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ID
749746
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 9, parágrafo único, do CPM. "Art. 9 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...).
    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum."
  • Apenas para complementar, vale a pena reprisar o Código de Processo Penal Militar que dispõe (art. 82, II, § 2º):
    "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

     d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

     d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • Contribuindo mais um pouquinho. 
    Não podemos esquecer que a Constituição também dispõe, acerca da competência dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares dos Estados.
    Art. 125, p. 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • A título de curiosidade:

    A segunda parte do parágrafo único do artigo 9º que fala sobre a exceção desse parágrafo faz menção à lei do abate "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)."

    Tal contexto é em referência ao espaço aéreo militar brasileiro. Caso um civil, pilotando um avião particular adentre esse espaço aéreo, os militares poderão, por questões de segurança abater essa aeronave. É um crime doloso contra a vida, cometido contra civil por militar, mas que não será julgado pela justiça comum.
  • questão deve ser anulada, a competência é do tribunal do júri!

  • A título de contribuição, quanto aos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar:

    Em relação à competência da Justiça Militar Estadual (JME), o §4º do art. 125 da CRFB/88 dispõe: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, [...]", quais sejam, os crimes previstos no CPM. No que concerne à Justiça Militar da União (JMU), o art. 124 da CRFB/88 estabelece: "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei", da mesma forma, crimes previstos no CPM. Observa-se que, quanto à competência da JMU, a CRFB/88 não dispôs acerca da ressalva relativa ao julgamento pelo tribunal do júri quando nos crimes dolosos contra a vida de civil. Conclui-se, que a competência penal da JMU é ampla, enquanto a JME possui competência penal restrita.

    Ademais, o parágrafo único do art. 9º do CPM prevê que: "os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum [...]". Nesse sentido, em sua essência, o referido dispositivo estaria viciado, pois trata de matéria de competência, uma vez que, sendo essa de natureza constitucional, o adequado seria constar da CRFB/88. A interpretação do dispositivo deve ser realizada conforme a EC 45/2004, por tratar de competência e ser o meio adequado. Assim, o parágrafo único do art. 9º do CPM somente foi recepcionado pela JME, conforme art. 125, §4º da CRFB/88.

    Nesse sentido, a EC 45/2004 deslocou a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil para o tribunal do Júri, isto é, Justiça Comum. Segundo o §2º do art. 82 do CPPM: "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". A citada emenda apenas alterou a competência jurisdicional, bem como se restringiu ao âmbito da JME, nada alterando a atribuição para a investigação na seara militar. Portanto, o IPM será elaborado e relatado, encaminhado à Justiça Militar, sendo por essa remetido à Justiça Comum (tribunal do júri), para julgamento.

    Bons estudos a todos, que Deus ilumine cada um de nós!!!

  • André Cardoso, Tribunal do Júri é justiça comum.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

     

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    crimes cometidos por militar contra civil sao de competência da justiça comum, especificamente do tribunal do juri.

    de acordo com artigo 9° paragráfo unico do CPM.

  • Todos os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares, são de competência da justiça comum (tribunal do júri)?

    Depende, se o militar for estadual, a resposta é sim, mas se o militar for das forças armadas a resposta é não.

    Importa saber as hipóteses em que o crime doloso contra a vida de civil é julgado na justiça militar, e há duas hipóteses, duas exceções em que não será julgado na justiça comum, todas elas dizem respeito ao militar das forças armadas. A 1a hipótese está prevista na parte final do parágrafo único do art. 9o do CPM, que é quando o militar da FAB atirar contra aeronave, agindo com excesso de poder ou com espírito emulatório, cometendo crime doloso contra a vida. A 2a hipótese é aceita pela jurisprudência do STM, para este, se o militar das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica) praticar crime doloso contra a vida de civil, a competência será da justiça militar, o que é bem polêmico, porquanto, o parágrado único do art. 9o do CPM só previu uma única exceção, que ocorre nos termos do CBA, ocorre que o STM justifica dizendo que a CF, no 125, §4º, apenas delimitou a competência para o militar estadual, que cometer crimes dolosos contra a vida de civil, nada dizendo sobre o militar das forças armadas, vejam: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-stm-confirma-que-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-apreciar-homicidio-doloso-contra-civil

    De sorte que, como o candidato estava fazendo prova para o TJM-SP, presume-se que queria restringir a afirmação: " Os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum", apenas para os militares estaduais, mas, numa prova que cobre o estudo tanto da justiça militar estadual quanto da justiça militar da União, tal item não poderia ser correto.

  • GABARITO: B

  • Questao desatualizada

    Por G1

    16/10/2017 06h47  Atualizado 16/10/2017 07h00

    O presidente Michel Temer sancionou um projeto de lei aprovado pelo Congresso que estabelece a Justiça Militar como o foro para julgamento de eventuais crimes cometidos por militares contra civis durante operações como o emprego de militares na segurança pública do Rio de Janeiro. Atualmente, esses crimes são julgados pela Justiça comum, mas passa a ser julgado pela Justiça Militar da União. Veja Lei 13.491/2017.

  • Esta desatualizada, mas apenas em se tratar da competencia para julgamento, que pertence ao tribunal do Juri.

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Segundo a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017:

    Art. 9º  Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Atualização da lei

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • b) Os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. [ DESATUALIZADA ]

    Os crimes  dolosos contra a vida de civis que os soldados do exército cometerem nas atividades de GLO no RJ serão de competência da Justiçã da União.

    Embasamento:
    Art. 9º
    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA É DA COMPETENCIA DO ( TRIBUNAL DO JURI )

  • Segundo a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017:

    Art. 9º  Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Tribunal do Júri = JUSTIÇA COMUM

  • Na minha humilde opnião essa questão NÃO TEM RESPOSTA.

    EM MOMENTO ALGUM AS ALTERNATIVAS DISSE A QUAL MILITAR SE REFERIA. ELAS NÃO DEIXAM CLARO SE O CRIME FOI COMETIDO POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS OU MILITARES ESTADUAIS.

     

    ADM DO QC, FAVOR DESATUALIZAR A QUESTÃO.

  • Fiquem atentos, visto que esta questão está desatualizada. Em vista disso, podese enunciar a modificação legislativa que entrou em vigência no ano de 2017. Nela tem-se os seguintes preceitos:  art 9, do CPM 

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

  • Antes de responder já olhei a data.. realmente antes da mudança do art.9 no codigo penal militar!

    Muito cuidado!!

  • § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   (TRIBUNAL DO JÚRI, FAZ PARTE DA JUSTIÇA COMUM)

  • Ficou difícil responder por que não pontuou se era MIlitar das Forças Armadas, que neste caso, seria de competência da Justiça Militar.