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A art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN. Vejamos:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
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A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder público em constituí-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva ( prescrição), ambas operando em cinco anos.
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O STF (não tão) recentemente resolveu a celeuma acerca dos prazos de prescrição e decadência da contribuições. Como representam tributos, deve ser aplicado o CTN, cujos prazos são de 05 anos.
"Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
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Ressalte-se ainda a Súmula Vinculante nº 8 do STF:
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Assim, pela fundamentação já exposta pelos colegas acima, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos.
Bons estudos!
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Correta: A
A decadência já foi reduzida de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pela Corte Especial de Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade- a retroatividdae das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional.
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Pessoal, só corrigindo o comentário anterior. O gabarito do site está como letra E.
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Referente a letra A o prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.213.
Gabarito E.
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A resposta certa é letra E: Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional. ??
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Sim Amanda, está certinho, veja que está falando de prescrição e decadência das contribuições sociais, ou seja, sobre o custeio, sobre a constituição e cobrança do crédito tributário e não em relação aos benefícios previdenciários que estão de acordo com a 8213.
Prescrição e decadência nas contribuições sociais - de acordo com o código tributário nacional, ambas possuem o prazo de 5 anos.
Abraços,
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VAMOS DEIXAR DE FORMA MAIS CLARA...
------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -------------------------------DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.
PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
CUIDADO: Ambos os prazos são de 5 anos, maaaas são contados de datas distintas previstas no CTN Arts 150,§4º e 173,I e II e §único...
A regra é que sejam instituídos por lei complementar, mas na falta de norma o Código Tributário (lei ordinária) foi constitucionalmente declarado como status de lei complementar.
--------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ---------------------------------
DECADÊNCIA: 10 anos para a revisão do ate de concessão de benefícios.
- A contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento de primeira prestação.
- Do dia em que tomar conhecimento da decisão definitória definitiva no âmbito administrativo.
PRESCRIÇÃO: 5 anos para prestações vencidas e não pagas.
- A contar da data que deveriam ser pagas.
GABARITO ''E''
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A jurisprudência do STF assim se manifesta:
"Prescrição e decadência tributárias. Matérias
reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional.
Natureza tributária das contribuições para a seguridade social.
Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único
do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência
tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja
disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita
(art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art.
146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa
da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da
prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação
distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria
prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação
equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário
Nacional. O Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido
como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a
prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições.
As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se
submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação
do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário
não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por
violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo
único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição
de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos
os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei
8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento."
(RE 556.664 e RE 559.882, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de
14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de
13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008,
Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008,
Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE
543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010,
Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
Assim, RESPOSTA: E.
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O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
Fonte: Dizer o direito.
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Oie Gente!
Gabarito alternativa E.
Vamos as correções:
A) De acordo com o art.146,III,b somente por lei complementar poderá ser definido (entre outros dispositivos) prescrição e decadência das contribuições e benefícios , sendo a lei 8212 ordinária, não pode referir sobre o tema,
B) A CF não diz quais serão os prazos. Menciona que a lei complementar o fará.
C) De acordo com o artigo 146,III,b da CF/88 somente por lei complementar tais temas poderão ser definidos
D) Decadência e Prescrição sobre o custeio é de 5 anos (sim,há especificações no CTN art 150 §4º,art 173,I,II e PU) e a Decadência de Benefícios (estou falando no geral) é de 10 anos (lei 8213, art 103) e de Prescrição de Benefícios é de 5 anos (lei 8213,art 103 PU).
E) Está linda de correta. rsrsrs
;)
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Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o § Ú do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 que trata, de prescrição e decadência de crédito tributário.
Os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 foram revogados porque cabe somente a lei complementar disciplinar sobre prescrição e decadência tributários. Veja o disposto abaixo da Carta Magna:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
O CTN é anterior a Carta Política de 1988, mas fora recepcionado pela mesma e passou a ter status de lei complementar e este continua disciplinando sobre decadência e prescrição.
Gabarito E
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A) Errada, estão na Lei 8213, embora foram revogadas pela Súmula Vinculante 8 do STF.
B) Errada, a CF só diz que estes prazos cabem à lei complementar (Art. 146).
C) Errada, cabe à lei complementar.
D) Errada, depende do caso, pode ter prazo de 5 anos ou de 10 anos, mas nunca de 30 anos.
E) Certa.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
· Conta-se
1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e
2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos
Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor
Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
· Interrompe
Ø Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal
Ø Protesto judicial
Ø Qualquer ato que constitua em mora o devedor
Ø Quando o devedor reconhece a dívida
· Suspende a contagem
Ø Moratória
Ø Depósito integral do montante do débito
Ø Reclamações e recursos administrativos
Ø Concessão de liminar em MS
Ø Parcelamento
Ø Concessão de liminar em outras ações
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A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. E) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.
A alternativa E é o gabarito da questão.
Os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais estão previstos no Código Tributário Nacional.
Lembre-se de que a Súmula Vinculante nº 8 considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8.212/91, que tratavam sobre o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais.
Veja:
Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Resposta: E