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ID
74914
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os seguintes atributos do ato administrativo:

I. Determinados atos administrativos que se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

II. O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Esses atributos dizem respeito, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • IMPERATIVIDADE é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • Atributos dos Atos Administrativos:- Presunção da Legitimidade ou Veracidade(TODO ATO ADMINISTRATIVO NASCE COM ESSA PRESUNÇÃO, PORÉM NÃO É ABSOLUTA;- Imperatividade(ATRIBUI OBRIGAÇÕES INDEDEPENTE DA CONCORDÂNCIA DO PARTICULAR)- Autoexecutoriedade(É A CAPACIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REALIZAR OS ATOS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)- Tipicidade(O ATO ADMINISTRATIVO DEVE CORRESPONDER A FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE PELA LEI COMO APTAS A PRODUZIR RESULTADOS, OU SEJA, PARA CADA FINALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DESEJA ALCANÇAR EXISTE UM ATO DEFINIDO EM LEI)
  • IMPERATIVIDADE = Administração Pública detém o poder de constituir obrigações a terceiros unilateralmente, ou seja, independentemente de sua concordância.Eu decorei assim: "Fazer relação com Imperadores"
  • DOS QUATRO ATRIBUTOS , DOIS ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS E DOIS NÃO ESTÃO. SÃO ELES:PRESUNÇÃO E TIPICIDADE (PRESENTE EM TODOS)IMPERATIVIDADE E AUTO-EXECUTO (NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS)
  • Este é simples e bastante conhecido, mas para quem está iniciandonos estudos, ajuda muito.Para memorizar os três atributos do Ato Administrativo lembre-sede PAI.P resunção de legitimidadeA uto-executoriedadeI mperatividade
  • Alexsandro, peço venia pra corrigir seu comentário.
    .
    A tipicidade não está presente em todos os atos administrativos, somente nos atos UNILATERAIS.
    .
    Também não estão presentes em todos os atos administativos a autoexecutoriedade e a imperatividade.
    .
    Portanto, TIPICIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E IMPERATIVIDADE =====>>> Nâo estão presentes em todos os atos administativos.
  • Quanto ao atributo dos atos administrativos, decorei assim: PATIE
    P: presunção de legitimidade;
    A: auto-executoriedade
    T:tipicidade
     I: imperatividade
    E:exigibilidade/coercibilidade
    Já em relação a observância desses atributos nos atos administrativos, Marcelo Alexandrino afirma que " os atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis em determinadas espécies de atos administrativos." Isso pq não são todos os atos que implicam obrigações para o administrado, daí a não exigência da imperatividade em todos os atos, e em relação a auto-executoriedade, ela estará presente apenas nas atividades típicas da Administração, uma vez que os interesses da sociedade exigem defesa ágil. A tipicidade por sua vez, atributo reconhecido pela prof. Maria Helena Diniz, não está presente em todos os atos administrativos, apenas nos bilaterais ( contratos) pq em relação a esses não há imposição de vontade da Administração unicamente, depende da aceitação do particular.

  • O que significa a tipicidade do ato administrativo? - Ariane Fucci Wady A- A+ 22/08/2008-08:30 | Autor: Ariane Fucci Wady;  A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819135104590
     

    Atributos Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem. Auto-executoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução. Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele. Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa. Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo
  • Acredito que a questão esteja mal classificada, já que se trata da temática dos Atos Administrativos e não da Administração Direta.
  • Observação: Também não seria hipótese de estar classificada com questão envolvendo Licitação. ¬¬"
  • Atributos dos Atos Administrativo -> PIAT

    Presunção de legitimidade: Relativa ou juris tantum
    Imperatividade: São em regra obrigatórios, imperativos.
    Autoexecutoriedade: Independem de manifestação do judiciário.
    Tipicidade: Correspondem a um tipo previamente definido em lei.

    Fonte: Gustavo Mello Knoplock.
  • Colocando de forma clara uma questão que ainda não foi suscitada pelos colegas e pode gerar dúvida, principalmente nos iniciantes:


    Auto-executoriedade -> A administração pode realizar seus atos de pronto, sem aprovação prévio do judiciário.

    Imperatividade -> Particulares são obrigados a obedecerem as ordens impostas pela administração.


    Abraços e bons estudos

  • A

    Para a FCC -> Atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância denomina-se: IMPERATIVIDADE.

  • A título de complemento, os atos negociais e enunciativos não possuem os atributos da imperatividade nem da autoexecutoriedade.

  • " Imperatividade: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    Tipicidade: Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. "

    (Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro)

  • Atributos do ato administrativo:

     

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

    [PATI]

  • GABARITO: A

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.