-
CF, art. 24:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A CF não fala que é para "dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiadirades administrativas. Portanto, a alternativa "d" é a incorreta.
-
Cf /88
A) CORRETA - Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
-
Alternativa " d "
d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
O erro está em dizer que seria apenas em situações urgentes e transitórias, quando na verdade é quando inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena para legislar.
-
D - Direito processual é matéria de competência privativa da União.
Competência Concorrente:
Tributário
Urbanístico
Penitenciário
Econômico
Financeiro
Orçamento
-
O erro da D está mesmo em "para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas."
Diego,
PROCEDIMENTOS em matéria processual é competência concorrente. A competência privativa da união é LEGISLAR sobre Direito Processual. Diferença sutil, mas que pega muita gente.
Abraços.
-
Não entendi a questão, pois a letra "D" na diz a palavra "apenas" ou "exclusivamente" o que acaba tornando-a verdadeira também!!!
d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
Bons estudos
-
Tem mais erros: a questão fala de âmbito da competência Concorrente da União, legislar sobre direito processual é Privativo da União e não Concorrente, lembrando que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, poderá e na questão diz exercerão a competência, o que é muito diferente de poderão exercer a competência.sendo
-
(D) ERRADA,
EM MATERIA CONCORRENTE COM A UNIÃO OS ESTADOS PODEM EXERCER COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA, NO CASO DE NÃO EXISTIR LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, "PARA ATENDER SUA PECULIARIDADES" E NÃO SITUAÇÕES URGENTES E TRANSITORIAS.
OBS) NÃO CONFUDIR PROCEDIMENTO PROCESSUAL(COMPETENCIA CONCORRENTE) COM DIREITO PROCESSUAL(COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIAO)
-
CUIDADO !
DIREITO PROCESSUAL é de competência privativa da união em legislar,
enquanto PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL é de competência concorrente da União, dos estados e do DF em legislar.
-
Alguém poderia em explicar a assertiva B?
-
Aldely, a alternativa B está correta porque não existe possibilidade de normatização suplementar quando diante de competência material comum, tratada no artigo 23 da CF. Isto é, só é possível haver norma de caráter supletivo a ser elaborada pelos Estados e ou pelo Distrito Federal em se tratando de competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da CF, quando inexistente norma geral.
A questão é interpretativa. Leia novamente o enunciado e a alternativa B, à luz dos dispositivos constitucionais referidos acima que certamente entenderá melhor.
Espero ter ajudado
Bons estudos
-
A letra "E" trata de hipótese em que, dentro de seu âmbito de ação, a União tenha que legislar especificamente.
Ex: Competência concorrente para legislar sobre EDUCAÇÃO. A União editará normas gerais e os Estados e DF suplementarão.
Mas e quando se tratar de instituição de ensino federal? A União também possui escolas, cursos técnicos e universidades. Neste caso, a União poderá editar normas específicas para atender as suas peculiaridades.
-
se alguem puder comentar alternativa por alternativa.
-
Vitoreu, espero poder te ajudar :
a) no âmbito da competência privativa da União, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Art. 22 Compete privativamente à União ...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (por isso específicas).
b) no âmbito da competência material (administrativa) comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.
Não está atribuída à competência comum, mas sim à concorrente, veja:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) no âmbito da competência material (administrativa) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os diversos entes da federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional, sem prejuízo da eventual disciplina, por meio de lei, dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre os mesmos entes federados.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
O erro está em restringir às situações urgentes e transitórias a competência dos estados de legislar na inexistência de lei federal. Basta a não existência de lei federal sobre os assuntos tratados no art 24 para o Estado ser competente para tal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação especíca de suas próprias ações administrativas.
Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
-
A meu ver, respeitados todos os comentários, a letra "d" não está incorreta.
Como já dito anteriormente por outro colega, o texto da questão não diz que os Estados exercerão a competência legislativa plena "apenas" ou "somente" ou "exclusivamente" para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas. De modo que ao execer a sua competência PLENA poderão dispor de todas as situações que lhes forem peculiares, incluindo aí as urgentes e transitórias e relacionadas à sua administração.
Também não vejo equívoco no uso do termo "exercerão", pois assim é retratado no texto constitucional em análise.
-
Gonza, concordo com voce. So que nesse tipo de questao temos que marcar, as vezes, o item "estranho", simplesmente porque foge da literalidade da CF. Achei perfeito o seu raciocinio. Se fosse uma questao do cespe, eu marcaria Correto.
-
no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
Não vejo nada de errado nesta questão. Ao meu ver esta questão deveria ser anulada!!
-
"os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas".
Para mim o erro encontra-se justamente nesta afirmativa. Quando da inexistência da lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão competência plena sobre todas as situações englobadas no feixe de competência da norma e não só nas situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas como a questão quis fazer crer. Ou seja, no referido caso trata-se de competência que engloba a plenitude de possibilidades elencadas na própria experiência do comando normativo.
Foi o que me fez acertar a questão. Só isso.
Até
Vamo que vamo
-
Uma vez ausente norma geral federal acerca de matéria legislativa atribuída concorrentemente, nos termos da Constituição Federal, os Estados e DF terão competência plena para legislar sobre TODAS as matérias elencadas pelo artigo 24 do Diploma Maior, independentemente do estado de urgência ou necessidade transitória. Na verdade, o item D está incorreto exatamente porque limita essa prerrogativa dos Entes Estaduais e Distrital. Aos Estados e DF, na ausência de norma geral da União, será garantida a competência plena para legislar. Ponto.
-
Entendi! Na ausência de Lei Federal os Estados exercerão Competência Legislativa Plena para regular sobre tudo o que for necessário e não só sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
-
A redação da questão está medonha. Apenas para facilitar:
b) no âmbito da competência material comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.
Ou seja, na competência material comum (ex. ações sobre o meio ambiente), não se limita a suplementar a legislação federal. Assim os municípios e estados podem ter ações que vão além daquelas do governo federal.
A letra "d" apesar do gabarito, não é incorreta, vejamos:
d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
O estados realmente exercerão a competência legislativa PLENA, inclusive para dispor sobre situações urgentes e transitórias.
Ou seja, a competência legislativa é absoluta para todas as matérias, e também para as situações urgentes.
-
-
Medonha, eufemisticamente falando, Rodrigo.
-
Rodrigo Capucelli, concordo com você que o texto realmente não é dos melhores. Mas o erro da letra D consiste no fato de não haver obrigatoriedade dos Estados exercerem a comnpetência legislativa plena. Assim, os Estados exercerão como a questão expôs torna-se errado. O correto seria: Os estados poderão exercer, conforme texto constitucional.
Acredito que esse seja o erro. ESAF é uma desgraça.
-
NÃO PERCAM TEMPO. Leiam o comentário do Lucas Barros. SUFICIENTE!
-
Esaf puro decoreba, letra da lei... Estou odiando!!!!! Sou mil vezes o cespe.
-
a) Art. 22 Compete privativamente à União ...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (por isso específicas).
b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação específica de suas próprias ações administrativas.
Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
-
Quem formulou essa porcaria foi alfabetizado?