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ID
748459
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é feita com base na Lei n. 6.830/80.
Com base nesta lei, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal, seja por não ter sido encontrado o devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

II. Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

III. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.

IV. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

V. Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    II -  De acordo com o art. 25 da Lei 6.830/1980: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    III - art. 24 da Lei 6.830/80 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II -findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    IV - De acordo com o art. 41 da Lei 6.830/80 – O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    TODOS CORRETOS

  • Detalhe para a questão V:

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    súmula 153 STJ: 
     A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.


  • SOBRE O ITEM II vale explicar a expressão "como regra":


    Se a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como poderá ser feita esta intimação?

    Neste caso, será válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento.

    Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:

    Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    (...)

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

    Vale ressaltar que o próprio legislador adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):

    Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    (...)

    § 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Veja o julgado do STJ nesse sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:

    (...) É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (...)

    (REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)


    FONTE:Dizer o direito.