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Essa eu não entendi ... qer dizer que o Estado ao demitir um funcionario tem FINALIDADE emaginei ser motivo ou seja motivo da demissão... Desculpem minha ignorancia ...
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A QUESTÃO E SOBRE OS O INTERESSE DA ADMIN.FINALIDADE: É o objetivo de que o ato administrativo sempre quando praticado venha atingir um interesse público (A demissão e a remoção ex officio) . Seus atos deverão sempre se dirigir para atingir um fim público, sendo nulos quando atingirem pretensões desconhecidas do interesse coletivo. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. O desvio de finalidade acarreta à invalidação do ato.BONS ESTUDOS
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Temos que: A forma é revestimento exteriorizador do ato administrativo (Hely Lopes Meirelles);Motivo é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, perfazendo seu pressuposto fático e jurídico (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino). Antecede a prática do ato, enquanto que a finalidade o sucede;Objeto: é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino). É sobre ele que versa o ato administrativo. Sujeito ou competência: é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato (Maria Sylva Zanella di Pietro).Finalmente, nas palavras de Maria Sylva Zanella di Pietro (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 201/202), "Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato", podendo ter dois sentidos:a) Amplo: a Administração sempre age no interesse público (finalidade pública);b) Restrito, estrito ou específico, com vistas ao atendimento do previsto em lei.Com esses conceitos em mente, colaciono abaixo o exemplo da mesma autora, que se adequa perfeitamente ao caso:"É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa; se a lei coloca a demissão entre os atos punitivos, não pode ela ser utilizada com outra finalidade que a não a de punição; se a lei permite a remoção ex officio do funcionario para a atender a necessidade de serviço público, não pode ser utilizada para finalidade diversa, como a de punição."Em outras palavras: o enunciado da questão nada mais fez do que citar as finalidades de cada ato administrativo (demissão - finalidade de ato punitivo; remoção ex officio - finalidade de necessidade do serviço público).Letra D é a correta.
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MOTIVO – É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Ex. de motivos: no ato de punição de servidor, o motivo é a infração prevista em lei que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário. (21)FINALIDADE – É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir. Ex: numa permissão de transporte urbano o objeto é permitir a alguém o exercício de tal atividade e a finalidade é o interesse coletivo a ser atendido através deste serviço público.
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A FINALIDADE é requisito sempre vinculado e é IDÊNTICO para TODO e QUALQUER ato administrativo, vale dizer, o FIM almejado por QUALQUER ato administrativo é o FIM DE INTERESSE PÚBLICO. Esta finalidade, elemento vinculado de qualquer ato administrativo, pode estar expressa ou, o que é mais comum, implícita na lei.
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Eu acredito piamente que o que deixa esta questão mais confusa é pelo fato da "confusão" realizada entre os requisitos do objeto e da finalidade. Vale ressaltar que se a questão tivesse explicitado somente oa punições de demissão e remoção ex officio, sem estipular as finalidades de cada uma, como vem à frente, estaria claramente apresentados o requisito chamado "objeto".
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Lucas, perfeito. Divido da mesma opinião.Um ato nasce para atender ou cumprir uma FINALIDADE mediata. Ele é praticado pela autoridade que dispõe de COMPETÊNCIA para fazê-lo. Para tal, faz-se necessário cumprir um procedimento, FORMA (sentido amplo), respaldado no que versa a lei, FORMA (sentido estrito). É necessário também que o ato atenda um MOTIVO previsto em lei e por fim, o ato em si ou o seu conteúdo, de ação imediata, é o OBJETO.
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DICA DA PROFESSORA MARINELA EM AULA DO CURSO LFG:Tomemos como exemplo uma passeata tumultuosa dissolvida pela administração. MOTIVO: tumulto (o que provocou a prática do ato). PASSADO. OBJETO: dissolução (resultado prático, ato em si mesmo). PRESENTE. FINALIDADE: ordem pública, proteção dos bens públicos. FUTURO. Assim: “O tumulto ocorrido na passeata (passado) é o motivo para que o administrador proceda à dissolução (presente), a fim de atender aos imperativos da ordem pública (futuro).” *Lembrando que a finalidade é sempre uma razão de interesse público
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Segundo entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 1) A forma clássica de ofensa ao elemento finalidade é prática de atos não dirigidos à satisfação do interesse público.2) Há outro sentido em que pode ser violado o requisito finalidade, q é o desatendimento da finalidade específica, prevista em lei, na prática de determinado ato. É qdo o ato é praticado visando a finalidade diversa como no caso da questão a remoção ex offício de servidor, como forma de punição. A lei prevê a remoção como modalidade de deslocamento do servidor p/ atender necessidade de serviço e não para ser utilizada como punição. Logo, ñ pode o instituto ser utilizaado p/ fim diverso.
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Excelente comentário do colega Henrique!!! Motivo (passado) - Objeto (presente) - Finalidade (futuro)
OU SEJA, a finalidade é o RESULTADO.
A questão diz:" A demissão e a remoção ex officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para atender a necessidade do serviço público. Esses RESULTADOS dizem respeito ao requisito"
Resultado = Finalidade
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Mayer...boa emendada na colocação anterior.
O pessoal não entendeu, aliás, não atendeu à dúvida inicial de nosso ilustre colega!
Vcs foram "hors-concours". Essa decoreba Ctrl+C e Ctrl+V - seja mental ou material, não importa - até ajuda, mas não para tirar uma dúvida básica como esta. A Doutrina nem é uniforme em muitos casos.
Resultado (futuro) = FINALIDADE (como diz o enunciado, "...previstos em lei").
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INDO AO ENCONTRO DO COLEGA RODRIGO MAYER, EU GRIFARIA, ALÉM DA PALAVRA "RESULTADOS", O TRECHO "DEFINIDOS PELA LEI".
ORA, O MOTIVO E O OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS, O QUE JÁ ELIMINARIA DE CARA AS ALTERNATIVAS A, B e C.
COM APENAS 2 POSSIBILIDADES DE RESPOSTA CERTA (D e E), BASTAVA ATENTAR PARA O RESULTADO (FINALIDADE), SOBRE O QUAL O RODRIGO DISCORREU.
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Pense da seguinte forma e adapte para o texto que vier.
EX: Agredi meu patrão, resultado imediato demissão, motivo Raiva. Aí você faz uma pergunta: Qual a finalidade da demissão? Punir.
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Errei por falta de atenção!
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Para Dirley da Cunha Junior, a finalidade é “um resultado ou bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade”. (Junior, Dirley da Cunha, Curso de Direito Administrativo, 5° ed., JusPodivm, 2007, pág.85).
Nesse diapasão, nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público. Já sob um sentido restrito, a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei”. Assim, a finalidade é um elemento sempre vinculado ao que está estipulado em lei e todo ato administrativo terá uma finalidade geral e uma finalidade específica. (Pietro, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 21° ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 198).
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Eu segui o seguinte raciocício: Apesar de q a finalidade visa o interesse público, q é a finalidade genérica, cada ato tem uma finalidade específica. A da demissão é punir, a da remoção ex officio é atender necessidade do serviço público. Resposta clara!
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Concordo que a questão é bem chatinha... mas aí você respira, olha pra janela da sala, e depois lê de novo e monta um esquema na mente, ou desenha na prova... se entrar em desespero vai errar mesmo.
O enunciado diz que a Remoção foi definida por lei para atender necessidade de interesse público = finalidade do ato de remover. Já identificando esta daria para responder a questão.
Atos punitivos tem por FINALIDADE aplicar penas aos agentes públicos. Ex.: demissão.
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Finalidade é o RESULTADO específico que a Administração quer alcançar com a prática do ato.
"A demissão e a remoção ex officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para atender a necessidade do serviço público. Esses RESULTADOS dizem respeito ao requisito...
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O motivo sempre ANTECEDE o ato, o objeto é o conteúdo IMEDIATO do ato e a finalidade SUCEDE a prática da ato!
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Acertei mais pela 2ª proposição do que pela 1ª.
Finalidade: Aquilo que o ato busca: o interesse público. Finalidade específica: Aquela definida na lei. Desvio de finalidade = Desvio de poder.
Motivo: Pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à prática do ato. Acontecimento do que está previsto na lei. Motivação - Explicação de motivos (fundamentação).
OBS: Excelente comentário sobre o exemplo da Marinela, nunca mais esqueço.
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O que deixa a questão tendo Demissão e Remoção como FINALIDADE, é justamente a ultima parte do enunciado: " Esses resultados dizem respeito ao requisito: Ou seja, esses RESULTADOS=FINALIDADE. Pois, demissão ou remoção por si só seria objeto do ato. Assim eu entendi ;)
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Indiretamente o enunciado já diz a questão....
DEMISSÃO COM A FINALIDADE DE PUNIR -----------------------> INTENÇÃO DE PUNIR O SERVIDOR INFRATOR
REMOÇÃO COM A FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ------> INTENÇÃO DE MELHORAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (a pedido ou de ofício)
GABARITO ''D''
Obs.: existem casos em que a remoção é feita de forma obrigatória pela administração a pedido do servidor (para acompanhar cônjuge, por motivo de saúde ou devido a processo seletivo)... mas não é o caso do enunciado que diz: ''para atender a necessidade do serviço público''
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PALAVRAS DE M.S.Z. DI PIETRO, doutrinadora favorita da FCC (grifos meus):
O objeto é o efeito jurídico que o ato produz. O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado do ato. Quando se diz: fica aplicada a pena de demissão ao servidor público, esse é o objeto do ato. Ele está atingindo a relação jurídica do servidor com a Administração Pública. O objeto decorre da própria lei.
Portanto, não entendo porque a resposta não pode ser objeto!
Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm
A questão é saber se quando o comando fala em "esses resultados" está se referindo a "demissão e remoção ex officio". Se estão, a resposta é objeto.
Agora, se "resultado" refere a "atos punitivos e para atender a necessidade do serviço público", aí é finalidade.
Mas a construção da frase está escrota. Quando se lê "esses resultados", remete-se diretamente aos termos demissão e remoção, como resultados de atos punitivos e para atender a necessidade do serviço público, respectivamente.
A finalidade da demissão é punitiva. A finalidade da remoção é a necessidade do serviço público. Por exemplo, por vezes se remove o funcionário “ex-officio” a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.
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Quebrei a cabeça com essa questão, mas é como dizem: não adinta brigar com a banca.
Cristiano, são exemplos trazidos do livro da Di Pietro na parte que fala de finalidade(cópia literal), então nem adianta utilizar de outros argumentos (p mim seria objeto, com base nela mesma, masssssssssss).
Acho um pouco sacanagem pq a banca copia fora do contexto, aí mesmo que a pessoa saiba do livro dela de cor ainda fica complicado, pois ela diz: a demissão COM A FINALIDADE DE PUNIR...
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Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição. Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
Maria Sylvia Di Pietro
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Letra D) Tanto que , caso o administrador remova um servidor por questões punitivas estaria esse incorrendo em desvio de finalidade
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PQ NÃO É MOTIVO?
MOTIVO = pressupostos de fato + pressupostos de direito
Ou seja:
Circunstâncias fáticas + norma do ordenamento jurídico
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GABARITO: D
A única e exclusiva finalidade de todo ato administrativo é sempre o interesse público, jamais podendo ser praticado com a finalidade de atender a interesse privado, caso em que será nulo e eivado de vício de desvio de finalidade. Por isso, é outro elemento sempre vinculado.
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Pra mim é vício de objeto. Finalidade é algo posterior aos efeitos do objeto...
Objeto X Finalidade, tem gerado bastante confusão.
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Vou ler depois