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conforme lei 8.666;Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.GLÓRIA A DEUS
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adverténciamulta - valor contratualparticipar de licitação - temporário - até 2 anoscontratar com a Admnistração - temporário - até 2 anos
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São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
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Resposta: LETRA B.O art 87 da lei 8666/93 exibe as sanções.Letras A e D: ERRADAS. Não existe punição de "caráter perpétuo" no ordenamento jurídico do Estado brasileiro. Desta forma, devemos desconsiderar expressões do tipo DEFINITIVO.Letra C: ERRADA. A multa precisa estar especificada no contrato.Letra E: ERRADA. Não existe previsão de apreensão de bens e equipamentos do contratado
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A aplicação de sanções administrativas pela administração pública em caso de irregularidades do particular na execução do contrato, independe de prévia manifestação do Poder Judiciário. As sanções são as seguintes
- multa de mora, por atraso na execução do contrato
- advertência
- multa por inexecução total ou parcial do contrato
- suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração
A administração, ao aplicar essa penalidade, deve estipular a duração da suspensão, a qual não poderá superar o prazo de dois anos.
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administraçao pública
ALTERNATIVA B
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Se lembrar que não existem penas de carater perpetuo no Brasil, já eliminaria alguns itens...
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Segundo a professora Fernanda Marinela, a proibição de 2 anos para participar de licitações e contratar com a administração é uma pena mais branda que a declaração de inidoneidade. A primeira só se opera em face da pessoa politica que aplicou a penalidade, ou seja, a suspensão só ocorre em relação àquela pessoa politica, sendo permitida, portanto, com as demais.
A segunda (declaração de inidoneidade) se opera em relação a qualquer pessoa politica, ou seja, quem é penalizado dessa forma estará excluido da possibilidade de prestação de serviço público pelo tempo que durar a pena, configurando, portanto, pena mais grave.
A própria topologia dos dispositivos legais indicam essa escala crescente de gravidade da sanção, haja vista estaram nos incisos III e IV, respectivamente.
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Corrigindo a letra D:
- Declaração de inidoneidade desde que para licitar: ou contratar
- e multa (de qualquer valor a critério da administração? errado!): multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Neste caso, gosto de lembrar da Sandy & Jr.:
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos
Advertência
Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
[SAMDe]
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ATRASO INJUSTIFICADO:
→ Multa de mora, descontada da garantia do contratado.
OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)
→ Advertência.
→ Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
→ Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.
→ Declaração de inidoniedade para licitar ou contratar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.
Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2).
Outras questões relacionadas - Q795151 / Q905318.
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AS PENALIDADES DO CONTRATO SÃO DE.M.A.I.S. !!!
DEclaração de Idoneidade
Multa
Advertência
Impedimento
Suspensão