-
Gabarito: a
Jutificativa: Deste excelente artigo extraído da internet, de leitura rápida e esclarecedora, podemos obter a justificativa para o gabarito, bem como o motivo porque as demais alternativas são incorretas. Incrível, mas parece até que esta questão foi elaborada a partir deste texto:
JUDICIÁRIO PERIGOSO: REVIRAVOLTA DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)
Júlio César Zanluca
Através da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a COFINS que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-Lei n.º 2.397/87 (tipo "clínica de médicos", "banca de advocacia", "escritório contábil", etc.)
O Decreto-Lei n.º 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, desta forma: "sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
Nota-se que as únicas exigências para as Sociedades Civis gozarem de tal isenção eram:
1- sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
2- registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
3- constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
O Governo Federal, através do artigo 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996, passou a exigir a COFINS das referidas sociedades a partir de ABRIL/1997.
Ocorre que a referida alteração foi questionada junto do Poder Judiciário sob o argumento de que uma Lei Ordinária não poderia alterar uma Lei Complementar (princípio da hierarquia das Leis).
O Superior Tribunal de Justiça em 03/03/1998 ao julgar o primeiro processo a respeito da matéria decidiu no sentido de que as Sociedades Civis eram isentas do pagamento da COFINS, não prevalecendo a alteração contida no artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.
No ano de 1999 ocorreram mais 2 (dois) julgados, em 2000 mais 3 (três) julgados, em 2001 mais 4 (quatro), todos dentro da mesma linha de raciocínio, isentando da COFINS as Sociedades Civis.
A partir de 2002, houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária n.º 9.430/96 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar nº 70/91.
...continua...
-
...continuação...
Até que em 2003 após reiteradas decisões e julgados, mais de 60 (sessenta), todos favoráveis aos contribuintes, o STJ editou a Súmula n.º 276, com o seguinte enunciado:
"Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar n.º 70/91, sendo isentas da COFINS as Sociedades Civis.
Entretanto, o assunto foi parar no Superior Tribunal Federal - STF, dada a insistência do Governo Federal em receber os valores da COFINS sobre tais sociedades. Lamentavelmente, o STF tem se posicionado favoravelmente ao Executivo, revertendo clara e nítida tendência jurisprudencial que o STJ havia firmado (como exemplo: RE-AgR 574052 / SP).
Ou seja: a Receita Federal autuará as S/C que não tenham recolhido a COFINS, e a tendência jurisprudencial do STF é que este lançamento seja mantido.
Causa surpresa, entre os tributaristas, esta extrema reviravolta de assuntos já pacificados no STJ. Agora os contribuintes que deixaram de recolher a COFINS, embasados na Súmula 276, precisam posicionar-se de uma das seguintes formas:
1. Recolher a COFINS devida, com juros e multa (caso não tenham liminares suspensivas) e/ou parcelar os débitos em até 60 vezes, junto à RFB. Para as empresas que detém liminares, o pagamento da COFINS pode ser efetuado sem multa.
2. Aguardar a RFB notificar (neste caso, a multa eleva-se de 20% para 75% do valor da COFINS não recolhida) e tentar protelar o pagamento devido, através de novos recursos duvidosos e incertos (mas quem confia num judiciário que hoje decide uma coisa e amanhã volta atrás na decisão?).
3. Aguardar um futuro (e também incerto) parcelamento especial (tipo "REFIS-IV").
Nota: deve ser analisada a questão da decadência, ou seja, o prazo para que a Fazenda Pública exerça o seu direito de exigir a Cofins. Conforme jurisprudência do próprio STF, mesmo as contribuições sociais têm prazo decadencial de cinco anos para o lançamento. Dessa forma, se a Receita Federal ou a Fazenda Nacional não tomaram nenhuma providência de ofício, a Cofins só poderá ser exigida pelos últimos cinco anos.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/cofinssc.htm
-
Informativo 376 STJ
CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ. |
A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008. |
AR 4324 / PR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2009/0163407-6
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/1991. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, na assentada de 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.844/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou a aplicação da Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. Concluiu-se, no mérito, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece legítima a revogação do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 2. Ação Rescisória julgada procedente.
No mérito, a Ministra Relatora adotou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reconhecer o pleito da Fazenda Nacional, consoante o excerto do seu voto-condutor: (...) Constata-se que a Suprema Corte, partindo da interpretação de dispositivos constitucionais, firmou posição de que não se faz necessária a edição de lei complementar para regular as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, providência que pode ser levada a termo por meio de lei ordinária. Diante de tal entendimento, verifica-se que o STF concluiu que a LC n° 70/91, no tocante à concessão da debatida isenção, é materialmente ordinária, razão pela qual demonstra-se legítima a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/96: (...) - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no RE 516.053/SP, Rel. MINISTRO CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 14/11/2007, p. 487).
-
O tema em tela versa sobre a cancelada Súmula 276 do STJ, exatamente com a redação enunciada na questão.
Assim, RESPOSTA: A.
-
Cláudio Freitas como sempre nos inundando de conhecimento com seus comentários. Com um professor assim, dedicado e preocupado em elucidar a questão, nem precisamos dos comentários dos colegas.
-
o que seria> As sociedades civis de prestação de serviços profissionais?
-
O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........
-
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis n º s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X): templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
-
Concordo plenamente, Seu Madruga e Dan Alves!
No caso específico dessa questão, esse professor que comentou, Cláudio Freitas, é conhecido como aquele que copia e cola dispositivos legais nas respostas, sem dar qualquer fundamento ou justificação. Ele é professor que comenta as questões sobre a Justiça do Trabalho, e é extremamente preguiçoso.
Vocês não têm noção da raiva e descontentamento que passo com as "explicações" dele nas questões da Justiça do Trabalho. Já fiz reclamação no QC algumas vezes, já deixei comentários nas respostas dele, e mesmo assim não creio que a situação mude.
A indignação surge a partir do momento que vc paga mensalmente com intuito de retorno, mas percebe que acaba aprendendo mesmo com a contribuição e comentário dos próprios estudantes. Comentário bem fundamentado de alguém que seja profissional e especializado na área, é bem raro!
Lamentável!
-
Ficando imaginando a sentença desse professor, ou seja, o art. 93,IX DA CF para ele não existe.
-
Súmula 508, STJ
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.
-
Súmula 508/STJ
-
O enunciado "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” foi revogado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(*) SÚMULA N. 276 (CANCELADA) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
Veja trecho do entendimento da relatora Ministra do STJ Eliana Calmon:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430 /96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70 /91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis, afirmou.
Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
Resposta: A