SóProvas


ID
748741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições contidas no CP e na doutrina sobre crimes, imputabilidade penal e penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de mão própria ou de atuação especial só podem ser cometidos pessoalmente pelo sujeito ativo, sem a possibilidade de que terceiro aja em seu lugar. Existe a possibilidade de participação, mas não de co-autoria. Assim, somente a testemunha em pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342)[6], não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que cometa o crime de peculato (art. 312).

  • A) Errada. Não procurar diminuir as consequências do ato é causa de aumento de pena do homicídio culposo. Art. 121 §4º.

    Aumento de pena

           § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    B) Errada.  Ao chutar o banco, João comete o crime de homicídio.

    C) Correta. É o conceito do instituto.

    D) Errada. Na embriaguez culposa, mesmo estando inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato, nunca ocorrerá isenção de pena. Apenas a embriaguez por caso fortuito ou força maior poderá reduzir ou isentar o agente de pena caso ele esteja inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato ou não possuir essa plena capacidade.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    E) Errada. A questão está correta até a penúltima linha. O erro está em dizer que a substituição pela pena restritiva é proibida em caráter absoluto ao reincidente considerando que o próprio CP prevê essa possibilidade no § 3º do art. 44.


    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Sustentar o fogo que a vitória é nossa!

  • I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 

    Ex: O crime de infanticidio pode ser considerado um crime de mao propria, ou seja, so pode ser efetuado pela propria pessoa, no exemplo em suma temos o caso da mae em estado puerperal ou logo apos o parto. Fato interessante e que em crimes de mao propria pode haver co-autoria ou partipacao de terceiros, porem o nucleo do crime, o verbo, e proprio. 

    Bons estudos! 
  • Só para acrescentar ao comentário do colega acima:

    Letra b) Considere que João, no intuito de auxiliar José a ceifar a própria vida, o ajude a colocar a corda ao redor do pescoço, a subir em um banco e, ao final, chute o banco. Nessa situação, João deve responder pelo crime de auxílio ao suicídio, de acordo com o que dispõe o CP, desde que José faleça ou, se sobreviver, sofra lesões corporais de natureza grave. ERRADO



    O João não auxiliou José a ceifar a própria vida, ele cometeu homicídio!!! Vamos lá:

     "

    Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicídio. Exemplo: Ciente de que A deseja suicidar-se, e querendo que isso se concretiza, B lhe empresta uma arma de fogo municiada.

    Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, secundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima. É o ofendido quem deve destruir sua própria vida. Destarte, se o agente, exemplificativamente, atendendo aos anseios de outra pessoa, aperta o gatilho da arma de fogo que ela apontava rumo à sua própria cabeça, provocando sua morte, responde por homicídio e não por participação em suicídio." (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, parte especial, 2009,p. 54)

  • Nos dizeres de Renato Brasileiro, trata-se de sinônimo do crime de mão própria, ou seja, delito de conduta infungível é aquele que exige qualidade especial do agente e não aceita delegação de conduta.

    Vale dizer, é impossível a co-autoria em crimes dessa classificação.

  • A pena imposta para crime de homicídio simples será aumentada em um terço se o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato. (E)
    A pena imposta para crime de homicídio culposo será aumentada em um terço se o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato. (C)
  • Gabarito correto. Trago ao conhecimento dos colegas um entendimento (minoritário, mas já exigido em prova), sobre a possibilidade de coautoria E autoria mediata em crimes de mão própria. Um exemplo que causou entranheza, foi o julgado do STJ em relação ao crime de falso testemunho em concurso com advogado.

    REsp 402783 SP 2001/0193430-6
    Relator(a):
    Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento:
    09/09/2003
    Órgão Julgador:
    T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:
    DJ 13/10/2003 p. 403

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.07A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.
    (402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2003 p. 403)
  • FIQUEI COM UMA DÚVIDA CRUCIANTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.

    NA PROVA EU DEVO MARCAR QUE EXISTE COAUTORIA ou PARTICIPAÇÃO.

    A DOUTRINA ENTENDE QUE - NO MÁXIMO - EXISTE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO QUANDO O ADVOGADO INFLUENCIA NO DEPOIMENTO PRESTADO.

    PORÉM, NO JULGADO COLACIONADO ACIMA O MINISTRO DO STJ AFIRMA QUE EXISTE COAUTORIA.

    E AÍ, O QUE MARCAREMOS NA PROVA OBJETIVA?

    SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO.

  • Gabarito: C

    Segundo Rogério Greco, crime de mão própria, é aquele cuja execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado a efeito pelo próprio agente, isto é, "com suas próprias mãos". São infrações penais consideradas personalíssimas.

  • Antônio Freire  a doutrina admite uma exceção em coautoria nos crimes de mão própria, que ocorre na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais peritos conluiados. Se a sua prova vier "de acordo com entendimento do STJ" ou "Segundo a doutrina dominante", vc já sabe qual alternativa marcar.

  • Gab : C

     

    Crimes de mão própria,de atuação pessoal ou condutta infunível ->São aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

  • O chutar o banco é a mesma coisa que puxar o gatilho de uma arma, quemo faz é o responsável

  • A) errada. Este aumento de pena está previsto apenas para o homicídio culposo.

    B) errada. Nessa situação João responde pelo delito de homicídio. Auxiliar é prestar auxílio material e não realizar diretamente a conduta como na situação hipotética. Ex. emprestar a arma de fogo para alguém se matar é um caso de auxílio material, mas apertar o gatilho da arma que alguém segurava em direção a própria cabeça é hipótese de homicídio. 

    C) Correta. São sinônimos trazidos pela doutrina

    D) errada. A embriaguez culposa não isenta de pena. A embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior é que isenta. 

    E) errada. "desde que o réu não seja reincidente em crime doloso, sendo, no último caso, absoluto o impedimento". Não se trata de impedimento absoluto. 

     

  • ...

    LETRA B – ERRADA – In casu, o agente realizou uma conduta apta para ceifar a vida de José, portanto, não sendo um mero auxílio. Nesse sentido, professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 103):

     

     

     

    Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicídio. Exemplo: Ciente de que “A” deseja suicidar-se, e querendo que isso se concretize, “B” lhe empresta uma arma de fogo municiada.

     

    Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, secundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima. É o ofendido quem deve destruir sua própria vida. Destarte, se o agente, exemplificativamente, atendendo aos anseios de outra pessoa, aperta o gatilho da arma de fogo que ela apontava rumo à sua própria cabeça, provocando sua morte, responde por homicídio, e não por participação em suicídio. De fato, realizou conduta capaz por si só de matar alguém, nada obstante o inválido consentimento do ofendido.

     

    O auxílio deve ser eficaz, isto é, precisa contribuir efetivamente para o suicídio. Assim, se “A” empresta a “B” um revólver, mas ela se mata fazendo uso de veneno, àquele não será imputado o crime previsto no art. 122 do Código Penal.

     

    Observe, ainda, que o auxílio ao suicídio não se confunde com a omissão de socorro ao suicida. Em verdade, se após o ato suicida, praticado sem a influência de quem quer que seja, um terceiro injustificadamente deixar de prestar socorro a outrem, responderá pelo crime definido pelo art. 135 do Código Penal.” (Grifamos)

  • ....

     

    LETRA C – CORRETA – O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 303):

     

     

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

     

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.4” (Grifamos)

  • Para o sujeito responder por participação no suicídio, não pode praticar nenhum ato executório, sob pena de responder por homicído.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida:

    Falam que o crime de mão própria não admite a co-autoria, mas no caso do infanticídio, que é crime de mão própria, admite-se a co-autoria, como vemos na questão abaixo:

     

    Q288622 - Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    Nessa situação hipotética,

     a) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de partícipe, conforme prescreve a teoria monista da ação.

     b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     c) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, já que o estado puerperal é circunstância pessoal e não se comunica a todos os agentes.

     d) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de homicídio, consoante as determinações legais estabelecidas pelas reformas penais de 1940 e 1984, que rechaçam a compreensão de morte do neonato por honoris causae.

     e) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, uma vez que o estado puerperal é circunstância personalíssima e não se comunica a todos os agentes.

     

    Desde já agradeço a atenção!!!

  • Sergio para responder a sua dúvida é imprescindivel a leitura do Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    O sujeito ativo do crime de infanticidio é a mãe. O sujeito passivo é o próprio filho. Diante disto podemos dizer que o crime de infanticídio é um crime   bi-próprio. O fato da mãe matar o próprio filho sobre influência do estado puerperal é uma elementar do crime, desta forma mesmo sendo uma condição de caráter pessoal irá se comunicar a quem agir juntamente com a mãe.

    Exige-se que a pessoa que esteja agindo em coautoria saiba que a mãe está aginda sob influência do estado puerperal e que se trata do seu próprio filho.

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos.

  • Crime de mão própria ocorre quando além de exigir o tipo qualidade ou condição especial do agente, a execução do crime somente pode ser praticada por ele, caracterizando infração penal intangível. Por exemplo: Falsidade Ideológica (pretender ser alguém que não é) e Falso Testemunho - art. 342 do CPB.

  • Gab C

    Exemplo de crime de mão própria

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento .art. 124 do CP. 

    - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Nos crimes de mão própria, não há que se falar em coautoria ou comunicabilidade por elementar do crime.

    Entretanto, é cabível a participação.

    Ex: att 342, crime de falso testemunho. Poderá haver participação do advogado do sujeito específico

  • Para fins de revisão:

    A conduta do auxílio não pode ser um ato EXECUTÓRIO . A conduta da assertiva b) já é um ato executório. Ele deve responder por Homicídio ( 121)

  • Questão muito interessante! O artigo 122 do Código Penal certamente irá ser cobrado com ênfase nos concursos em 2021, e essa é uma possível pegadinha, já que a maioria das pessoas que estudou o pacote anticrime decorou as mudanças que ocorreram no crime do 122, principalmente o fato de não exigir qualquer resultado naturalístico para caracterizar a figura criminosa do "caput".

    MAS uma "exceção" é justamente o contido na letra "B" que pode derrubar quem não se atentar que no momento em que o agente pratica algum ato de EXECUÇÃO não se fala mais no artigo 122, e sim em HOMICÍDIO.

    ps: em relação a letra "C" lembrar que crimes de mão própria em regra não admitem coautoria, somente participação. Exceção: Falsa perícia, e falso testemunho entre cliente e advogado.

  • Lembrar: O crime de mão própria, também chamado de atuação pessoal ou de conduta infungível, só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa.

  • O erro da Letra A encontra-se no fato de afirmar que o aumento da pena para aquele que não procura diminuir as consequências dos seus atos se dará no "HOMICÍDIO SIMPLES", uma vez que, a majorante de que trata o §4º se aplica ao HOMICÍDIO CULPOSO, ao contrário do que dispõe a questão.

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  • Crimes Comuns

    Os crimes comuns, em relação ao sujeito ativo, são aqueles crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa,

    Crimes Próprios

    Os crimes próprios (também chamados de especiais) são aqueles em que se exige uma qualidade ou característica especial do sujeito ativo.

    Crimes de Mão Própria

    Por fim, temos o crime de mão própria, também chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível.

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