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ID
748765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento do STF, assinale a opção correta acerca do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • HC 111463 PE

    Relator(a):

    Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento:

    27/03/2012

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012

    Parte(s):

    MISAEL RAMOS DE OLIVEIRA
    MISAEL RAMOS DE OLIVEIRA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I -A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II -A análise da existência ou não da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III -Ordem denegada
  • A pronúncia ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, destacou o artigo 413 do Código de Processo Penal. O dispositivo afirma que, ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve apenas expor os indícios de que o réu é autor ou partícipe do crime. Em seu voto, o ministro afirmou que o texto da sentença de pronúncia afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”.

    Joaquim Barbosa também considerou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter determinado a retirada das expressões excessivas da decisão de pronúncia não prejudica o pedido da defesa do acusado. “Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”, disse.

    http://www.conjur.com.br/2011-fev-15/sentenca-pronuncia-apenas-mostrar-indicio-autoria-crime

  • a) Da decisão do conselho de sentença, ainda que manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos, não cabe apelação, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos. (Errada
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    ...

     III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    ...

     d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    ...

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 


    b)  
    Considere que da sentença de pronúncia de João, acusado de crime de homicídio doloso, constem os seguintes trechos: “Ao exame dos autos, tornam-se incontroversas a autoria e a materialidade com referência ao réu João”; e “O acusado matou uma pessoa a sangue frio”. Nesse caso, o juízo de reprovabilidade da conduta, expresso na decisão de pronúncia, é incapaz de influenciar os jurados, já que eles não poderão ter acesso aos autos durante a sessão de julgamento. (errada).

     Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Não se deve fazer juízo de certeza quanto à culpabilidade induzindo verdadeiro prejulgamento, sob pena de nulidade.

    c) Durante os debates, é permitido ao promotor de justiça fazer referências à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação. (errada



    Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências

            I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado

            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    d) A pronúncia faz-se mediante sentença em sentido estrito, cabendo ao magistrado fundamentar a submissão do acusado ao tribunal do júri. (ERRADA

    A decisão de pronúncia encerra a 1ª fase do procedimento do júri, remetendo o réu ao judicium causae, para julgamento perante o Conselho de Sentença. Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, leia-se, conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista, mas não põe fim ao processo (não terminativa).
    A sentença em sentido estrito é a que o juiz profere solucionando a causa. 

    Letra e) : vide comentário do colega.  (CERTA).

  • Galera, 

    farei um comentário aqui, não necessariamente a respeito da questão, mas peço que ajudem a divulgar para os demais amigos concurseiros que utilizam esta importante ferramenta. 

    Quando forem comentar com julgados do STF ou do STJ, em vez de colar a página que aparece imediatamente após carregar a página com as palavras da pesquisa jurisprudencial, cliquem no link "Ementa Sem Formatação". Neste link, surgirá uma nova janela, com a ementa do julgado. 

    Aí é só dar um "control c control v" que ela sairá bonitinha aqui nos comentários, sem desfigurar a página e, além do mais, facilitando a leitura dos demais colegas. 

    A título de exemplo, eis a ementa do julgado colacionado pelo colega acima, copiado e colado do link "Ementa Sem Formatação". 

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II – A análise da existência ou não da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III – Ordem denegada.

    (HC 111463, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)

    É uma sugestão útil e legal para todos nós! 

    Abraço a todos e bons estudos!
  •  e) Apenas a qualificadora manifestamente improcedente ou incabível deve ser excluída da pronúncia.
  • STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013: A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORA. JÚRI. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I  -  Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    II - A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia, em segundo grau de jurisdição, quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

    III - Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1433695/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)

  • A alternativa C também está correta. Senão  vejamos:

    Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

      I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    Logo, a simples referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação não geram de per si nulidade absoluta.


  • Não vejo erros, assim como alguns colegas, na assertiva "c". Não há óbice algum de a acusação se servir no plenário de trechos da pronúncia ou decisões posteriores. O CPP é claro em preconizar que o jurado não pode ser influenciado no seu animus judicandi. O simples fato de a acusação ler trechos da pronúncia, de per si, não configura invasão na animosidade dos jurados. Pensando contrariamente, não poderia o próprio CPP autorizar a entrega de cópia da pronúncia ou decisões posteriores para a leitura por parte dos jurados. O que não pode, aí sim, vai de encontro à lisura do julgamento pelos jurados, é a utilização das peças supraditas como argumento de autoridade pois o próprio ordenamento assim veda. Desta forma, não vejo como admitir a questão como errada pois é remansosa na jurisprudência tais teses jurídicas e, sem querer ir muito além, a própria lei não veda.

    Espero que a ideia do CPC atual venha com força nas jurisprudências pátrias pois nós estamos cada dia mais vivendo dentro de um álbum de figurinhas utilizado por crianças, não sabem onde colam as figurinhas mas tendo espaço vago há sempre a possibilidade. Vamos lutar por teses jurídicas mais sólidas, consistentes e estáveis.

  • Comentários da alternativa D: 

     

    Pronuncia (413, CPP): é uma decisão interlocutória mista não terminativa. A pronuncia julga o juízo de admissibilidade da acusação.

    Impronuncia (414, CPP): é uma decisão interlocutória mista terminativa. Cabendo o recuso de Apelação (art. 416 do  CPP).

    Absolvição sumária (art. 415, CPP): é uma sentença, pois julga o mérito. Cabendo o recuso de Apelação (art. 416 do CPP).

    Desclassificação (art. 419, CPP): é uma decisão interlocutória mista não terminativa. Cabendo Recurso em sentido estrito (art. 581, II e IV, CPP).

    Portanto, é incorreto a  opção D.

     

     

  • A resposta é a letra E, fatalmente...

    entretanto... a letra C é discutível, uma vez que o cpp proíbe o uso das referências COMO ARGUMENTO FALACIOSO, ora entendido como argumento de autoridade!

    alguém mais concorda?