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O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
I — repreensão;
II — suspensão;
III — multa;
IV — demissão;
V — demissão a bem do serviço público; e
VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Alternativa D
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Questão referente à lei:
Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Correta letra D
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Acredito que seria melhor classificar não classificar essa questão como sendo referente a lei 8.112/90, uma vez que conforme o comentário do colega essa foi tirada do estatuto dos servidores de sp...
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questão mal classificada, a parada aqui é 8.112 e não estatuto dos...
nem respondi
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ADVERTÊNCIA é sinônimo de REPREENSÃO
GABARITO D
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GABARITO D - Devemos levar em consideração a literalidade do texto da Lei.
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Gabarito: D
Art. 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP;
I — repreensão;
II — suspensão;
III — multa;
IV — demissão;
V — demissão a bem do serviço público; e
VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Bons estudos!
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Lei 10.261- O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
I — repreensão;
II — suspensão;
III — multa;
IV — demissão;
V — demissão a bem do serviço público; e
VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Rosa Saiu Mais Darcio Deu Confusão.
Gabarito ( D )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Essa é muito fácil!
Demissão, Repreensão e Suspensão.
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*Artigo 251* - São penas disciplinares:
*I* - repreensão;
*II* - suspensão;
*III* - multa;
*IV* - demissão;
*V* - demissão a bem do serviço público; e
*VI* - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
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Embora advertência seja sinônimo de repeensão, muito cuidado para não confundir, pois somente é admitido "Repreensão" na lei!
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Pra quem estuda a orgânica da Civil de Sp,tem que ficar ligado pois existe a advertência.
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Gab D
Repreensão
Suspensão
Multa
Demissão
Demissão a bem do serviço público
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Artigo 251 - São penas disciplinares: ReSuMu e DeDeCa
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do serviço público; e
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
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Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Mnemônico: (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)
Governador, Procurador Geral do Estado, Superintendentes de Autarquia, Secretários de Estado,
Diretores de Departamento e Divisão(S30), Coordenadores(S60), Chefes de Gabinete(S).
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Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de Repreensão, Suspensão ou Multa, em 2 (dois) anos; ReSuMu (2 anos)
II - da falta sujeita à pena de Demissão, de Demissão a bem do serviço público e de Cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; DeDeCa (5 anos)
[...]
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Se aparecer ADVERTÊNCIA, "sarta fora" pessoal. Advertência é com a leu 8429/92 (Improbidade Administrativa), Mas que corriqueiramente, para elidir os nosso sonhos de sermos concursados, eles misturam. Vamos ficar esperto.
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Lei 8.112 - Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
ADVERTÊNCIA ESTÁ NA LEI 8.112
A lei 8.112 NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92.
As penas dentro do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei 10.261 – Artigo 251.
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PENAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92 – LIA – Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 37, §4º + Art. 12 da Lei 8.429/92:
NA CF
- suspensão dos direitos políticos
- perda da função pública
- indisponibilidade dos bens
- ressarcimento ao erário
* sem prejuízo da ação penal cabível.
Na lei 8.429/92
Artigo 9 (Enqiecumento ilícito)
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
- ressarcimento integral do dano quando houver
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos
- pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
- RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS
Artigo 10 (Lesão ao erário)
- ressarcimento integral do dano
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
- pagamento de multa civil de até DUAS VEZES O VALOR DO DANO
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE CINCO ANOS
Artigo 11 (princíios da administração pública)
- ressarcimento integral do dano
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos
- pagamento de multa civil DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO percebida pelo agente
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS
Artigo 10 – A (ISS)
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos
x
PENALIDADES DO ESTATUTO DE SÃO PAULO (Art. 251 do Estatuo de SP)
I - repreensão; (Art. 253) Sempre por escrito à Indisciplina OU falta de cumprimento dos deveres.
II - suspensão; (Art. 254) Não excede a 90 dias. Reincidência OU falta grave. Perde os Direitos e as Vantagens. Penalidade de suspensão seja convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, desde que haja conveniência para o serviço.
III - multa; (Art. 255) Aplicado nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
IV - demissão; (Art. 256)
V - demissão a bem do serviço público; (Art. 257) e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Art. 259)
TJ SP
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Essa questão é fácil mas pega quem está cansado e/ou distraído.
Eu já tinha feito 90 questões no dia e errei de bobeira. Fiquem espertos.
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O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
I — repreensão;
II — suspensão;
III — multa;
IV — demissão;
V — demissão a bem do serviço público; e
VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Alternativa D
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Gravem que nessa lei 10.261/68, dentro de suas penas disciplinares, NÃO TEM a letra "A" de advertência que poderia causar dúvida; também NÃO TEM VOGAL.
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 251 — São penas disciplinares:
I — repreensão;
II — suspensão;
III — multa;
IV — demissão;
V — demissão a bem do serviço público; e
VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
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MNEMÔNICO aleatório que eu criei para ajudar nas penas disciplinares:
RESUS MULDEDECA
REPREENSÃO
SUSPENSÃO
MULTA
São aplicadas por Sindicância.
DEMISSÃO
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
São aplicadas por Processo Administrativo;
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Gabarito: D.
o Artigo 251 - São penas disciplinares: RESUMU DE DECA
I - REpreensão;
II - SUspensão;
III - MUlta;
IV - DEmissão;
V - DEmissão a bem do serviço público; e
VI - CAssação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
REpreensão
SUspensão
MUlta
penas mais brandas
RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS
DEmissão
DEmissão a bem do serviço público
CAssação de aposentadoria ou disponibilidade
penas mais graves
DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.
Prescrição - 5 anos
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A prova desse ano vai ser exatamente assim kk