento de salvaguardas.
Sobre a letra E, vemos possibilidade de recurso. Isso porque foi criado em 2006 a possibilidade de salvaguardas intrabloco na relação Brasil-Argentina por meio do Mecanismo de Adaptação Competitiva (34º Protocolo Adicional ao ACE nº 14 entre Brasil-Argentina). Segundo seu artigo 1º: “O presente Protocolo tem por objeto estabelecer medidas que contribuam à adaptação competitiva, à integração produtiva e à expansão equilibrada e dinâmica do comercio quando as importações de um determinado produto originário de um Estado Parte registrarem um aumento substancial, em um período de tempo relevante, de forma tal que causem um dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica de um produto similar ou diretamente concorrente do outro Estado Parte”.
Talvez o examinador tenha se valido da interpretação do artigo 18, que dispõe sobre seu prazo de vigência: “O MAC: a) terá uma duração de até TRÊS (3) anos e só poderá ser prorrogada por um novo período de UM (1) ano se for comprovada a subsistência das condições que deram origem à aplicação da medida e em função dos progressos realizados na implementação do PAC”. No entanto, esse prazo é de duração das medidas de um “MAC” aplicadas e não da possibilidade de se recorrer a elas (mecanismo como um todo). Isso significa que o MAC ainda está em vigência de modo que cabe salvaguardas intrabloco, estando também correta a letra E.