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Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
Art. 17
§1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcialde florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
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B - VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
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a) As florestas nacionais, como áreas com coberturas florestais de espécies predominantemente nativas, são de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares nelas incluídas ser desapropriadas.
R: artigo 17 da lei 9985/2000
b) As unidades de conservação de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, proibido o uso, ainda que indireto, dos seus atributos naturais.
R: artigo 7, §1º da lei 9985/00 (UC de proteção integral visam proteger a natureza, mas permitem o uso indireto dos recursos naturais, salvo as exceções legais).
c) A legislação permite a supressão parcial — e nunca a total — de florestas de preservação permanente quando necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
R: artigo 3º, §1º da lei 4771/65 (permite a supressão total ou parcial por meio de Ato do Poder executivo federal)
d) O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente é terminantemente vedado, como forma de não comprometer a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da vegetação nativa.
R: art. 4º, §7º da lei 4771/65 (É permitido o acesso de pessoas e animais às APP, para obtenção de ÁGUA desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
e) Considera-se área de preservação permanente a localizada no interior de propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
R: artigo 1º, §2º, II e III da lei 4771/65 (isso é conceito de Reserva legal e não de APP)
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d) O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente é terminantemente vedado, como forma de não comprometer a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da vegetação nativa. (ERRADA)
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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e) Considera-se área de preservação permanente a localizada no interior de propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (ERRADA)
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Atenção. A questão é de 2011, não leva em consideração o novo CFlo que é de 2012 (Lei 12651/12).
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LEI 9.985
Art. 17.A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
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ATUALIZANDO A RESPOSTA CONFORME O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
GABARITO: Letra A
✔️ Letra A ✔️
Lei de SNUC, Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
❌ Letra B ❌
Lei de SNUC, Art. 7º, § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
❌ Letra C ❌
A lei não faz qualquer ressalva quanto à supressão ser total ou parcial, além de que a assertiva deixa de mencionar a hipótese de "baixo impacto ambiental".
CFlo,Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
❌ Letra D ❌
CFlo, Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
❌ Letra E ❌
Esse é o conceito de Reserva Legal
CFlo ,Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;