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ID
74983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mesmo sem autorização expressa do empregado, admite- se a compensação, por ocasião do pagamento dos salários, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.342 - Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995) Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Letra D: errada porque precisa acordo prévio entre as partes.
  • LETRA D ERRADA

    POR PRECISAR DE ACORDO ENTRE AS PARTES (CONTRATO DE TRABALHO)

    E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO EMPREGADO!!!
  • Um lembrete sobre a alternativa D (incorreta): danos causados por imperícia do empregado.  

    Via de regra, descontos salariais são vedados. Uma das exceções é a ocorrência de dano pelo empregado, havendo duas situações:

    a) Dano em que haja culpa: pode haver desconto, desde que exista acordo sobre tal possibilidade.
    b) Dano em que haja dolo: pode haver desconto, independente de acordo

    Abçs.




           

     

  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Letra B. Ora, se o empregador forneceu um adiantamento de salário para o empregado, é óbvio que poderá proceder o respectivo desconto (compensação) no salário, mesmo sem autorização expressa do empregado, aliás isso já deve ser presumido e esperado pelo empregado.
  • adiantamento = vale... geralmente td dia 15, os patroes dao vale pros empregados!!!

  • Esta clara que trata da letra B, pois as demais denotam punições ou descontos na folha do indivíduo.

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  

  • F

    D) IMPERÍCIA CARACTERIZA CULPA, E SE É PARA SER DE MANEIRA UNILATERAL TEM QUE HAVER DOLO.

  • Em suma, os únicos casos permitidos de descontos salariais sem autorização expressa do empregado são:

     

    1) Lei.

     

    2) Adiantamentos.

     

    3) Dano causado ao empregador, desde que haja dolo do empregado.

     

    Sérgio, por que não se inclui o contrato coletivo, se é o que consta no Art. 462? Porque o contrato coletivo pressupõe um acordo entre empregado e empregador, portanto, seria necessária a autorização por parte do empregado.

     

    Fundamento:

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada (Culpa) ou na ocorrência de dolo do empregado.   

     

    --> Há que se falar, outrossim, que todas as hipóteses de descontos salariais constadas na Súm. 342 são excluídas da lista acima por necessitarem de autorização prévia do empregado.

     

    Súm. 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

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