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ID
749737
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São penas disciplinares:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Alternativa D
  • Questão referente à lei:

    Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968
    (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) 


    Correta letra D

  • Acredito que seria melhor classificar não classificar essa questão como sendo referente a lei 8.112/90, uma vez que conforme o comentário do colega essa foi tirada do estatuto dos servidores de sp...
  • questão mal classificada, a parada aqui é 8.112 e não estatuto dos...
    nem respondi
  • ADVERTÊNCIA é sinônimo de REPREENSÃO

    GABARITO D
  • GABARITO D - Devemos levar em consideração a literalidade do texto da Lei.

  • Gabarito: D

     

    Art. 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP;

    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Bons estudos!

  • Lei 10.261- O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
     

    Rosa Saiu Mais Darcio Deu Confusão.

     

     Gabarito ( D )

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • Essa é muito fácil! 

    Demissão, Repreensão e Suspensão. 

  • *Artigo 251* - São penas disciplinares:

     

    *I* - repreensão;

     

    *II* - suspensão;

     

    *III* - multa;

     

    *IV* - demissão;

     

    *V* - demissão a bem do serviço público; e

     

    *VI* - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

  • Embora advertência seja sinônimo de repeensão, muito cuidado para não confundir, pois somente é admitido "Repreensão" na lei!

  • Pra quem estuda a orgânica da Civil de Sp,tem que ficar ligado pois existe a advertência.

  • Gab D

    Repreensão

    Suspensão

    Multa

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Artigo 251 - São penas disciplinares: ReSuMu e DeDeCa

    I - Repreensão;

    II - Suspensão;

    III - Multa;

    IV - Demissão;

    V - Demissão a bem do serviço público; e

    VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ------------------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Mnemônico: (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)

    Governador, Procurador Geral do Estado, Superintendentes de Autarquia, Secretários de Estado,

    Diretores de Departamento e Divisão(S30), Coordenadores(S60), Chefes de Gabinete(S).

    ------------------------------------

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de Repreensão, Suspensão ou Multa, em 2 (dois) anos; ReSuMu (2 anos)

    II - da falta sujeita à pena de Demissão, de Demissão a bem do serviço público e de Cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; DeDeCa (5 anos)

    [...]

  • Se aparecer ADVERTÊNCIA, "sarta fora" pessoal. Advertência é com a leu 8429/92 (Improbidade Administrativa), Mas que corriqueiramente, para elidir os nosso sonhos de sermos concursados, eles misturam. Vamos ficar esperto.

  • Lei 8.112 - Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    ADVERTÊNCIA ESTÁ NA LEI 8.112

    A lei 8.112 NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92.

    As penas dentro do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei 10.261 – Artigo 251. 

    __________________________________________________________________

    PENAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92 – LIA – Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 37, §4º + Art. 12 da Lei 8.429/92:

    NA CF

    - suspensão dos direitos políticos

    - perda da função pública

    - indisponibilidade dos bens

    - ressarcimento ao erário

    * sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Na lei 8.429/92

    Artigo 9 (Enqiecumento ilícito)

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    - ressarcimento integral do dano quando houver

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    - pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

    - RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS

     

    Artigo 10 (Lesão ao erário)

    - ressarcimento integral do dano

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

    - pagamento de multa civil de até DUAS VEZES O VALOR DO DANO

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE CINCO ANOS

     

    Artigo  11 (princíios da administração pública)

    - ressarcimento integral do dano

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos

    - pagamento de multa civil DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO percebida pelo agente

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS

     

    Artigo 10 – A (ISS)

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos

    suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos

    x

    PENALIDADES DO ESTATUTO DE SÃO PAULO (Art. 251 do Estatuo de SP)

    I - repreensão; (Art. 253) Sempre por escrito à Indisciplina OU falta de cumprimento dos deveres.

    II - suspensão; (Art. 254) Não excede a 90 dias. Reincidência OU falta grave. Perde os Direitos e as Vantagens. Penalidade de suspensão seja convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, desde que haja conveniência para o serviço.

    III - multa; (Art. 255) Aplicado nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    IV - demissão; (Art. 256)

    V - demissão a bem do serviço público; (Art. 257) e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Art. 259)

    TJ SP

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Essa questão é fácil mas pega quem está cansado e/ou distraído.

    Eu já tinha feito 90 questões no dia e errei de bobeira. Fiquem espertos.

  • O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:

    I — repreensão;

    II — suspensão;

    III — multa;

    IV — demissão;

    V — demissão a bem do serviço público; e

    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Alternativa D

  • Gravem que nessa lei 10.261/68, dentro de suas penas disciplinares, NÃO TEM a letra "A" de advertência que poderia causar dúvida; também NÃO TEM VOGAL.

    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    Artigo 251 — São penas disciplinares:

    I — repreensão;

    II — suspensão;

    III — multa;

    IV — demissão;

    V — demissão a bem do serviço público; e

    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • MNEMÔNICO aleatório que eu criei para ajudar nas penas disciplinares:

    RESUS MULDEDECA

    REPREENSÃO

    SUSPENSÃO

    MULTA

    São aplicadas por Sindicância.

    DEMISSÃO

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

    São aplicadas por Processo Administrativo;

  •  Gabarito: D.

    o   Artigo 251 - São penas disciplinares: RESUMU DE DECA

    I - REpreensão;

    II - SUspensão;

    III - MUlta;

    IV - DEmissão;

    V - DEmissão a bem do serviço público; e

    VI - CAssação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Artigo 251 - São penas disciplinares: 

    I - repreensão; 

    II - suspensão; 

    III - multa; 

    IV - demissão; 

    V - demissão a bem do serviço público; e 

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade 

    REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    penas mais brandas 

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

     penas mais graves 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.  

    Prescrição - 5 anos 

  • A prova desse ano vai ser exatamente assim kk