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ID
749242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e, para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo deve ser considerado

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de MERCADORIAS e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    VINCULAÇÃO
    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A Constituição Federal veda, expressamente, limitações ao tráfego (circulação) de pessoas, conforme prevê o art. 150, V, da CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
    cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • 1. A competência do ESTADO, segundo art. 155, II, da CF é para instituir tributo sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação". Logo, não possuio Estado competência para a criação de imposto, ainda mais ICMS, " sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro"

    2. O art. 167, IV, da CF, em regra, proíbe a 
    vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa salvo hipóteses ali tratada, nas quais não se arrola aquela tratada na questão.

    Eis as causas que levam à incosntitucionalidade da Lei.

    A isso some-se o quanto dito no art. 150, V, da CF:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

  • Amigos,
    acho que a resposta pode ser ainda mais simples!!!

    Tal tributo é inconstitucional, segundo a alternativa B por dois motivos:
    a) Competência: notem que o legislador ESTADUAL cria um imposto novo, todavia, ele não tem competência para isso, pois criar novos impostos é de competência exclusiva da União (competência residual - art. 154, I/CF);
    b) Vinculação: o legislador estadual indicou que parte da receita seria para construir a estrada, entretanto, impostos são tributos de arrecadação não-vinculada por disposição constitucional expressa (art. 167, IV), ou seja, o Ente tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada pelo orçamento.
    Assim, correto o gabarito.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!




  • A questão fala em tributo... E não imposto... Alguém mais comenta?
  • O nome do tributo é indiferente nesse momento, e análise deve ser feita sobre o fato gerador, que neste caso tem natureza de imposto. E como disse bem o colega acima, art. 154 da CF dá União a competência de criar novo imposto. Por isso, há vicio de competência na afirmativa ao trazer ao Estado essa competência. E há também vício de vinculação, devido a destinação do tributo a fim específico não previsto como exceção do princípio da não afetação.
  • Nas palavras do Prof. Edvaldo Nilo (Ponto dos Concursos): É inconstitucional, pois o Estado não tem competência para criar imposto sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro. Ademais, a regra é a de não vinculação da arrecadação dos impostos (art. 167, IV, CF). Por conseguinte, viola o art. 167, IV, da CF, a receita do “suposto” imposto ser destinada a construir nova estrada entre os dois municípios. Logo, correta.

  • COMPETENCIA

    Trata-se de imunidade tributária (vedação constitucional que detém a competência tributária). A imunidade é norma de não-competência.

    Importa lembrar que a imunidade tem a ver com a competência tributária, sendo retirada parcela dessa competência pela própria Constituição.


    VINCULAÇÃO

    art. 167, IV da CF/88

     

  • LETRA B.

    Viola a competência por somente à UNIÃO cabe instituir os chamados IMPOSTOS RESIDUAIS.Viola a vinculação pois o art. 167, IV da CF/88 veda a destinação do produto da arrecadação de impostos, salvo exceções: Art. 167, São vedados: V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
  • Ainda viola o princípio da não vedação à livre circulação de pessoas e bens.

  • (A) constitucional, porque só o estado tem competência para instituir ICMS.

    ERRADA: O tributo em questão não se caracteriza como ICMS, pois não se refere à “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal...”, conforme art. 155, II da CRFB/88. A instituição de impostos residuais, como este, é competência da União, não do Estado. (art. 154, I, CRFB/88).

         (B) inconstitucional, por motivos de competência e de vinculação.

    CORRETA: O imposto é inconstitucional, não apenas porque viola a competência exclusiva da União para criar impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), como também porque o vincula à construção de estradas.  O imposto é tributo não-vinculado, não podendo sua instituição estar ligada a qualquer prestação estatal específica (art. 16 CTN). Além disso, a Carta Magna veda aos entes federativos que se limite o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais (art. 150, V, CRFB/88).

         (C) inconstitucional, porque se caracteriza como taxa, havendo serviço a ela vinculado.

    ERRADA: A caracterização como taxa não o torna inconstitucional. A inconstitucionalidade advém dos motivos de competência, vinculação e violação à própria CF, conforme acima expostos.  

         (D) constitucional, consistindo em contribuição de melhoria que beneficiará os proprietários da área.

    ERRADA: A contribuição de melhoria é cobrada quando a realização de uma obra pública causa acréscimo no valor do imóvel e, para que não haja enriquecimento sem causa dos proprietários dos imóveis, estes devem pagar o valor em função da obras e serviços vinculados. Ou seja, não se caracteriza como o disposto na questão.

         (E) constitucional, sendo imposto destinado a financiar a estrada.

    ERRADA: (Ver alternativas anteriores). Imposto é tributo não vinculado. (art. 16 CTN).

  • Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • Dois são os fundamentos que justificam a resposta atribuída à questão:

    1. ARTIGO 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. – Gera inconstitucionalidade por motivos de competência.
    2. ARTIGO 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. – Gera inconstitucionalidade por motivos de vinculação.

  • engraçado. A questão fala em TRIBUTO e o pessoal atribui a imposto ;s

    Somando a palavra tributo, ela fala em vinculação , o que claramente impoeem uma taxa.

    Logo , muitas justificativas estão erradas.

    Sobre o gabarito:

    inconstitucional, por motivos de competência e de vinculação.

    Desde quando é inconstitucional estado instituir uma taxa ?

    ''mas é imposto'' , onde diz isso ? icms ? isso foi um nome ficticio.

    Não entendi a questão,se alguém puder explicar

  • Henrique Giribone, creio que você esteja equivocado. Taxa tem como fato gerador uma contraprestação estatal, ao passo que imposto uma ação do indivíduo. No caso, o fato apto a gerar a incidência do tributo é a circulação de pessoas (ação, obviamente, de indivíduos, e não do Estado). Portanto, trata-se de imposto, conforme art. 16 do CTN.