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ID
74959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do empregado, na CTPS, serão feitas pelo

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
  • Destacamos no comentário só a seguinte atualização: estado civil e dependentes – as anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do empregado serão feitas, mediante prova instrumental, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes;
  • Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969) Pelo Decreto 99.350, de 27.06.1990, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) substituiu o INPS.
  • Art. 20 - CLT - As anotações relativas a alteraçãp do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdencia Social serão feitas pelo INSSe somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
  • A resposta desta questão é a combinação do Art. 20 e do art. 32, ambos da CLT.[Art. 20 - CLT - As anotações relativas a alteraçãp do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdencia Social serão feitas pelo INSSe somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.aRT. 32- clt- As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da indentificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
  • Para facilitar, é só pensar que o único interessado em saber o estado civil e o número de dependentes do empregado é o INSS, para caso de pagamento de benefícios previdenciários.

  • Somente para complementar os comentários acima:

    As anotações referentes ao estado civil e dos dependentes só poderão ser feitas na CTPS do empregado pelo INSS, pois são anotações que trazem implicações previdenciárias, gerando direitos e obrigações dessa natureza. Não podem ser feitas, num primeiro momento, por outras entidades.

    Com o advento da Lei n. 8.029, de 12.04.1990, e do decreto n. 99.350, de 27.06.1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

    Somente na falta do INSS é que serão as anotações feitas por outro órgão.


    Bons estudos a todos. AVANTEEE
  • Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. 

    NOTE! As anotações iniciais da qualificação do trabalhador são feitas pelo próprio órgão emissor da CTPS.

    A anotação dos dependentes na CTPS facilita a prova de tal condição não só para fins previdenciários , como também para recebimento de créditos trabalhistas deixados pelo empregado falecido, desde que não existam bens sujeitos a inventário ou arrolamento. (art. 1°, da lei n° 6.858, de 24.11.80)

    Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

    Exige-se a prova documental em ambos os casos. Nas ausência de prova documental, a anotação pode ser feita mediante justificação administrativa com início de prova material, rejeitando-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim (artigos 142 e 143, do Dec. n° 3.048/99).
    Obs. A doutrina sempre admitiu que a justificativa também ocorresse judicialmente, mediante procedimento cautelar previsto nos artigos 861 a 866 do CPC. o STJ, contudo, definiu o cabimento da ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. (Súmula 242 do STJ)

    FONTE: Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. Marcelo Moura. 2011.

  • Acertei por eliminação, pois a não tem nenhuma alternativa correta, posto apenas quanto ao estado civil e se exige a prova documental, conforme dicção do art. 32 da CLT.

  • ESSA SABRINABOTERO EH A LEI FRIA NA CABECA KKKKK


  •  boa colocação Hugo

    #ficaadica

  • INSS ----- na sua falta ==== por qualquer orgão emitente. 

    Qualquer orgão emitente pode anotar alterações estado civil e dependentes na ctps? Em regra, quem deve fazÊ-lo é o INSS, agora na sua ausencia.... poderá qualquer orgão emissor da ctps fazer as anotações.... Evitar fraudes, quem é o interessado em não perder grana??? o poderoso INSS. 

  • Amigos, boa tarde! complementando, na falta do INSS, anotará o Ministério do Trabalho e previdência social! Ou administração direta ou indireta dos entes federados ou sindicato! 

    Fiquem com Deus e pensando positivo! 

    Abs 

  • Letra A

     

  • A resposta é com base no artigo 20 da CLT, que não teve alterações em razão da reforma trabalhista.

  • ATENÇÃO!

    O artigo 20 da CLT foi revogado pela Lei 13.874-2019