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Estatudo dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)
Art. 261
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardardecisão judicial, na forma do § 3º do Art. 250; ( Art 250 - § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguaradar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena)
2 - enquanto insubsistente vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido - servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa. Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.
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Colocando todos os casos para melhorar os estudos. ;)
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
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Só entendi a questão com o comentário do José, muito bom!
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Art. 261
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do Art. 250; ( Art 250 - § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguaradar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena)
2 - enquanto insubsistente vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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Valeu José pelo exemplo, porque só pela teoria não deu para entender.
Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!
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GABARITO E
A prescrição não corre:
- enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
- enquanto insubsistente o vínculo funcional que a venha a ser restabelecido.
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GABARITO E
Complementando
Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
Ou seja, quando for instaurado Sindicância e PAD , a prescrição (regra) será interrompida. -Qual regra Douglas? A regra de que
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
No entanto, o comentário § 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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Valeu José!
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Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
Servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa.
Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.
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Art 261
2 - enquanto insubsistente vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
Ex: Um servidor comete uma falta que ensejaria em demissão, porém ele se afasta para tomar posse em cago de deputado estadual. Enquanto ele estiver como deputado estadual, a falta que ele cometeu não prescreve, esse tempo que ele estiver como deputado não conta para prescrição. Quando o mandato dele acabar, e ele voltar para o serviço anterior, é que a prescrição começa a correr. Esse é um exemplo de insubsistente vinculo funcional.
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Correta letra E
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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Gabarito: E
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
-ótimos comentários de José Yamaguti (penúltimo) e Fabiana L.(pouco abaixo), dentre outros.. Bons estudos.
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§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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D) começa a correr no 1.° dia útil após cessar a declaração de abandono do funcionário.
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
[...]
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
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E) não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
§ 4º - A prescrição não corre:
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. [Gabarito]
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Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
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No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
A) não corre enquanto o funcionário estiver revel no processo administrativo.
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
[...]
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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B) começa a correr no 1.° dia útil após a data em que o funcionário for declarado ausente.
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
[...]
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
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C) se interrompe com a efetiva apresentação do funcionário ausente.
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
[...]
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
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Sobre a alternativa "a" - então quer dizer que ao réu revel a punição continua prescrevendo?
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o Gabarito: E.
o Resolução: Artigo 261. §4º. A prescrição não corre: 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
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RESPOSTA: E - não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido. (art. 260, 2)
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Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
E
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GABARITO: E
Art. 261 - § 4º - A prescrição não corre:
1. enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2. enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
- Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
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adjetivo
Que não consegue ; que não permanece nem continua.
Que não possui fundamento; sem valor; desprovido de razão: questionamento insubsistente.
Etimologia (origem da palavra insubsistente). In + subsistente.
Insubsistente é sinônimo de: