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Justificativa do CESPE para a questão:
A opção C também se mostra correta, uma vez que o artigo 60 da Lei 11.977/2009 admite o registro da posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular, independentemente de matrícula anterior. Em tais condições, opta-se por considerar corretas as opções C ou D Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
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Interessante, o CESPE indica haver duas respostas corretas para a questão, como afirmado no comentário acima, e mesmo assim se omite em anulá-la!
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Em geral é assim mesmo, se duas questões se mostram corretas, as duas são consideradas corretas. Casos de anulação ocorrem quando não há alternativa correta. Depende do edital de cada concurso.
sobre a alternativa C:
A posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular pode gerar registro, independentemente de matrícula anterior. CORRETA (gabarito definitivo oficial CESPE).
Vejam que o enunciado não diz que, em regra, a posse pode gerar registro, mas que isso PODE ocorrer, quando a posse é transferida pelo poder público na implatação de programa de habitação popular. No caso, o programa Minha Casa Minha Vida - o programa da Lei 11.977/2009, traz de fato uma hipótese de registro por USUCAPIÃO, o que não ficou clara na alternativa, mas não lhe retira veracidade. Vejamos:
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
Ou seja, poder, pode. Mas isso é exceção ao princípio da continuidade (em suma: um registro não pode ser lavrado sem conexão com o anterior).
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Sobre a letra D:
A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
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Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
O artigo que justifica a letra "C" atualmente está revogado pela Medida Provisória 759. Temos que aguardar se vai ser convertida em lei ou perder a sua vigência.
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LETRA C
Está correta, com fundamento no ART 26 da LEI 13.465/17, tratando-se de EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE do registro imobiliário. Trata-se de aquisição originária da posse.
LETRA D
Correta, pois a cessão de direitos hereditário não é título registrável, cf verifica-se no ART 167, I, da 6.015/73. Tal cessão confere direitos ao cessionário habilitar-se no inventário como herdeiro.
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Sobre a letra A
No caso de inexatidão causada por falsidade ou nulidade do registro ou do título que lhe serviu de suporte, deve ser declarada pelo juiz corregedor permanente (via administrativa), quando for manifesta e não implicar em dano potencial a terceiros, ou quando houver consentimento de todos os interessados. Fora de tais hipóteses, isto é, não se tratando de fraude ou nulidade manifesta ou havendo o risco de prejuízo a terceiros, a nulidade somente pode ser declarada na via judicial, com amplo contraditório (Luiz Guilherme Loureiro)