Em suma, os únicos casos permitidos de descontos salariais sem autorização expressa do empregado são:
1) Lei.
2) Adiantamentos.
3) Dano causado ao empregador, desde que haja dolo do empregado.
Sérgio, por que não se inclui o contrato coletivo, se é o que consta no Art. 462? Porque o contrato coletivo pressupõe um acordo entre empregado e empregador, portanto, seria necessária a autorização por parte do empregado.
Fundamento:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada (Culpa) ou na ocorrência de dolo do empregado.
--> Há que se falar, outrossim, que todas as hipóteses de descontos salariais constadas na Súm. 342 são excluídas da lista acima por necessitarem de autorização prévia do empregado.
Súm. 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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