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discordo do gabarito, vou me aportar no recurso de outro candidato.
Conforme é cediço, a delegação de serviços públicos é feita através das modalidades permissão, autorização e concessão. Evidentemente, são institutos diferentes e todos são aplicáveis à delegação de serviços públicos aos taxistas ou empresas de transporte, como no caso ora exposto no enunciado. A despeito de a permissão ser o meio mais utilizado para o serviço de táxi, nada impede que esta delegação seja feita através de uma concessão, modalidade que exige maiores garantias do particular e denota maior segurança à administração pública. Pois bem, o enunciado prevê expressamente que a modalidade utilizada para a delegação de serviço público ao taxista foi a CONCESSÃO, aplicando-se a legislação relativa à espécie, notadamente o artigo 26, da Lei 8987/95, que autoriza a subconcessão, como descrito no enunciado, desde que autorizada pelo Poder Concedente. Verbis:
“Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.”
É exatamente o que traz o enunciado, é permitida a subconcessão, sendo o objeto do contrato ora celebrado no enunciado da questão perfeitamente lícito, submetido à condição suspensiva de se efetivar a autorização por parte do poder concedente, conforme a literal dicção do artigo colacionado. Esta é a posição da jurisprudência do TJRS:
Apelação cível. Ação de extinção de condomínio. Bens partilhados por herança. Permissão de exploração de serviços de táxi. Veículo automotor. Possibilidade, ressalvada a consulta ao órgão competente acerca da venda judicial da permissão.
Negado provimento à apelação dos rr. Provido o apelo do a. Unânime.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70046535472 – 18ª Câmara Cível – Rel. Desª NARA LEONOR CASTRO GARCIA – Dje 16/02/2.012)
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interessante o comentário acima. mas, mesmo assim, surgiu uma dúvida baseada no § 1 da lei já citada:
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
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Caros amigos, resolvi a questão com base no art. 166 do Código Civil - teoria das nulidades do negócio jurídico. É que encontrei pelo menos duas nulidades no enunciado, senão vejamos: a uma, a questão diz que foi feito um "contrato particular", ao meu ver cai no inc. IV do referido artigo: preterição de forma prescrita em lei - o contrato é de regime público e não particular. A duas, o valor de R$ 100.000,00 não vos parece exorbitante? Pois bem, baseado na teoria do enriquecimento sem causa, subsumimos esse fato agora ao inc. II do mesmo artigo, posto que enriquecer sem causa configura uma ilicitude, portanto eivado de nulidade absoluta. Tenho que o gabarito está correto: letra E.
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Lei 8.987: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
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NÃO SE PODE OUTORGAR UMA SUBCONCESSÃO AO BEL-PRAZER DO PARTICULAR..TEM QUE HAVER CONCORRÊNCIA, PARA SE OBTER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O PODER PÚBLICO...
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Pela leitura da questão não há subconcessão e nem mesmo a transferência da concessão.
O táxista usou outro artifício. E eu acho que isso não pode.
Além disso, concessão pode pra pessoa física? táxista?
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Pessoal,
Creio que é o caso de condição legal (conditio iuris) e não condição suspensiva. Parece-me que consiste nisso, o erro.
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Questão estranha.
Primeiro, concessão de serviço público não é cabível à pessoa fisica. (realmente acho que o examinador não se atentou para o fato).
Aqui não se fala em subconcessão, como afirmaram alguns colegas. Subconcessão é diferente de tranferência da concessão (que foi o caso). Subconcessão de serviço público somente é feita pela Administração. O subconcessionário não tem relação alguma com o concessionário, terá somente com a administração. Já a transferencia da concessão é feita pelo particular a outrem, mediante prévia autoriazação da administração. A transferência da concessão é o caso de se ganhar a licitação e depois de certo tempo tranferir o objeto a outrem, que sequer participou da licitação. (A doutrina faz profundas criticas, tendo em vista violação ao sistema de licitação).
No caso em tela houve desrespeito ao artigo 27 da lei 8987.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Abraço
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07/01/2013 16:05 - Atualizado em 07/01/2013 16:14
Ação para anular permissões de táxis surpreende EPTC
Empresa só irá se manifestar sobre pedido quando for notificada pela Justiça
Por meio de uma nota oficial no seu site, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (ETPC), informou que causou surpresa o ajuizamento do Ministério Público do Trabalho, que pediu a anulação imediata das permissões de táxis de Porto Alegre.
Por meio da nota, o órgão informou que trabalhou em conjunto com o MPT, além do Ministério Público do Estado, Câmara de Vereadores, além de sindicatos de taxistas e lideranças da categoria para fechar um acordo sobre o assunto (leia abaixo).
A EPTC só irá se manifestar quando receber a notificação do Poder Judiciário para se manifestar sobre o caso.
MPT investiga táxis desde julho
O documento pedindo a anulação das concessões de táxi da Capital foi ajuizado pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques. O texto questiona os critérios para trocas de permissões. Além disso, cita um levantamento da prefeitura, que indica 35 pessoas como administradores de pelo menos 386 permissões de táxi, o que corresponde a quase 10% da frota.
Segundo o MPT, a investigação sobre o serviço de táxi na Capital começou em julho deste ano. Para o procurador, a situação “precariza” o mercado de trabalho do setor, pois deixa a “imensa maioria dos profissionais nas mãos de um grupo pequeno de afortunados, muitos dos quais detentores ilegítimos de muitas permissões”.
SEGUE...
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FONTE http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=483331
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LETRA E
"Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;"
Condicionar o negócio referido na questão à anuência do Poder Concedente é juridicamente impossível (condição suspensiva impossível).
O contrato é nulo.
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e) CERTO. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
Neste caso o negócio é nulo.
CUIDADO!!!
As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, invalidam o negócio jurídico;
As condições física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas, tornam o negócio jurídico inexistente;
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Questão mais sem sentido nunca vi. A começar pelo termo outorga e concessão numa mesma frase (nesse caso descentraliza-se por delegação). Na sequência, qualificação do serviço de taxi como concessão (trata-se de permissão, por incidir sobre pessoa fisica). Depois, tomando como juridicamente corretos os equívocos do examinador, somos surpreendidos pela nulidade do negócio celebrado, quando o raciocínio conduz a uma subconcessão total e portanto validamente condicionada a anuência do poder concedente. Fica difícil!!!!!!
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Acredito que o contrato seria nulo em razão da impossibilidade jurídica de cessão do direito de explorar o serviço de transporte público por meio de contrato particular. Haveria incidência do disposto no art. 123, I do CC/02