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i - correta
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
ii - correta
Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
iii - correta
STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009
Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
iv - incorreta
Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
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A redação da alternativa I está totalmente errada, mesmo o gabarito tendo a considerado como correta.
Redação original:
"A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado."
Redação que estaria correta:
"A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos prejuízos por este causados ao segurado."
Fundamento: A ocorrência de um risco não proporciona o pagamento de indenização pela seguradora.
Considerar essa alternativa como correta implica em concordar com a tese de que a seguradora deverá pagar o seguro pelo simples fato de um ladrão tentar furtar um veículo, mesmo sem haver danos.
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Importante: as duas Súmulas indicadas pelo colega em relação ao item IV, que foram editadas sob a égide do CC/1916, encontram-se superadas.
Em 2014, o STJ veio com o entendimento atual sobre a questão (REsp 1.334.005-GO), em face do art. 798 do CC/2002:
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
> Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.
O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
> Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.
Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html)
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Em 25/04/2018 o STJ aprovou a edição da súmula 610, que cancelou a de nº 61 citada pelo colega jefferson, consubstanciando o entendimento trazido pelo colega Luis Henrique.
STJ Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Não importa a discussão sobre premeditação.
O critério atual é apenas temporal:
• Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.
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Em 25/04/2018 o STJ aprovou a edição da súmula 610, que cancelou a de nº 61 citada pelo colega jefferson, consubstanciando o entendimento trazido pelo colega Luis Henrique.
STJ Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Não importa a discussão sobre premeditação.
O critério atual é apenas temporal:
• Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.
i - correta
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
ii - correta
Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
iii - correta
STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009
Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
iv - incorreta
Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
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quanto à primeira afirmação (genérica): não ficou claro se está se falando do art. 786 (seguro de dano), ou do art. 800 (seguro de pessoas), o que muda completamente a questão da subrrogação.