SóProvas


ID
748429
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a repartição constitucional de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 24:

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    A CF não fala que é para "dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiadirades administrativas. Portanto, a alternativa "d" é a incorreta.



     

  • Cf /88
    A) CORRETA  -     Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário


  • Alternativa " d "

    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
      O erro está em dizer que seria apenas em situações urgentes e transitórias, quando na verdade é quando inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena para legislar.
  • D - Direito processual é matéria de competência privativa da União.

    Competência Concorrente:

    Tributário
    Urbanístico
    Penitenciário
    Econômico
    Financeiro
    Orçamento
  • O erro da D está mesmo em "para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas."

    Diego,

    PROCEDIMENTOS em matéria processual é competência concorrente. A competência privativa da união é LEGISLAR sobre Direito Processual. Diferença sutil, mas que pega muita gente.

    Abraços.
  • Não entendi a questão, pois a letra "D" na diz a palavra "apenas" ou "exclusivamente" o que acaba tornando-a verdadeira também!!!


    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.

     
    Bons estudos
  • Tem mais erros: a questão fala de âmbito da competência Concorrente da União, legislar sobre direito processual  é Privativo da União e não Concorrente, lembrando que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, poderá e na questão diz exercerão a competência, o que é muito diferente de poderão exercer a competência.sendo  
  • (D) ERRADA,

     EM MATERIA CONCORRENTE COM A UNIÃO OS ESTADOS PODEM EXERCER  COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA, NO CASO DE NÃO EXISTIR  LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, "PARA ATENDER SUA PECULIARIDADES" E  NÃO SITUAÇÕES URGENTES E TRANSITORIAS.

    OBS) NÃO CONFUDIR PROCEDIMENTO PROCESSUAL(COMPETENCIA CONCORRENTE) COM DIREITO PROCESSUAL(COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIAO)
  • CUIDADO !

    DIREITO PROCESSUAL é de competência privativa da união em legislar, 
    enquanto PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL é de competência concorrente da União, dos estados e do DF em legislar.
  • Alguém poderia em explicar a assertiva B?
  • Aldely, a alternativa B está correta porque não existe possibilidade de normatização suplementar quando diante de competência material comum, tratada no artigo 23 da CF. Isto é,  só é possível haver norma de caráter supletivo a ser elaborada pelos Estados e ou pelo Distrito Federal em se tratando de competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da CF, quando inexistente norma geral.
    A questão é interpretativa. Leia novamente o enunciado e a alternativa B, à luz dos dispositivos constitucionais referidos acima que certamente entenderá melhor.

     Espero ter ajudado

     Bons estudos
  • A letra "E" trata de hipótese em que, dentro de seu âmbito de ação, a União tenha que legislar especificamente.

    Ex: Competência concorrente para legislar sobre EDUCAÇÃO. A União editará normas gerais e os Estados e DF suplementarão. 

    Mas e quando se tratar de instituição de ensino federal? A União também possui escolas, cursos técnicos e universidades. Neste caso, a União poderá editar normas específicas para atender as suas peculiaridades.
  • se alguem puder comentar alternativa por alternativa.
  • Vitoreu, espero poder te ajudar :
    a) no âmbito da competência privativa da União, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
    Art. 22  Compete privativamente à União ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (por isso específicas).
    b) no âmbito da competência material (administrativa) comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.
    Não está atribuída à competência comum, mas sim à concorrente, veja:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    c) no âmbito da competência material (administrativa) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os diversos entes da federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional, sem prejuízo da eventual disciplina, por meio de lei, dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre os mesmos entes federados.
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
    O erro está em restringir às situações urgentes e transitórias a competência dos estados de legislar na inexistência de lei federal. Basta a não existência de lei federal sobre os assuntos tratados no art 24 para o Estado ser competente para tal.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;
    XI - procedimentos em matéria processual;
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação especíca de suas próprias ações administrativas.
    Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • A meu ver, respeitados todos os comentários, a letra "d" não está incorreta.
    Como já dito anteriormente por outro colega, o texto da questão não diz que os Estados exercerão a competência legislativa plena "apenas" ou "somente" ou "exclusivamente" para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas. De modo que ao execer a sua competência PLENA poderão dispor de todas as situações que lhes forem peculiares, incluindo aí as urgentes e transitórias e relacionadas à sua administração.
    Também não vejo equívoco no uso do termo "exercerão", pois assim é retratado no texto constitucional em análise.
  • Gonza, concordo com voce. So que nesse tipo de questao temos que marcar, as vezes, o item "estranho", simplesmente porque foge da literalidade da CF. Achei perfeito o seu raciocinio. Se fosse uma questao do cespe, eu marcaria Correto.

  • no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.


    Não vejo nada de errado nesta questão. Ao meu ver esta questão deveria ser anulada!!

  • "os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas".

     Para mim o erro encontra-se justamente nesta afirmativa. Quando da inexistência da lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão competência plena sobre todas as situações englobadas no feixe de competência da norma e não só nas situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas como a questão quis fazer crer. Ou seja, no referido caso trata-se de competência que engloba a plenitude de possibilidades elencadas na própria experiência do comando normativo.


    Foi o que me fez acertar a questão. Só isso.


    Até

    Vamo que vamo

  • Uma vez ausente norma geral federal acerca de matéria legislativa atribuída concorrentemente, nos termos da Constituição Federal, os Estados e DF terão competência plena para legislar sobre TODAS as matérias elencadas pelo artigo 24 do Diploma Maior, independentemente do estado de urgência ou necessidade transitória. Na verdade, o item D está incorreto exatamente porque limita essa prerrogativa dos Entes Estaduais e Distrital. Aos Estados e DF, na ausência de norma geral da União, será garantida a competência plena para legislar. Ponto.

  • Entendi! Na ausência de Lei Federal os Estados exercerão Competência Legislativa Plena para regular sobre tudo o que for necessário e não só sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.

  • A redação da questão está medonha. Apenas para facilitar:


    b) no âmbito da competência material comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.

    Ou seja, na competência material comum (ex. ações sobre o meio ambiente), não se limita a suplementar a legislação federal. Assim os municípios e estados podem ter ações que vão além daquelas do governo federal.


    A letra "d" apesar do gabarito, não é incorreta, vejamos:


    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.

    O estados realmente exercerão a competência legislativa PLENA, inclusive para dispor sobre situações urgentes e transitórias.

    Ou seja, a competência legislativa é absoluta para todas as matérias, e também para as situações urgentes.


  • Medonha, eufemisticamente falando, Rodrigo.

  • Rodrigo Capucelli, concordo com você que o texto realmente não é dos melhores. Mas o erro da letra D consiste no fato de não haver obrigatoriedade dos Estados exercerem a comnpetência legislativa plena. Assim, os Estados exercerão como a questão expôs torna-se errado. O correto seria: Os estados poderão exercer, conforme texto constitucional.

    Acredito que esse seja o erro. ESAF é uma desgraça.

  • NÃO PERCAM TEMPO. Leiam o comentário do Lucas Barros. SUFICIENTE!

  • Esaf puro decoreba, letra da lei... Estou odiando!!!!!  Sou mil vezes o cespe.

  • a) Art. 22  Compete privativamente à União ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (por isso específicas).


    b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     


    c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     


    d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;
    XI - procedimentos em matéria processual;
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     


    e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação específica de suas próprias ações administrativas.
    Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • Quem formulou essa porcaria foi alfabetizado?