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ID
749818
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento por consignação é meio conducente à exoneração do “solvens” impedido de efetuar um pagamento válido, podendo ainda ser utilizado para evitar que o pagamento seja feito a quem não tem direito sobre o crédito. Assim, são partes legitimadas ativas requerer a consignação do pagamento:

Alternativas
Comentários
  • Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação.

    Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.
    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    :A legitimidade ativa para a ação consignatória regida pelo Código é conferida ao devedor e ao terceiro juridicamente interessado no paga­mento da dívida, tais como o síndico na falência, o herdeiro, o sócio etc (CPC, art. 890; CC, art. 304).  
  • Art. 345- Se a divida se vencer, pendendo litigio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, podera qualquer deles requerer a consignacao.
    Ou seja, nesse caso, o credor tambem teria legitimidade ativa
  • Nesta questão deve-se atentar ao artigo 304 do CC/02 em seu Caput ( qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando , se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor) e P. único ( igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste).
    Lembrar-se que o solvens é o devedor.
  • Alguém poderia me explicar por que o credor, segundo o gabarito, tem legitimidade ativa para requerer a consignação em pagamento?
  • Vitor,

    a legitimidade do credor para requerer a consignação advém do disposto no art. 345 do CC/02, que trata da única hipótese em que o credor, e não o devedor, pode tomar a iniciativa da consignação, que ocorre na hipótese de havendo dívida vencida, pender litígio entre os credores que se pretendem mutuamente excluir.
     

    CC/02, Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.






  • Tanto o credor e o devedor podem consignar (art. 335), quanto o 3º interessado ou não-interessado (art. 304).
  • Alguém saberia explicar exatamente o que seria esse em  nome e por conta conta do devedor no que tange ao terceiro não interessado?


  • O terceiro não interessado que faz o pagamento "em nome e por conta do devedor" faz o pagamento como se fosse o próprio devedor, tanto que nem tem direito de regresso.

  • Porque o terceiro interessado, o terceiro não interessado, (se o fizer em nome e por conta do devedor) pode fazer o pagamento por consignação ? 

  • Segundo o Art. 304 do CC, o terceiro interesado e o terceiro não interesado pode consignar o pagamento, havendo recusa do credor em receber o pagamento

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. (consignção em pagamento)

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Pode tambem haver o pedido de consignação por parte do credor, nos termos do Art.345. Vejamos:

    Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.