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ID
749863
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Qualificam-se como exceções substanciais indiretas:

Alternativas
Comentários
  • Conforme leciona Fredie Didier Jr., as exceções são dividas em pré-processuais, processuais ou materiais (substanciais).
    As exceções substanciais são aquelas trazidas pelo próprio direito material, não tendo relação com o direito processual.
    São dividas em diretas ou indiretas. Diretas são aquelas que negam a existência do fato arguido pelo autor ou, ao considerá-lo, negam as consequencias jurídicas deste fato (conduta conhecida como confissão qualificada, em que, embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida). Indiretas são aquelas em que o demandado aduz fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Quando há defesa indireta há a necessidade de réplica do autor, para que este possa se manifesta dos novos fatos alegados no processo.
    Sabendo disto, analisemos as alternativas:
    a) As alegações de litispendência (processual) , coisa julgada (processual) e perempção (processual).
    b) As alegações de decadência (substancial direta), prescrição (substancial direta) e compromisso arbitral (processual).
    c) As alegações de falta de instrumento público essencial à prova do ato (substancial direta), de renúncia ao direito em que se funda a ação (processual) e a de ilegitimidade passiva (processual).
    d) As alegações de pagamento (substancial indireta),  novação (substancial indireta) e de contrato não cumprido (substancial indireta).
    e) As alegações de incompetência relativa, suspeição e impedimento (todas processuais).
    Portanto, resposta correta letra "D". 
  • O pagamento não seria uma defesa direta já que nega o direito??
  • Gabriela!
    Como acima mencionado pelo colega que comentou a questão, a defesa indireta é aquela em que o réu agrega ao processo um fato novo que extingue, modifica ou impede o direito do autor.
    No caso do pagamento ele extingue o direito do autor, pois a obrigação já foi satisfeita.
    A defesa direta nega o direito do autor. Seria o caso, por exemplo, do réu ir a juízo para dizer que a dívida nunca existiu, diferente do réu que vai a juízo para dizer que a dívida existiu, mas já foi satisfeita pelo pagamento (nesse último caso defesa indireta, pois extingue o direito do autor!).
  • Prescrição e decadência são exemplos de defesa substancial indireta, na minha opinião.

  •                  Primeiramente, a defesa do reu (exceções) pode ser direta ou indireta. Será direta quando o réu na contestação não trouxer fato novo. Há somente duas hipóteses: 1. Se limita negar todos os fatos alegado pelo autor; 2. Reconhece como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas nega-lhes as consequências jurídicas que se quer extrair dos fatos. É o que a doutrina chama de confissão qualificada. Toda defesa direta é uma defesa de mérito. E uma última observação: o ônus da prova é do autor.

                     A defesa será indireta quando o réu trouxer fato novo. Podendo ser processual ou de mérito, um fato que impede, extingue ou modifica o direito do autor. Ex: o pagamento, litispendência, coisa julgada, prescrição... a defesa indireta (gênero) pode ser uma exceção substancial (também chamada de exceção material). O que é isso? Um contra direito que o réu exercerá ao direito do autor. Essa defesa (fato novo) supõe o direito do autor. Ex: prescrição. Quando alegada, o réu não nega direito do autor... "senhor Juiz, contratei o serviço, mas a dívida está prescrita..."

    Exemplos de exceções substanciais: Prescrição, exceção do contrato não cumprido, direito de retenção.... reparem que nesses casos, o réu supõe o direito do autor.

    Obs1: toda defesa direta (q não traz fato novo) é defesa de mérito. Mas nem toda defesa de mérito é direta. É o caso das exceções substanciais. Defesa indireta de mérito.

    Obs2: portanto, nem toda defesa indireta (q traz fato novo ao processo) é defesa de admissibilidade\processual - impede que o pedido seja examinado.

    Desta feita, temos que o erro da assertiva "b" é que o compromisso arbitral é defesa de admissibilidade\processual e não exceção substancial.

    Ao contrário do que foi postado, a decadência e a prescrição são defesas de mérito e indireta. A decadência não é uma exceção substancial. Porque neste caso, o réu nega o direito do autor (demonstra que houve extinção do direito). Já a prescrição é uma exceção substancial. Por que? Na prescrição, o que o autor perde não é o direito de fundo, mas o direito a uma prestação. A pretensão a uma prestação é o que a prescrição atinge. Podemos "ver" melhor no caso do réu pagar uma dívida prescrita, ele não pode pedir o dinheiro de volta. A prescrição não atinge o direito de fundo.

    É isso. A assertiva "b" está errada pq somente a prescrição é uma exceção substancial.

    Bons Estudos, Bruce


  • Exceção Substancial

    Esse assunto cai muito em concurso!


    Exceção substancial


    É um direito.
     

    É um contradireito.
     

    A exceção substancial é um direito que alguém tem contra o direito de outrem. “A” tem um direito contra “B”. Se “B” tiver uma exceção substancial, “B” tem um direito contra o direito. O direito de “A” será aniquilado pelo direito de “B”.
     

    Significa que ela pressupõe o outro direito para aniquilá-lo. É um direito que aniquila outro direito. É um direito dirigido ao outro direito, para aniquilá-lo. É uma espécie de antídoto. Por que? Porque o antídoto é 1 veneno, só que é 1 contraveneno. O antídoto não nega o veneno. Ele supõe o veneno para neutralizá-lo.


    Exemplos:
    1) Exceção de contrato não cumprido. O sujeito vem cobrar o contrato e o outro diz que tem o direito de
    não cumprir o contrato enquanto o primeiro não cumprir sua parte.
     

    2) Direito de retenção. Tenho o direito de reter a coisa até Você pagar o que me deve.
     

    3) Prescrição. Quando o sujeito cobra uma dívida prescrita, o réu tem o direito de não pagá-la,
    porque está prescrita. Mas a dívida continua existindo, tanto que se o réu quiser, poderá pagála.
     

    Esses 3 são exemplos básicos, indiscutíveis. Pode citá-los que o examinador vai gostar.


    4) O direito de compensar é exceção substancial. Mas  isso é controvertido. Fredie não colocaria como
    exemplo em uma prova.


    A exceção substancial será exercida no processo como defesa. O réu exercerá sua exceção substancial na contestação. Nada obstante ser um direito, é um direito exercido como defesa. As exceções substanciais serão deduzidas na contestação. A exceção substancial é um direito deduzido como defesa