Basta que um Estado notifique aos outros Estados membros do tratado sua intenção de não mais se tornar parte do instrumento para que a aplicação provisória termine. Isso está disposto no artigo 25, 2, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/1969): “A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado”. A alternativa (A) está incorreta.
A aplicação provisória é tratada no artigo 25 da CV/1969 e o Brasil, quando aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas: uma em relação à aplicação provisória (artigo 25) e outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, §1º). A alternativa (B) está correta.
Conforme o artigo 25, 1, “um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor”. Dessa forma, não pode haver aplicação provisória depois que o tratado entrou em vigor. A alternativa (C) está incorreta.
Seu fundamento jurídico é o mesmo artigo 25, que menciona tratado ou parte de um tratado. A alternativa (D) está incorreta.
A aplicação pode ser expressa, conforme o artigo 25, 1, a, ou pode ser acordada de outra forma pelos Estados negociadores, conforme o artigo 25, 1, b. A alternativa (E) está incorreta.
Gabarito:"B"
Dec. 7.030/2009.Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a)o próprio tratado assim dispuser; ou
b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.