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Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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A . Correta B . art. 139 § 1º as ferias podem ser gozadas em dois periodos anuais...C.Previa Comunicação ao MTE 15 diasD.... minimo dez dias E o empregador somente dará ciencia ao sindicato da categoria
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a) Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.b)Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (DOIS) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (DEZ) dias corridos. c)§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador COMUNICARÁ ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (QUINZE) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.d)Art. 139 - § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais DESDE QUE NENHUM DELES SEJA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS.e)Não precisa estar prevista em acordo ou convenção coletiva conforme especifica o art. 139.
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Se alguém souber explicar qual a dferença entre estas duas expressões assinaladas abaixo nos dois artigos e puder esclarecer, agradeço:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
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Basicamente nao há diferença, apenas o legislador escolheu palavras diferentes para dizer a mesma coisa.
Quer dizer que nao pode, por exemplo, ser concedido um periodo de ferias de 25 dias e o outro de 5 dias pois teríamos um periodo inferior a 10 dias.
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Pelo contrário, Wesley!
HÁ MUITO DIFERENÇA entre o art. 134 - UM DOS QUAIS PERÍODOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS-
9 DIAS - 21 DIAS OK
Mas já nas férias coletivas art. 139 - NENHUM DESSES PERÍODOS SEJA INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS-
9 DIAS- 21 DIAS NÃO PODE!
10 DIAS-20 DIAS PODE!
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Pessoal, O COMENTÁRIO DA MARI NZH é o mais absurdo que já vi.
CUIDADO, ele está errado
Das duas uma, OU ela sabe o assunto e quer derrubar possíveis concorrentes, OU ela realmente não sabe e, neste caso, deve-se perdoar o equívoco.
Infelizmente, ainda surgem alguns para marcar tal comentário com 2 estrelas.
é um absurdo isso, affff.
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PAPAI DA REBECA,
o seu comentário que está equivocado!
a explicação da pessoa que vc disse estar errado está PERFEITO!! COMPLETAMENTE CORRETO!
e aí não é nem questão de direito, mas simples interpretação de português
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Férias individuais: Poderão ser concedidas, em casos excepcionais, em 2 períodos, um dos quais NÃO poderá ser inferior a 10 dias corridos = Pode ser um período de 22 dias e outro de 8 dias, por exemplo.
Férias Coletivas: Poderão ser gozadas em 2 períodos anuais (não há exigência de motivo excepcional), desde que nenhum deles deja inferior a 10 dias corridos= Jamais um período de 22 dias e outro de 8 dias, por exemplo.
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Ana Lopes, dê uma nova lida,com calma , eu acho que voce está confundindo o art 130, que trata sobre a proporção em que são tiradas as férias
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Art. 130. IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Considerando a situação acima, o empregador não pode dividir 6 + 6, pois um dos períodos deve ser igual ou maior que 10 dias corridos:
"Art. 134. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. "
Se férias coletivas, 02 períodos, mas não pode haver período com menos de 10 dias.
"Art. 139. § 1º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. "
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O pessoal começa a "bater cabeças" e argumentar sem, contudo, enriquecer a discussão. Apontar que o outro está errado e não justificar é, além de deselegante, pouco útil à finalidade do site.
Sobre a questão (discussão) de como deve ser feito o parcelmaneto das férias individuauis, comentando o §1º do art. 134, Deglado aduz que:
"(...) a ressalva concernente às férias individuais quer acobertar as situações em que obreiro não tenha efetivos 20 dias a gozar de férias no respectivo ano (em face de faltas injustificadas ocorridas, por exemplo), o que leva a que uma das parcelas gozadas tenha menos de 10 dias. Sendo porém coletivas as férias, essa diferença de prazo (se houver) será assumida pelo empregador (com vantagem para o obreiro, por consequência), já que qualquer dos dois períodos fruídos não pode ser menor do que 10 dias." (DELGADO, Godinho Mauricio. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 967)
Assim, conforme já apontado por alguns colegas e depreendido da própria leitura da norma, é possível que um dos períodos das férias seja menor que 10 dias (9 por exemplo) desde que o outro seja pelo menos de 10 dias.
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Para possibilitar um melhor entendimento, transcrevo o posicionamento completo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em Manual de Direito do Trabalho-14ª edição, pág.200:
Possibilidade de Fracionamento:
"Em regra, as férias devem ser concedidas de uma só vez, em um único período. Somente em casos excepcionais poderão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (CLT, art.134,§1º).
Embora não haja consenso a respeito, parece-nos que a doutrina dominante propugna que a exigência de duração mínima de 10 (dez) dias refere-se, tão somente, a um dos períodos de gozo (e não, necessariamente, aos dois períodos de gozo). Assim, desde que respeitado o requisito "casos exepcionais", poderão ser concedidas as férias em dois períodos, por exemplo, um de 22 (vinte e dois) e outro de 8 (oito) dias, pois resultaria cumprida a exigência da CLT (um dos períodos não inferior a dez dias corridos).
Essa inteligência decorre de interpretação sistemática do texto consolidado, combinando-se os arts. 134, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias individuais do empregado), e 139, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias coletivas). Com efeito, ao referir-se ao fracionamento das férias individuais (art. 134, § 1º), o legislador utilizou-se da expressão "um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias" e, diferentemente, ao regrar o fracionamento das férias coletivas (art. 139, § 1º), determinou que "desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias". Assim, considerando que tais preceitos encontram-se no mesmo texto consolidado, parece-nos que estabelecem regras distintas, a saber: (a) no fracionamento das férias individuais, basta que um dos períodos não seja inferior a dez dias; (b) no fracionamento das férias coletivas, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias.
Não se admite o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos."
Espero ter ajudado.
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Informações do livro do RICARDO RESENDE:
Nas férias individuais o fracionamento é aceito EXCEPCIONALMENTE. Elas podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.
Isso acontece porque caso o empregado tenha determinado número de faltas injustificadas, poderá ter um total de 12 ou 18 dias de férias, abaixo de 20 dias. Então não faria sentido o dispositivo dizer que "nenhum período pode ser inferior a dez dias".
Já em relação às férias coletivas o fracionamento é AUTORIZADO. Elas podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum período pode ser inferior a 10 dias. Nesse caso o dispositivo faz sentido porque as ferias coletivas seriam mais benéficas ao trabalhador que tivesse menos de 20 dias de férias.
Um macete matador para guardar é associar o individual - 1 / coletivas - 2
Bom estudos!
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Ótimo comentário faborges, isso que você colocou ai das faltas injustificadas me ajudou a entender melhor essa situação...Tava meio difícil de entender só com os comentários que é duas expressões distintas...eu achava que era o mínimo de 10 dias para qualquer situação (individual ou coletivo), mas agora que eu percebi qual é a lógica do negócio.Valeu ai pela ajuda.
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A correção da alternativa A está nos termos do art. 140 da CLT.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Na prática funcionaria assim:
Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?
A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:
O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.
No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
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´Pai da Rebeca, sugiro que pesquise e se fundamente primeiro, antes de acusar e caluniar as pessoas. Sem mencionar a soberba e a prepotencia, passando por isso, poderá educar melhor a Linda Rebeca.
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Sobre o comentário de Mari NHZ acerca da CLT art. 134 § 1º [que foi duramente criticado pelo Pai da Rebeca]:
Haverá quem raciocine, como eu raciocinava: 'Considerando que (a) "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos" e que (b) as férias tem duração de 30 dias, então é claro que no fim das contas sempre um dos dois períodos não poderá ser menor que 10 dias, sendo a letra da lei uma ridícula inutilidade.' {Era assim que eu pensava.} Mas pensei melhor! Vale lembrar que existe a possibilidade das faltas injustificadas!!! (CLT art. 130) Se, p. ex., o cara faltou 32 vezes, só terá direito a 12 dias de férias. Nesse caso, se não fosse a lei estar escrita assim, talvez o patrão quisesse parcelar as férias em 6+6, 9+3, etc; mas como existe a regra do "um dos quais", o máximo que o empregador poderia fazer é: 10+2 ou 2+10, pois UM DOS QUAIS não pode ser inferior a 10 dias.
Alguém discorda? Pode me corrigir.
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diferença colossal da dificuldade das questões há 10 anos e as de hoje.
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Malone Rodrigues, não concordo, pois têm questões antigas muito mais complexas do que as novas.
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a) os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. --- apesar de te-la errado por pensar que tinha uma facultatividade, eh a letra fdp da lei.. segue o que ela fala:
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
b)poderão ser concedidas somente em um único período, independentemente de sexo e idade. -- Esse independente fode a questao... só em lembrar que os menores de 18 e maiores de 50 tem a obrigaçãooo de gozar as ferias em um UNICO PERIODO!!!... SEGUE O QUE A CLT FALA... ESQUECI ONDE TA HAUHSU
c) dispensam a comunicação ao Ministério do Trabalho, por haver previsão legal. -- NA VDD, PRECISA-SE DESSA COMUNICACAO
d)
é possível a concessão pelo prazo de oito dias corridos. --- > NA CLT, FALA-SE QUE NENHUM periodo podera ser inferior a 10 dias...
FÉRIAS INDIVIDUAIS--- UM PERIODO PODERA SER INFERIOR A 10 E O OUTRO NAO PODERA....
FÉRIAS COLETIVAS --- NENHUM PERIODO PODERA SER INFERIOR A 10 FUCKING DIAS!!!1
e)a concessão deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. -- CONFESSO que errei e marquei essa FDP da E. mas pensando bem, nao eh obrigatorio nao. O pessoal do comentario postou o artigo... to com preguica de ir la e copiar...
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LETRA A
Lembrando :
Férias coletivas :
A concessão de férias coletivas não precisa de CCT/ACT , apenas de comunicação ao MTE + sindicatos
A conversão em abono precisa de CCT/ACT.
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Art.140-CLT
A
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Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista foi a revogação a vedação de fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e maior de 50 anos. Com a reforma, para estes empregados, também é possível fracionar as férias em três períodos com base no § 1° acima transcrito.