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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Logo as instituições sem fins lucrativos também são empregadoras.
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CLT
Art. 2º - Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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E a pessoa física que contrata um trabalhador doméstico também é considerada empregador, não é?
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Léo,
Empregado doméstico assim como o empregador doméstico somente podem ser PESSOAS FÍSICAS, pois não deve configurar benefício econômico na relação empregatícia doméstica, ok?
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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gabarito: letra D
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Questão boba, muito vaga
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A legislação trabalhista, em suas normas, não conceitua o trabalhador e o trabalho autônomo, nem a figura do profissional liberal. Trata das relações entre empregados e empregadores.
Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.
Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro, entrega de CAGED, SEFIP, RAIS.
Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.
A pessoa física, com matrícula CEI, equiparado a empresa, não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço. Deve usar a uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), única, para todos os recolhimentos.
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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Empregador pode ser PF ou PJ, mas empregado deve ser pessoa física.
Requisitos da relação de emprego :
Pessoa física
Pessoalidade
Não eventualidade
Onerosidade
Subordinação ( Jurídica )
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Questao aparentemente simples, porem tem que tomar cuidado com a doutrina que e banca utiliza, se essa mesma questao fosse do CESPE iriam adotar a corrente que afirma que empregador é SOMENTE A PESSOA JURIDICA. Seguindo a risca o art. 2° da CLT.
Art. 2º - Considera-se empregador a EMPRESA, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Procurem ficar atentos quanto a isso. ♣
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A) SOMENTE A PESSOA JURÍDICA. ERRADA
CLT
ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.
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B) SOMENTE QUEM SE DEDICA À ATIVIDADE LUCRATIVA. ERRADA
CLT
ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.
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C) SOMENTE O DONO DA EMPRESA. ERRADA
R : ERRADA, A PESSOA FÍSICA TAMBÉM PODE SER EMPREGADOR, EX : EMPREGADO DOMÉSTICO
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D) TANTO A PESSOA FÍSICA COMO A PESSOA JURÍDICA. CORRETA
CLT
ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.
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E) QUALQUER PESSOA JURÍDICA EXCETUANDO AS ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES. ERRADA
CLT
ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.
§ 1º - EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
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Meu insta : @tecnico_judiciario_trt -> tem caderno de questões toda semana e aula bb
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A definição legal de empregador está no artigo 2º da CLT, nos seguintes termos:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados
Com base nesta definição legal, vamos analisar as alternativas:
A – Errada. Não é apenas a pessoa jurídica que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.
B – Errada. Ainda que se trate de instituição sem finalidade lucrativa, ela poderá ser equiparada ao empregador, se admitir trabalhadores como empregados.
C – Errada. Não é apenas um proprietário de empresa que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.
D – Correta. Pessoa física e pessoa jurídica podem ser empregadores, conforme artigo 2º da CLT.
E – Errada. As associações beneficentes também são equiparadas ao empregador, desde admitam trabalhadores como empregados, isto é, com os requisitos da relação de emprego.
Gabarito: D