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Resposta correta - "C"
Justificativa da questão "E" estar errada, de acordo com jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)
Apesar de ser considerado interrupção do contrato de trabalho (de acordo com Renato Saraiva, Direito do Trabalho - série concursos públicos. Editora Método, 2008. pg. 148), para o STJ esse valor recebido pelo empregado não é considerado salário para fins de contribuição. Não conhecia essa orientação e por isso fiquei em dúvida entre esse item e o item "C". Vivendo e aprendendo.
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Em que pese a resposta correta ser a LETRA 'C', há precedente atual do STJ no qual se modificou tal entedimento, delineado na questão, para conferir interpretação extensivamente maior, à expressão contida no art. 109, I, da Constituição Federal: "as causas decorrentes de acidente do trabalho".
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
Abraços!
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A letra C, diz: conforme súmula do STJ. Não encontrei. alguém sabe qual súmula ?
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COLEGA, A QUESTÃO NÃO DIZ CONFORME SÚMULA, MAS SIM CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SÃO INSTITUTOS DIFERENTES.
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Valmir Bigal, cadê seus excelentes comentários?
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b) Consoante jurisprudência do STF, compete à justiça estadual (federal) processar e julgar as ações em que se pleiteie a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho
RE 461005 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 08/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.352 - SP (2012/0044080-4)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
SUSCITANTE | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP |
INTERES. | : | EVANGELISTA DA SILVA CONCEIÇAO |
INTERES. | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇAO VISANDO A OBTER PENSAO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSAO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇAO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília, 11 de abril de 2012
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Passar em concurso está quase impossível. Em uma questão passada gravei que acidente de trabalho é da justiça do estado e que questões relativas a autarquias e etc era da justiça federal. Agora vem essa questão e modifica tudo.
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a) O adicional noturno e o referente à prestação de horas extras pagos habitualmente pelo empregador ao empregado têm natureza indenizatória e, por isso, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. - FALSA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005;REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005).
Seguindo o mesmo raciocínio, se adicional noturno e horas-extras possuem natureza salarial, sobre eles deve incidir contribuição previdenciária.
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d) A renda mensal referente a auxílio-acidente concedido em virtude de moléstia surgida em 2005 não integra o salário de contribuição para efeito de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade requerida em 2011. - FALSA
Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
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A - Falsa
STJ: É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
tanto os adicionais noturnos quanto as horas extras prestadas com
habitualidade têm sua remuneração incorporada ao salário, motivo pelo qual incide sobre as verbas a contribuição previdenciária.
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Segue abaixo os comentários das alternativas de forma mais sucinta:
a) Errado - Conforme o STJ (Resp n. 486.697/PR, 1° Turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dju de 17.12.2004) " (...) Os adicionais noturnos, hora extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Precedentes do TST (enunciado n. 60). O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8212/91, enumera no art. 28, par. 9°, quais verbas que não fazem parte do salário de contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade".
b) Errado - " (...) I-Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido" (RE 461005/SP, 1° Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dju 08.04.2008.
c) Correto - (...) "Nos conflitos nos quais se discute a concessão ou a revisão do benefício de pensão por morte, decorrente ou não do falecimento do segurado em razão de acidente de trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é da justiça federal, ressalvado-se apenas os casos de competência delegada, prevista no art. 109, par. 3° da Constituição da República. Agravo regimental a que denega provimento". (AGRCC 200901242224, 3°Seção, Rel, Celso Limongi, DJe 04.05.2010).
d) Errado - Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
e) Errado - De acordo com o STJ (AgREsp 200702808713, 1° turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.06.2009) "o auxílio-doença pago até o 15° dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período". (...)
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A letra "C" já não mais é correta:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
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SÚMULA Nº 501
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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Letra c não mais correta.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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poderia dizer que o item correto agora é o B?
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Hoje a alternativa correta seria a letra B, quando a matéria diz respeito a acidente de trabalho a competência vai para a justiça estadual até mesmo se a causa for cumulada com outras questões/pedidos que não versem sobre acidente de trabalho
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"há discrepância jurisprudencial em relação ao Juízo competente para apreciar e julgar as demandas cujo objeto é a concessão de beneficio de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sendo imprescindível uma unificação de entendimentos já que a sentença concessória de tal beneficio possui outros desdobramentos, tais como as ações regressivas."
Assim, há entendimentos que defendem ser competência da justiça estadual e outros da justiça federal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34118/juizo-competente-para-apreciar-e-julgar-demanda-cujo-objeto-e-concessao-de-beneficio-de-pensao-por-morte-decorrente-de-acidente-de-trabalho#ixzz3MRaB8rbg
Vale a pena ler o artigo de
Andrea Maria Mita Nogueira, Procuradora Federal.
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Questão desatualizada:
Segundo a
jurisprudência compete a justiça estadual julgar ações referentes a acumulação
de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente decorrente de
acidente do trabalho.
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Pessoal. alguém pode explicar pra mim a letra B? Pois até onde eu sei a partir de 1997 a acumulação de aposentadorias com auxilio-acidente não é possível, alguém me explica?
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letra B está errada conforme comentário do colega Franklin....
a questão encontra-se desatualizada de acordo com a letra C, pois compete a justiça Estadual não á Federal !!!
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de acordo com a lei 8213 a letra E está certa hein !para o pessoal que vai fazer a prova dooooooooooooo inss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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O examinador cita o STJ em quase rodas as alternativas e quando chega na alternativa E faz essa besteira de não citar e deixar a questão ambígua. ¬¬'
Segundo a lei 8213, incide sim contribuição sobre a remuneração recebida nos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de incapacidade para o trabalho. Segundo o STJ, não incide contribuição.
Se a CESPE me aprontar uma dessas, vai chover recurso!
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Cespe é Satanás. Se a Cespe citar jurisprudência em uma assertiva, pode considerar nas outras também.
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Empregado x Empregador (acid Tb) = Justiça do Tb
Segurado x INSS (Acid Tb) = Justiça estadual
Segurado x INSS (demais casos) = Justiça federal
Empregador x INSS (Acid Tb) = Justiça federal
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a) (E) Sofrem incidência
b) (E) Já foi definido que não pode acumular Auxílio Acidente com Aposentadoria.
c) (E) Justiça Estadual
d) (E) O Aux. Acidente integra para fins de cálculo do Salário Benefício.
e) (E) Não incide
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CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O que eu entendi sobre as Jurisprudências colocadas pelos colegas: só vai ser julgada pela Justiça estadual quando a ação entre o INSS e o beneficiário versar exclusivamente sobre acidente de trabalho.
B) acumulação aposentadoria por TC e auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho - Não é exclusivo sobre acidente do trabalho - logo Justiça Federal
C) Pensão por morte -(Concessão ou revisão)- independente da causa da morte - Justiça Federal
Gabarito: C
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Já foi C néh...
Não é mais tem algum tempo!!!
Atente-se!!!
O cara morreu de acidente de trabalho, portanto J.E.
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responder questões desatualizadas desmoraliza o candidato.. erro atrás do outro...
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Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo):
a) Acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei n.°8.213/91.
b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): trazida no art. 20 da Lei n.° 8.213/91.
c) Acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): tipificado no art. 21 da Lei n.° 8.213/91.
Quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?
Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):
A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF e 15 STJ).
Ex: viúva pedindo pensão por morte do INSS.
Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):
A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF).
Ex: viúva pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido.
Fonte: dizer o direito
http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html