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ID
749815
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro, analise as proposições a seguir. Em seguida, assinale a alternativa CORRETA.


I. A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado.

II. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

III. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

IV. O seguro de vida não cobre o suicídio não premeditado.


Alternativas
Comentários
  •  i - correta
    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    ii - correta

    Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 

    iii - correta

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

        O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
     

    iv - incorreta
    Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

    Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."


  • A redação da alternativa I está totalmente errada, mesmo o gabarito tendo a considerado como correta.


    Redação original:

    "A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado."


    Redação que estaria correta:

    "A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos prejuízos por este causados ao segurado."



    Fundamento: A ocorrência de um risco não proporciona o pagamento de indenização pela seguradora.


    Considerar essa alternativa como correta implica em concordar com a tese de que a seguradora deverá pagar o seguro pelo simples fato de um ladrão tentar furtar um veículo, mesmo sem haver danos.

  • Importante: as duas Súmulas indicadas pelo colega em relação ao item IV, que foram editadas sob a égide do CC/1916, encontram-se superadas.

     

    Em 2014, o STJ veio com o entendimento atual sobre a questão (REsp 1.334.005-GO), em face do art. 798 do CC/2002:

     

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    > Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). 

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     

    > Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html)

  • Em 25/04/2018 o STJ aprovou a edição da súmula 610, que cancelou a de nº 61 citada pelo colega jefferson, consubstanciando o entendimento trazido pelo colega Luis Henrique.

    STJ Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Não importa a discussão sobre premeditação.

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.

  • Em 25/04/2018 o STJ aprovou a edição da súmula 610, que cancelou a de nº 61 citada pelo colega jefferson, consubstanciando o entendimento trazido pelo colega Luis Henrique.

    STJ Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Não importa a discussão sobre premeditação.

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.

    i - correta

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    ii - correta

    Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 

    iii - correta

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

       O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

    iv - incorreta

    Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

    Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

  • quanto à primeira afirmação (genérica): não ficou claro se está se falando do art. 786 (seguro de dano), ou do art. 800 (seguro de pessoas), o que muda completamente a questão da subrrogação.