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Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ratificou-se entendimento anterior (dos ministros Ruy Rosado de Aguiar e José Delgado) de que para análise do pedido de rescisão de contrato respaldado no artigo. 415 do Código Civil, deve-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
No caso em comento, o consumidor que firmou contrato de arrendamento mercantil de veiculo pelo prazo de 36 meses já havia adimplido 31 meses (86% do contrato), inclusive com pagamentos realizados a título de VRG (Valor Residual Garantido), que é a opção de compra do bem pelo arrendatário, exercida ao final do contrato.
A ementa da decisão que ainda aguarda publicação noDiário Oficial diz que:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (STJ, REsp 1051270/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2008)
Conforme já se havia decidido através do Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil, “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do CC 475.”
O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes e essenciais, não supervalorizando elementos de somenos importância.
Através do adimplemento substancial, não se permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, chegando-se muito próximo do resultado final (total adimplemento).
Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional, não há que se decretar a resolução do contrato.
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continuando
O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades de cada caso.
Em síntese, entendimentos como este primam pela correta aplicação das regras balizadoras das relações jurídicas hodiernamente, dando maior proteção ao contrato em razão da boa-fé objetiva e da sua função social, sem deixar de garantir ao credor o exercício do seu direito creditório (cobrar o débito), todavia, tal direito deverá ser exercido de forma proporcional e não de forma acéfala (o que ocorreria na hipótese de resolução do contrato para se apreender um bem financiado por 36 meses quando 31 prestações já foram adimplidas pelo consumidor).
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o ITEM IV É RIDÍCULO.
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teoria do adimplemento substancial – a luz da função social e da boa-fé objetiva, não é justo considerar-se resolvida a obrigação quando o devedor não haja cumprido a obrigação de forma perfeita, mas se aproximou substancialmente do seu resultado final. Essa teoria, em especial aplicação no contrato de seguro já havendo julgados que a amparam para outras formas negociais. lembra-nos Daniela Minholi, devem-se observar os seguintes requisitos: “a proximidade entre o efetivamente realizado e o que estava previsto no contrato; que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor e o esforço e a diligência do devedor a adimplir integralmente“.Trata-se, de fato, em nosso sentir, de uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com especial incidência nos contratos de seguro. Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o ‘descumprimento’ diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.
De mais a mais, o sistema civilista brasiliero traz inúmeras normas que visam proteger a parte devedora da relação contratual, e, em alguns casos exige do credor uma postura de lealdade para que o mesmo faça valer os seus direitos de maneira menos gravosa para o devedor, quando mais de uma maneira for possível. Assim, se há possibilidade de cumprimento do contrato por outras vias que não a extinção do contrato, deverá o devedor se valer delas.
É esse o entendimento adotado pelos Tribunais e em especial pelo STJ vide REsp 272739.
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Errei a questão e fiquei “superencucada”. Mas entendo que somente a afirmativa "I" está correta - é a Teoria do adimplemento substancial.
A afirmativa "III" trata do dever do credor de mitigar as próprias perdas ou duty to mitigate the loss. Ex: proprietário que aguarda 07 anos para cobrar pelo uso e posse do imóvel; deveria ter evitado o acúmulo de prestações não pagas.
O Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal:
"O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo."
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 758518/PR:
" Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade."
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Informativo nº 500 do STJ (de 19 a 29 de junho de 2012), o último publicado:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
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Adriamary,
Interessante sua observação acerca do item III. De fato, esse item se refere ao "Duty to mitigate the loss", cujo conceito já foi devidamente explicado por você, e por isso me abstenho de fazê-lo novamente.
III. Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor. CERTO
Mas, o fato de o enunciado pedir para tomar como base o adimplemento substancial não invalida a questão, até porque o "Duty to mitigate the loss" é um conceito conexo ao de adimplemento substancial. Observe que o enunciado não pergunta quais alternativas se referem ao adimplemento substancial, apenas solicita que se tome como base os conceitos a este conexos:" Considerando a doutrina da substancial performance ou adimplemento substancial das obrigações, analise as seguintes afirmativas [...]" Além do mais, a alternativa III cita o "Duty to mitigate the loss" como decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, também relacionados à idéia de adimplemento substancial.
Espero ter ajudado ;)
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EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA IV
IV. Só se considera haver adimplemento substancial se todas as prestações objeto da obrigação foram integralmente cumpridas. (ERRADA)
JUSTIFICATIVA:
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Em outras linhas, o adimplemento substancial ocorre com o cumprimento de parte essencial da obrigação, ao contrário do que afirmado na alternativa supracitada, que ocorreria (o adimplemento substancial) só com o cumprimento integral da obrigação.
Bons estudos. Sucesso!!!