I - art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - De acordo com o art. 25 da Lei 6.830/1980: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
III - art. 24 da Lei 6.830/80 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II -findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
IV - De acordo com o art. 41 da Lei 6.830/80 – O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
V - art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
TODOS CORRETOS
SOBRE O ITEM II vale explicar a expressão "como regra":
Se a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como poderá ser feita esta intimação?
Neste caso, será válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento.
Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
(...)
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Vale ressaltar que o próprio legislador adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
(...)
§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
Veja o julgado do STJ nesse sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:
(...) É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (...)
(REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)
FONTE:Dizer o direito.