SóProvas


ID
749743
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estatudo dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

    Art. 261

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardardecisão judicial, na forma do § 3º do Art. 250; ( Art 250 - § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguaradar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena)

    2 - enquanto insubsistente  vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
  • Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido - servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa. Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

  • Colocando todos os casos para melhorar os estudos. ;)


    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.


    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.


    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • Só entendi a questão com o comentário do José, muito bom!

  • Art. 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do Art. 250; ( Art 250 - § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguaradar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena)
    2 - enquanto insubsistente  vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

  • Valeu José pelo exemplo, porque só pela teoria não deu para entender.

     

    Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!

  • GABARITO E 

     

    A prescrição não corre:

     

    - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

     

    - enquanto insubsistente o vínculo funcional que a venha a ser restabelecido.

  • GABARITO E

     

     

     

    Complementando

     

    Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    Ou seja, quando for instaurado Sindicância e PAD , a prescrição (regra) será interrompida. -Qual regra Douglas? A regra de que 

     

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 

     

    No entanto, o comentário § 4º - A prescrição não corre: (NR)
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. 

  • Valeu José!

  • Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa.

    Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

  • Art 261

    2 - enquanto insubsistente  vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Ex: Um servidor comete uma falta que ensejaria em demissão, porém ele se afasta para tomar posse em cago de deputado estadual. Enquanto ele estiver como deputado estadual, a falta que ele cometeu não prescreve, esse tempo que ele estiver como deputado não conta para prescrição. Quando o mandato dele acabar, e ele voltar para o serviço anterior, é que a prescrição começa a correr. Esse é um exemplo de insubsistente vinculo funcional.

  • Correta letra E

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

     

    § 4º - A prescrição não corre: 


    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 


    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. 

  • Gabarito: E

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.


    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.


    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.


    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.


    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

     

    -ótimos comentários de José Yamaguti (penúltimo) e Fabiana L.(pouco abaixo), dentre outros.. Bons estudos.

  • § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -------------------

    D) começa a correr no 1.° dia útil após cessar a declaração de abandono do funcionário.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    --------------------

    E) não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 

    § 4º - A prescrição não corre:

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. [Gabarito]

    --------------------

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

    A) não corre enquanto o funcionário estiver revel no processo administrativo.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    --------------------

    B) começa a correr no 1.° dia útil após a data em que o funcionário for declarado ausente.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    --------------------

    C) se interrompe com a efetiva apresentação do funcionário ausente.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Sobre a alternativa "a" - então quer dizer que ao réu revel a punição continua prescrevendo?
  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 261. §4º. A prescrição não corre: 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

  • RESPOSTA: E - não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido. (art. 260, 2)

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    E

  • GABARITO: E

    Art. 261 - § 4º - A prescrição não corre:

    1. enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2. enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    • Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
  • adjetivo

    Que não consegue ; que não permanece nem continua.

    Que não possui fundamento; sem valor; desprovido de razão: questionamento insubsistente.

    Etimologia (origem da palavra insubsistente). In + subsistente.

    Insubsistente é sinônimo de: