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BONAVIDES, Paulo. A teoria formal e a teoria material da Constituição. In: Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.p.147-171.
O positivismo e a teoria formal da Constituição (Kelsen)
Conceito de Constituição
O constitucionalismo formalista tem caráter neutro e apolítico, atribuindo à Constituição um sentido normativo-legalista de organização do poder e exteriorização formal de direitos.
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Mutação Constitucional
• Por Interpretação:
– Praticada na presença de enunciados de texturaaberta. Ex: conceitos jurídicos indeterminados eprincípios;
– Distinta da atividade criativa de interpretaçãoconstrutiva e evolutiva.
– Trata-se de conferir um sentido diverso emcontraste com o sentido preexistente.
• Por atuação do legislador:
– Por ato normativo primário, procura-semodificar a interpretação que tenha sido dada aalguma norma constitucional.
– No entanto, a última palavra sobre a validadeou não de uma mutação constitucional será do STF.
• Por via de costume:
– A existência de costume constitucionais em países de Constituição escrita não é pacífica.
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A) CORRETA - Conforme LENZA: (...) quando nos valemos do critério formal, que, em certo sentido, também englobaria o que Schmitt chamou de "lei constitucional", não mais nos interessa o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso (...) Ela é tão constitucional como qualquer norma introduzida pelo poder constituínte derivado, devendo todo o ato normativo respeitá-la, sob pena de padercer de vício de inconstitucionalidade. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 26)
B) INCORRETA - as interpretações clássicas são a gramatical, a histórica, a sistemática , teleológica. Na lição de BARROSO: A interpretação constitucional é um fenômeno múltiplo sobre o qual exercem influência (a) o contexto cultural, social e institucional, (b) a posição do intérprete, (c) a metodologia jurídica. (...) A interpretação se faz a partir do texto da norma (gramatical), de sua conexão (sostemática), de sua finalidade (teleológica) e do seu processo de criação (histórica). Porém, a segunda parte da assertica peca ao afirmar que não há especificidades na interpretação constitucional. BARROSO orienta: Embora seja uma lei, e como tal deva ser interpretada, a Constituição merece uma apreciação destacada dentro do sistema, à vista do conjunto de peculiaridades que singularizam as suas normas. Quatro delas merecem referência expressa: a) a superioridade hierárquica; b) a natureza da linguagem; c) o conteúdo específico; d) o caráter político. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição . 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 111 e 131).
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C) INCORRETA - Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais. A Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional. No Brasil, como ressalta Cunha Ferraz, infelizmente a tradição autoritária mantém a interpretação evolutiva em limites extremamente contidos, inclusive nos atuais dias. Frequentemente observamos garantias constitucionais sendo agredidas na convalidação de abusos autoritários (FERRAZ, Anna Candida da Cunha. Processo informais de mudança da Constituição p. 133). Entretanto, talvez a questão tenha delimitado demais a atuação do legislador quando usou o termo "apenas". ANNA CUNHA FERRAZ sustenta: O constituinte deixa ao legislador a função de: completar o sentido da norma constitucional, precisar ou desenvolver o conteúdo do preceito, situação ou conduta fixada pelo texto constitucional; formular requisitos, indicar condições, propor alternativas para reger condutas, comportamentos ou situações previstas na norma constitucional; estabelecer programas concretos visando ao cumprimento efetivo de fins positivados no texto constitucional e, finalmente, precisar o sentido dos elementos de contenção que limitam ou condicionam a eficácia da norma constitucional ( FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Ob. cit. p. 81)
D) INCORRETA - CF/ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.____ CF/ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos(...)
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E) INCORRETA - Poder constituinte é o poder de elaborar uma nova Constituição, assim como o de reformar a Constituição vigente, seja modificando, suprimindo ou acrescentando normas constitucionais. O primeiro é chamado de poder constituinte originário, por instaurar uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado. Já o segundo é chamado de poder constituinte derivado, sendo criado e instituído pelo poder constituinte originário.
Nos Estados democráticos de direito, o titular do poder constituinte é o povo, já que o Estado decorre da soberania popular. Celso Ribeiro Bastos ensina que o titular também poderá ser uma minoria, quando então o Estado terá a forma de aristocracia ou oligarquia (Fábio Konder Comparato, Direito Público: Estudos e Pareceres, p. 42).
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Não consegui, até o momento, enxergar, de forma clara, o erro do item "e". Alguém poderia apontar?? Agradeço!
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TAVA ENTRE (A) E (E) MARQUEI A (E), O ERRO DEVE SER PELO "EXPRESSÃO DAS DECISÕES SOBERANAS DA MAIORIA DE UM POVO" JÁ QUE PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO PODE SE TER UMA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA, OUTORGADA OU PACTUADA. E NA ALTERNATIVA (E) FAZ REFERENCIA APENAS A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA, O QUE A INVALIDOU;LOGO QUE O PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO PODE SE DÁ POR ESSAS TRES FORMAS.
SORTE PRA NOIS AE PAULO
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Perfeito Lucas! É isso mesmo! Não tava conseguindo ver o erro do item! 5 estrelas pra vc!
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Eu entendi o erro da alternativa ‘E’ de forma diferente. O item afirma que o Poder Constituinte Originário é a expressão da maioria do povo, mas o parág. único do art.1º, CF afirma que “todo poder emana do povo...”. Ou seja, pelo meu entendimento, o poder constituinte originário é a expressão da vontade do povo, e não de sua maioria. É tanto que na CF/88 houve várias cartas, pedidos à Assembléia Constituinte de propostas de textos a serem integrados à constituição.
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Caros colegas, para colocar uma pá de cal acerca da letra E, de acordo com a doutrina do Lenza:
"Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembléia nacional constituinte (ou convenção).
- outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (...);
- assembléia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular(...)"
Ou seja, ao revés do que faz crer a letra E, não é apenas pela ANC que se manifesta o poder constituinte originário.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.
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d) Conforme determinação expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe aos estados, ao DF e aos municípios exercer o poder constituinte decorrente, entendido como a capacidade desses entes federativos de se auto- organizarem de acordo com suas próprias constituições, respeitados os princípios impostos, de forma explícita ou implícita, pela CF. - ERRADA
ART. 11 ADCT - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da CF, obedecido os princípios desta.
§ único: Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Mnicipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votaçã, respeitado o disposto na CF e na CE.
Ressalta-se ainda que, os Municípios são autônomos e sua lei maior são as Leis Orgânicas. NÃO há que se falar em Poder Constituinte Derivado Decorrente, pois este trata apenas de Constituição, e a LO é uma lei maior.
LODF - observa-se que o DF é um ente federativo híbrido. A LODF possui o mesmo procedimento que as Leis Orgânicas; porém, subordina-se apenas à CF (sendo que as demais LO subordinam-se à CF e CE). Assim, a LODF possui a mesma hierarquia que CE.
(há divergência doutrinária, mas prevalece que a LODF possui força de CE)
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Letra E
Existem vários erros na letra E.
Primeiro, o poder constituinte é um poder de fato. Assim, pode ser de uma maioria ou de uma minoria (oligarquias sempre fazem e desfazem Constituições).
Segundo, nem toda ordem jurídica é iniciada por uma assembleia constituinte. Na verdade, estas são a exceção, basta atentar para a história brasileira. (As diferenças entre as Constituições promulgadas, outorgadas e cesaristas já foram explicadas pelos colegas.)
Resumindo o poder constituinte em uma frase: "Eu mando aqui e agora vai ser deste jeito". Isto pode ser dito pelo povo. Ou não.
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Por que não a letra c??? ALgém poderia me ajudar?
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e) O poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas de um povo, em dado momento histórico; esse poder se manifesta em uma assembleia constituinte soberana, responsável por inaugurar uma nova ordem jurídica (Poder Constituinte Originário Histórico) ou por recriar uma ordem jurídica existente, refundando um Estado (Poder Constituinte Originário Revolucionário).
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ALTERNATIVA E
Logo que li a alternativa E percebi que nao se mencionou a possibilidade de outorga, por ato autoritário, de nova Constituição.
Ocorre que, a meu ver, não está incorreto afirmar que (...) o poder constituinte originário se manifesta em uma assembleia constituinte soberana. O erro existiria se a afirmação fosse no sentido de que somente ou apenas por meio da assembleia nacional constituinte.
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a) Quanto ao conteúdo, considera-se constituição formal aquela dotada de supremacia, que, como norma fundamental e superior, regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico.
Correta: A constituição em sentido formal é entendido como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário, com o propósito de tornar mais difícil a sua alteração.
b) As normas constitucionais são espécies de normas jurídicas, e, como tal, sua interpretação baseia-se em conceitos e elementos clássicos da interpretação em geral, não sendo possível afirmar, portanto, que, no campo hermenêutico, as normas constitucionais apresentam especificidades que as diferenciam das demais normas.
Errada: A interpretação constitucional tende a acarretar impacto sobre todo o direito positivo do Estado, já que a Constituição é norma suprema e a fonte de legitimidade formal de toda a ordem jurídica. Justamente por essa relevância a interpretação Constitucional é diferenciada.
c) A mutação constitucional ocorre por interpretação judicial ou por via de costume, mas não pela atuação do legislador, pois este age apenas editando normas de desenvolvimento ou complementação do texto constitucional, dentro dos limites por este imposto.
Errada: A mutação ocorre por meio de processo informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. Até aqui tudo correto. O erro está na delimitação do poder atribuído ao legislador, que não se adstringe aos estipulador, mas alça, ainda, outros.
“O constituinte deixa ao legislador a função de: completar o sentido da norma constitucional, precisar ou desenvolver o conteúdo do preceito, situação ou conduta fixada pelo texto constitucional; formular requisitos, indicar condições, propor alternativas para reger condutas, comportamentos ou situações previstas na norma constitucional; estabelecer programas concretos visando ao cumprimento efetivo de fins positivados no texto constitucional e, finalmente, precisar o sentido dos elementos de contenção que limitam ou condicionam a eficácia da norma constitucional (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha)”
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d) Conforme determinação expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe aos estados, ao DF e aos municípios exercer o poder constituinte decorrente, entendido como a capacidade desses entes federativos de se auto-organizarem de acordo com suas próprias constituições, respeitados os princípios impostos, de forma explícita ou implícita, pela CF.
Errada: Não há manifestação de Poder Constituinte (originário, derivado ou decorrente) nos Municípios, pois estes têm sua estruturação jurídica dada por meio de lei orgânica, não de Constituição. Fonte: Revisão Magistratura - pg. 268 - Editora Juspodium
e) O poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas da maioria de um povo, em dado momento histórico; esse poder se manifesta em uma assembleia constituinte soberana, responsável por inaugurar uma nova ordem jurídica.
Errado: O poder Constituinte Originário não é a expressão da soberania da Maioria de um Povo, mas sim a expressão da soberania de um Povo, onde a vontade da maioria e da minoria é observada e garantida.
“As Constituições Rígidas são autênticos mecanismos antimajoritários, que não significa antidemocráticos. Isto é, a democracia não pode ser identificada apenas como a premissa majoritária (vontade da maioria), pois os direitos e garantias das minorias devem ser respeitados, sob o argumento de que “se a maioria tivesse um poder absoluto e ilimitado, ela poderia subverter as regras do jogo e destruir assim as próprias bases da democracia”.
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Essa questão está errada.
A alternativa "a" afirma que constituição em sentido formal "regula a produção de outras normas", o que é o conceito de const. em sentido material.
Pela afirmação da alternativa "a", a norma que diz que o colégio Pedro II ficará na órbita federal, não seria norma constitucional em sentido formal (o que é falso).
Se eu estiver errado, me avisem.
Abs.
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a) Quanto ao conteúdo, considera-se constituição formal aquela dotada de supremacia, que, como norma fundamental e superior, regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico.
A questão me causou estranheza pelo fato de ocorrer a possibilidade de uma constituição ser formal e ao mesmo tempo flexível como o caso de certa constituição italiana. Sabemos que numa constituição flexível não se tem diferença entre os processos legislativos ordinários e os de modificação da constituição, podendo facilmente uma lei nova editada pelo mesmo processo sobrepor-se a Lei constitucional existente, não cabendo assim controle material e muito menos formal. Entendo entretanto que o seguinte trecho da questão " regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico" não muda o fato de que até o modo de produção da lei ordinária que se sobrepor a norma constitucional no contexto de constituição escrita, mas flexível foi determinado, do ponto de vista formal, por tal constituição. Assim sendo, devo admitir o item (a) como o correto.
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Com relação a assertiva "E" Observem um aspecto importante: Não obstante a titularidade do poder constituinte seja sempre do povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder constituinte usurpado).
O exercício autocrático do poder constituinte caracteriza-se pela denominadaoutorga: estabelecimento da Constituição pelo indivíduo, ou grupo, líder do movimento revolucionário que alcançou o poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder e impõe as normas constitucionais ao povo (e, teoricamente, a si mesmo). Ou seja, o erro da questão está em afirmar que necessariamente esse poder (constituinte originário) é manifestado por uma assembleia constituinte.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Ainda em relação à letra E, pairam muitas dúvidas.
O poder constituinte originário não é a expressão das decisões soberanas da maioria um povo. As decisões são adotadas por meio de uma assembleia constituinte.
O poder constituinte originário subdivide-se em HISTÓRICO E REVOLUCIONÁRIO.
HISTÓRICO: É aquele que organiza pela primeira vez a ordem jurídica de um povo.
REVOLUCIONÁRIO: Todo aquele que rompe com a ordem jurídica anterior, instaurando um novo ordenamento jurídico.
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para quem tem acesso limitado o gabarito correto é a letra A, conforme dito pelo próprio site:
Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Atualização jurisprudencial da letra "c" com comentários do Dizer o Direito ("Superação legislativa da jurisprudência e ativismo congressual. Entenda") sobre hipótese de mutação constitucional por via legislativa:
"[...] c) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.
Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa."
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html
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A quem está em dúvida com a letra E.
O poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas da maioria de um povo, em dado momento histórico; esse poder se manifesta em uma assembleia constituinte soberana, responsável por inaugurar uma nova ordem jurídica (Constituição promulgada).
O poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas de uma só pessoa, em dado momento histórico; esse poder se manifesta em uma assembleia constituinte soberana, responsável por inaugurar uma nova ordem jurídica (Constituição outorgada).
Também entendo que não está errada, mas temos que marcar a menos errada, que, no caso, é a "A".
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A questão é muito interessante, mas uma pesquisa rápida no Google nos leva à sua ABSOLUTA FALTA DE OBJETIVIDADE. De certa forma, a letra C está igualmente correta. Ora, o costume, assim como a jurisprudência, é fonte do direito; ambos dão significações variáveis aos enunciados normativos.
O argumento do colega que cita doutrina para justificar o erro da letra C, sinceramente, não convence. "Desenvolver o conteúdo do preceito, situação ou conduta fixada pelo texto constitucional; formular requisitos, indicar condições, propor alternativas para reger condutas etc etc etc etc etc etc" não está fora da expressão "desenvolvimento e complementação do texto constitucional". Ou alguém poderia me provar o contrário?
No mais, quanto à letra E, não é exatamente "a maioria do povo", mas todo o povo. Quem fala disso é Canotilho.
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Vejam o vídeo da professora (comentários do professor)! Muito bem explicado.
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O erro da E é muito simples: uma coisa é o CONCEITO de um dado instituto; outra coisa é sua TITULARIDADE.
A assertiva MISTURA o conceito de Poder constituinte com a titularidade do Poder Constituinte.
É fácil cairmos nessa armadilha do examinador, pois temos como certo que o único titular legítimo do poder de constituir e organizar nossa vida em sociedade somos nós mesmos, componentes do "povo".
Ocorre que o Poder Constituinte é o poder de "autoconstituir-se" em Estado soberano [conceito], mas o titular de tal poder de autoconstituição pode ser outro que não o povo.
É correto achar que é Ilegítimo o usurpador do poder constituinte [titularidade ilegítima], mas isso não implica dizer que outros "fatores reais de poder" que não o povo possam atuar como "titulares" do aludido poder.
Assim, ao dizer que "o poder É seu próprio titular", o asserto da letra E incidiu em impropriedade lógica consistente em "definir algo como sendo um algúem".
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CORRETA: LETRA "A": quanto ao conteúdo = constituição FORMAL = dotada de supremacia, sendo norma fundamental e superior que REGULA O MODO DE PRODUÇÃO DAS DEMAIS NORMAS. É aquela que se traduz em um documento solene, com posição hierárquica de destaque no ordenamento jurídico.
Alternativa "b": são espécies de normas jurídicas, mas sua interpretação não se baseia em conceitos e elementos clássicos. Eventual colisão normativa em âmbito constitucional não pode ser considerada na mesma perspectiva do conflito entre leis ordinárias (um "conflito aparente de normas"), que para solução seriam utilizados os critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade, na forma do "tudo ou nada" ("all or nothing"). Assim, em toda colisão de princípios deve ser respeitado o núcleo intangível dos direitos fundamentais concorrentes, mas sempre se deve chegar a uma posição em que um prepondere sobre outro (mas, sem eliminá-lo). A colisão deve ser resolvida por PONDERAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA (Konrad Hesse), com aplicação do princípio da proporcionalidade (tradição alemã) ou pela DIMENSÃO DE PESO E IMPORTÂNCIA (Ronald Dworkin), com aplicação do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (tradição norte-americana).
Alternativa "c": para Luís Roberto Barroso, a mutação constitucional pode ocorrer por 3 formas
VIA DE INTERPRETAÇÃO: "consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente".
ATUAÇÃO DO LEGISLADOR: ocorrera "quando, por ato normativo primário, procurar-se modificar a interpretação que tenha sido dada a alguma norma constitucional. A mutação terá lugar se, vigendo um determinado entendimento, a lei vier a alterá-lo.
MUTAÇÃO POR COSTUME: altera uma prática historicamente considerada válida.
Alternativa "d": cabe apenas aos Estados o exercício do poder constituinte decorrente, e esta conclusão se extrai do art. 25, da CF, e não do ADCT.
Alternativa "e": não necessariamente o poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas da maioria de um povo, em dado momento histórico. Isso porque, o poder constituinte pode ser autoritário, representando a ideia de um líder não eleito democraticamente. Ademais, também não necessariamente, esse poder se manifesta em uma assembléia constituinte soberana, responsável por inaugurar uma nova ordem jurídica. A organização e a forma de expressão do poder constituinte originário são livres, incondicionadas, não sendo exigível uma assembléia constituinte.
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Dotada de supremacia pelo simples fato de formalmente está contida na CF!
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Atenção para o art. 11 do ADCT! Existe sim previsão de elaboração de Constituição (poder constituinte derivado decorrente), mas pelos Estados!
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a) Quanto ao conteúdo, considera-se constituição formal aquela dotada de supremacia, que, como norma fundamental e superior, regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico. CORRETO.
b) As normas constitucionais são espécies de normas jurídicas, e, como tal, sua interpretação baseia-se em conceitos e elementos clássicos da interpretação em geral, não sendo possível afirmar, portanto, que, no campo hermenêutico, as normas constitucionais apresentam especificidades que as diferenciam das demais normas. ERRADO: Justamente o contrário. O que diferencia a constituição é sua superioridade hierárquica.
c) A mutação constitucional ocorre por interpretação judicial ou por via de costume, mas não pela atuação do legislador, pois este age apenas editando normas de desenvolvimento ou complementação do texto constitucional, dentro dos limites por este imposto. ERRADO: Segundo Peter Härbele - o qual conceitua constituição aberta - a qual seria não só uma constituição com processo de interpretação pelos juristas, mas também por todo o povo.
d) Conforme determinação expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe aos estados, ao DF e aos municípios exercer o poder constituinte decorrente, entendido como a capacidade desses entes federativos de se auto-organizarem de acordo com suas próprias constituições, respeitados os princípios impostos, de forma explícita ou implícita, pela CF. ERRADO: Municípios não tem poder de elaborar uma constituição; elaboram leis orgânicas.
e) O poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas da maioria de um povo, em dado momento histórico; esse poder se manifesta em uma assembleia constituinte soberana, responsável por inaugurar uma nova ordem jurídica. ERRADO: Não apenas da maioria, como também da minoria; E não apenas pode se manifestar por meio de uma ANC soberana, como também por meio de uma ANC exclusiva.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!