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ID
749320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A aplicação provisória de tratados

Alternativas
Comentários

  • CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE TRATADOS


    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
    a)o próprio tratado assim dispuser; ou
    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

    Encontrei uma explicação boa quanto à reserva do Brasil à convenção (esclarece o motivo da reserva), que na verdade foram duas, o art. 25 e o art. 66:

    Entretanto, ao aderir à Convenção, o Brasil
    fez reserva aos Artigos 25 e 66 que merecem,
    por isso, maior atenção. O Artigo 25 trata da
    aplicação provisória de um tratado, enquanto
    ele não adquire vigência no plano internacio-
    nal. Entendeu-se que o artigo poderia ferir a
    competência do Congresso Nacional acerca
    da adoção definitiva dos tratados. Isso porque,
    segundo o Artigo 49, inciso I, da Constituição
    Federal, o Brasil só se obriga internacional-
    mente após o assentimento do Congresso. Com
    essa reserva, o Brasil demonstra cuidado em
    procurar evitar que um tratado internacional
    altere o funcionamento e as prerrogativas de
    suas instituições internas. 




  • Letra A – INCORRETAArtigo 25, 2: A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

    Letra B –
    CORRETA O Decreto nº 7.030/09 promulgou a Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, com reserva aos artigos 25 e 66.
     
    Letra C –
    INCORRETArtigo 25, 1: Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor.

    Letra D – INCORRETAArtigo 25, 1: Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 25, 1: Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: [...] b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma

    Artigos do Decreto 7.030/09.
  • Os colegas já responderam muito bem. Sigo apenas para citar o texto normativo, in verbis:

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

      Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66; 
    Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009; 
    DECRETA: 
    Art. 1o  A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 
    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 
    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

    Artigo 25
    Aplicação Provisória 

    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: 
    a)o próprio tratado assim dispuser; ou
    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 
    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.
    Artigo 66
    Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação 

    Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo 65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será adotado: 
    a)qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controvérsia a arbitragem; 
    b)qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
  • Basta que um Estado notifique aos outros Estados membros do tratado sua intenção de não mais se tornar parte do instrumento para que a aplicação provisória termine. Isso está disposto no artigo 25, 2, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/1969): “A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado”. A alternativa (A) está incorreta. 


    A aplicação provisória é tratada no artigo 25 da CV/1969 e o Brasil, quando aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas: uma em relação à aplicação provisória (artigo 25) e outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, §1º). A alternativa (B) está correta. 


    Conforme o artigo 25, 1, “um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor”. Dessa forma, não pode haver aplicação provisória depois que o tratado entrou em vigor. A alternativa (C) está incorreta. 


    Seu fundamento jurídico é o mesmo artigo 25, que menciona tratado ou parte de um tratado. A alternativa (D) está incorreta. 


    A aplicação pode ser expressa, conforme o artigo 25, 1, a, ou pode ser acordada de outra forma pelos Estados negociadores, conforme o artigo 25, 1, b. A alternativa (E) está incorreta.

  • Gabarito:"B"

    Dec. 7.030/2009.Artigo 25

    Aplicação Provisória 

    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: 

    a)o próprio tratado assim dispuser; ou

    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 

    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.