A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil, conforme artigo 12, §1º, da Constituição Federal:
Art. 12. São brasileiros:
(...)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)(...)
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira:
Art. 12. (...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:
“[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência. – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]"
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe n° 26.033, rel. Min. Gerardo Grossi.)“Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".
(Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)“[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".
(Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:
Art. 14. (...)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Fonte: GOMES, José Jairo.
Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.