SóProvas


ID
74941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cada Casa do Congresso Nacional tem quorum para se reunir e quorum para deliberar. Salvo disposição constitucional em contrário, esses quoruns são, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e): Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • Mairoia Simples: Importa saber a quantidade de parlamentares em plenário. É necessária a presença de metade mais um parlamentar.Maioria absoluta: Nesse caso,além da necessária presença de metade mais um parlamentar, 257 deputados e 41 senadores, faz-se imprescindível que, para a aprovação, tenham-se 257 deputados favoráveis ou 41 senadores favoráveis no cômputo dos votos, conforme a votação seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.
  • REGRA GERAL (Lei ordinária)=> Quorum para reunião - Maioria Absoluta=> Quorum para deliberação - Maioria AbsolutaCF. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.EXCEÇÃO (Lei Complementar)=> Quorum para reunião - Maioria Absoluta=> Quorum para deliberação - Maioria AbsolutaCF. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
  • Não se chega à maioria (absoluta ou relativa) com o resultado da METADE MAIS UM, e sim com o primeiro número inteiro após a metade, pois, caso contrário, a maioria de 3 seria 2,5 (metade = 1,5 mais 1 = 2,5), e a maioria de 513 deputados seria 257,5 (metade = 256,5 mais 1 = 257,5), mas não é. Tendo como resposta correta o número 2 (primeiro número inteiro depois da metade) e 257 deputados (primeiro número inteiro depois da metade), respectivamente.
  • O art. 47 da CF é claro, a regra é que as deliberações de cada Casa e de suas comissões sejam tomadas pela maioria dos votos(maioria simples), presente a maioria absoluta de seus membros.
  • Controvérsias à parte... Ajuda-me um pouco pensar assim:Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos (AQUI ESTÁ O QUÓRUM PARA DELIBERAR - MAIORIA SIMPLES), presente a maioria absoluta AQUI ESTÁ O QUÓRUM PARA SE REUNIR - MAIORIA ABSOLUTA) de seus membros.:)
  • Utilizando a lógica...

    Pelo que sei existem três formas de quorum: maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada.

    Pois bem, no artigo 47 da Constituição da República temos que:

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Esse artigo plasma a regra geral para a deliberação das casas e comissões do Congresso Nacional a chamada Maioria Simples. Para se obter a maioria simples, faz-se necessário estarem presentes a maioria absoluta dos membros da casa: a metade dos membros mais um.

    Por assim dizer, o menor quorum é o de maioria simples, portanto para se aprovar é preciso a maioria simples e estarem presentes a maioria absoluta dos membros.

  • Seção VI
    DAS REUNIÕES
    Art. 57.
    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Só seriam convocados caso as casas aceitem com maioria absoluta se reunirem.


    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    neste caso , Serão tomadas decisões pela maioria simples dos votos, da maioria absoluta dos membros das casas!


    Ao menos , esse é o meu entender sobre o assunto.
  • A QUESTÃO TEM UMA PEDAGINHA POIS DIZ:

    Salvo disposição constitucional em contrário, esses quoruns são, respectivamente, de :

    EM CONTRÁRIO SERIA MAIORIA ABSOLUTA E MAIORIA SIMPLES.
  • pessoal , eu não entendi essa questão, por que não é a letra B? não é o que diz o art.47?

    alguem pode me explicar, desde já agradeço.

  • Enmily o inicio do enunciado descreve "Cada Casa do Congresso Nacional tem quorum para se reunir e quorum para deliberar" . Depois pede para indicar entre as alternativas, aquela que condiz respectivamente a esses quoruns. 1° para se reunir e 2° para deliberar.

    e) maioria absoluta e maioria simples

     Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

    O examinador inverteu a ordem que esses quoruns são apresentados. O quorum de deliberação de votação é que é simples porque pede apenas a maioria dos presentes, já o quorum de reunião é que é qualificado pela MA que é a maioria dos membros, e não dos presentes.

    Depois da um google TEORIA DAS MAIORIAS pra firmar bem esses conceitos maioria simple (relativa), maioria qualificada (absoluta, de 3/5, 2/3...)

    Espero ter a ajudado



    ti """
  • Comentário do Professor Vicente Paulo

    Estabelece o artigo 47 da Constituição Federal a denominada “maioria simples ou relativa”:
    “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.
    Por força desse dispositivo, as deliberações legislativas no nosso País são tomadas, em regra, por maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (CF, art. 47).
    Portanto, se a Constituição não exigir expressamente deliberação distinta (maioria absoluta, dois terços, três quintos), a maioria simples ou relativa será a aplicável.
    Em relação à lei complementar, a Constituição exige expressamente maioria absoluta (CF, art. 69).
    No tocante à lei ordinária, a Constituição, em momento algum do seu texto, estabelece qual será a deliberação para sua aprovação. Logo, aplica-se na sua aprovação a regra geral, que é maioria simples ou relativa, prevista no art. 47 em comento.
    Para se chegar ao completo entendimento do funcionamento dessa regra, basta atentar para o fato de que na maioria relativa dois números são importantes:
    (1) número de congressistas presentes na sessão (quórum de instalação da sessão); e
    (2) número de votos (a favor ou contra) dos presentes.
    Para se instalar a sessão de deliberação, exige a Constituição que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro posterior à metade dos integrantes da Casa (é incorreto falar-se em “metade mais um”, a fim de se evitar a morte de um Congressista: como no Senado temos 81 Senadores, se maioria absoluta fosse “metade mais um”, teríamos que cortar um Senador pela metade, visto que a metade de 81 é 40.5, que, somado a 1, perfaz 41.5 congressistas!).
    Logo, como na Câmara dos Deputados temos 513 congressistas, para se instalar uma sessão é necessária a presença de, pelo menos, 257 Deputados.
    No Senado Federal, composto atualmente de 81 Senadores, haverá necessidade da presença de, pelo menos, 41 Senadores para instalar a sessão de votação.
    Até aqui, temos o seguinte: se não for obtida a presença mínima de congressistas (maioria absoluta dos membros da Casa), não se instala a sessão; se for obtida a presença mínima, instala-se a sessão de deliberação.
    A partir daí, a regra fica fácil: instalada a sessão, a matéria será aprovada pela maioria dos votos dos presentes.
    Assim, a lei ordinária poderá ser aprovada por um número variável de votos (muitas vezes diminuto), pois na maioria simples leva-se em conta, para a aprovação da lei, o número de parlamentares presentes à sessão.
  • Se presentes 80 Senadores à sessão, serão necessários 41 votos a favor para a aprovação da lei ordinária (se não houver abstenções); se presentes 60 Senadores, serão necessários 31 votos a favor (se não houver abstenções); se presentes 50 Senadores à sessão, e se houver, entre estes, 20 abstenções, serão necessários apenas 16 votos a favor para a aprovação da lei ordinária (50 presentes – 20 abstenções = 30 votos: 16 a favor e 15 contra).
    Poderia ocorrer, em tese, o seguinte: 41 Senadores presentes à sessão; 40 abstenções; 1 voto a favor.
    Pergunto: nessa hipótese (esdrúxula, diga-se de passagem!), a regra constitucional do art. 47 estaria satisfeita? Sim, presente a maioria absoluta dos membros (41), a matéria foi aprovada pela maioria dos votos dos presentes (1 x 0).
    A maioria simples ou relativa, acima estudada, não pode ser confundida com a maioria absoluta, exigida para a aprovação da lei complementar (CF, art. 69) – e de outras matérias.
    Na aprovação de uma lei complementar (maioria absoluta), leva-se em consideração o número total de integrantes da Casa Legislativa, sendo, por isso, um número fixo de votos, independentemente do número de parlamentares presentes à sessão.
    Assim, a maioria absoluta da Câmara dos Deputados, necessária para aprovação de uma lei complementar, será, sempre, 257 votos (primeiro número inteiro após a metade dos integrantes da Casa, que são 513 Deputados); no Senado Federal, será, sempre, 41 Senadores (maioria absoluta dos 81 integrantes da Casa).
    Por exemplo, no Senado Federal, estejam presentes 41 Senadores, ou 50 Senadores, ou 60 Senadores, ou 70 Senadores ou mesmo os 81 Senadores, o número exigido para aprovação da lei complementar não se altera: 41 votos (maioria absoluta dos integrantes da Casa).
    Moral da história: você não pode afirmar que sabe, sempre, qual o número mínimo de votos necessários para a aprovação de uma lei ordinária na Câmara dos Deputados, pois esse número vai depender dos Deputados presentes à sessão; mas você pode afirmar, sem medo de errar, qual o número mínimo de Deputados necessário para a aprovação de uma lei complementar (257 votos), visto que este número leva em conta o total de integrantes da Casa - e não os presentes à sessão de deliberação.
    Aliás, ressalvada a maioria simples ou relativa, acima estudada, todas as demais deliberações previstas na Constituição levam em conta o número de integrantes da Casa Legislativa (maioria absoluta, dois terços, três quintos).
    Assim, para aprovação de uma emenda à Constituição é necessário o voto de três quintos em cada Casa do Congresso Nacional (CF, art. 60, § 2º). Logo, na Câmara dos Deputados serão necessários 308 votos (três quintos dos 513 integrantes da Casa) para que a proposta seja aprovada.

    FONTE: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=715&idpag=34

  • Esta questão está completamente equivocada. Confunde quorum (que é uma questão de presença, uma garantia de representatividade) com o quantitativo necessário para aprovar determinado projeto.

    O quorum para o Senado se reunir  é, regimentalmente, de um vigésimo da casa e o quorum para votação é de maioria absoluta. aO quorum para a Câmara se reunir é, regimentalmente, um décimo e o quorum para votação é o constitucional, de maioria absoluta.
  • Caro, Aluisio...
    Os seus dados realmente estao corretos, porem estes sao de REGIMENTO INTERNO da CD e do Senado, como vc mesmo colocou. Por isso nao caberia neste caso, pois este concurso, ate por ser de tribunal, nao caberia cobrar regimento interno destas Casas,Poder Legislativo, e sim, somente a base da Constituicao. E no Artigo 47 da CF, como bem colocado por nossos colegas, fala em MAIORIA SIMPLES para deliberacao e MAIORIA ABSOLUTA para reuniao.

    Espero ter ajudado...
  • digam então se o gabarito é letra "E" ou  não, pois penso ser a letra "B" 
  • Caro Marcelo, a alternativa "e" é a correta!!

    Dá uma olhada no comentário do João, que está bem explicado!!

    Abraço.
  • Simplificando após pesquisas e pesquisas...

    Quórum de Deliberação é a quantidade mínima para instalar a sessão, ou seja, para que seja possível a reunião dos parlamentares.
    Na sessão ocorrerá a votação exigindo-se MAIORIA ABSOLUTA.

    Deliberação + aprovação = MAIORIA ABSOLUTA

    Quórum de aprovação é a quantidade mínima de votos necessários para aprovar a matéria já colocada em votação na sessão de deliberação.

    Aprovação= MAIORIA SIMPLES.
  • PERIGO:  Não confundir maioria dos " votos". ( VOTACAO/APROVACAO DE LEIS)..........com maiorias presenciais em plenário ( REUNIAO/DELIBERAÇÃO)

    *DELIBERAR  não rima com APROVAR!
  • Art. 47 DESPENCA!!! Se esse artigo ainda não tá na cabeça, meus pêsames...

  • Complementando:

     

     

    REUNIR -->  MAIORIA ABSOLUTA

     

    DELIBERAR --> MAIORIA SIMPLES

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Reunir/presente = maioria absoluta

    Deliberações = maioria dos votos, maioria simples

    Fé no Pai!

  • Lei Ordinária:

    --> Quorum p/ reunir: maioria absoluta

    --> Quorum p/ deliberar: maioria simples ou relativa.

    Lei Complementar:

    --> Quórum p/ deliberar: maioria absoluta (257 Deputados / 41 Senadores)

  • Gab e

      Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Quórum de presença: Maioria absoluta dos membros do senado de 81, são 41!)

    Ou seja, não precisam os 81 senadores ali presentes. Mas, somente 41!

    Então, estando presentes 41 senadores, pode-se dar início ao processo de deliberação!

    Quórum de deliberação: Maioria simples: 20 + 1 = 21 (ou seja, a deliberação (decisão votada) é decidida pela maioria simples dos ali presentes!