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Lei 8666/93Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Lembre-se.... supressão = Cortar, eliminar...
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Lei 8666/93Seção IIIDa Alteração dos ContratosArt. 65§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:alteração unilateral; rescisão unilateral; fiscalização; aplicação de penalidades; anulação; retomada do objeto; restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
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As clausulas exorbitantes, no caso em tela, subsumem-se aos Princípios da Legalidade (contratual)e o Princípio da Supremacia do Interesse Público...
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Limites para Acréscimos e Supressões: 1. Regra Geral: 25% p/ Acréscimos e Supressões do OBJETO do contrato 2. 50% p/ ACRÉSCIMOS (reforma de edifício ou de equipamento); p/ SUPRESSÕES permanece 25%, ou 3. qualquer percentual de redução qdo. houver acordo entre ambas as partes (alteração Consensual, não unilateral)
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Resposta Alternativa:
c) 25% e 50% :
Art. 65 Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos segunites casos:
I - ...
II...
§ 1º O contratato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%(cinquenta por dentro ) para os acréscimos.
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Dica:
VARIAÇÃO DA QUANTIDADE INICIALMENTE CONTRATADA
Regra geral: 25%
Reforma de edifícios ou equipamentos: 50% (acréscimos) ou 25% (supressões)
OBS - Acordo entre as partes: sem limite de valor
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FCC mudou muito!! - "Melhorou".
Porque essas questões de 2007 para trás são muito fáceis...Esta é sem comentários PARA QUEM ESTUDOU!
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os acréscimos ou supressões de 25%
supressões de 50 %
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a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);
b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicá-
vel esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões
permanece o limite de 25%).
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Art. 65
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.