-
Não basta que o réu tenha sido citado por edital para que lhe seja nomeado curador especial, é necessário que tenha sido REVEL!!!
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa
-
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente
logo, se for improcedente, sofre os efeitos materiais.
-
Jefferson,
por favor, escreva com uma letra um pouco maior...
obrigada,
-
Pelos estudos que realizei não cabe a Declaração de Constitucionalidade/Inconstitucionalidade mediante a Ação Declaratória incidental pelos seguintes motivos:
- O controle concentrado - STF - realiza-se nos termos dos artigos 480 e ss, do CPC, ou seja, é um pedido principal na ação, e existe uma ação específica para isso;
- Já o controle difuso - juízes, inclusive no próprio STF - realiza-se no curso de um processo, incidentalmente, e não como pedido principal. Ou seja, caso seja requerida a declaração de constitucionalidade/inconst. em uma Ação Declaratória Incidental, temos um pedido juridicamente impossível, pois é pedido principal, o que torna o juiz de direito incompetente para o julgamento.
Dessa forma, o que poderia gerar dúvida é somente no controle difuso, pois no concetrado já temos as ações específicas - ADIN, ADC e ADPF. Repito, o controle difuso de constitucionalidade deve ser declarado no curso de um processo e não como um pedido principal mediante Ação Declaratória Incidental.
-
Na letra A, para o réu ter direito a CURADOR ESPECIAL,aquele necessita não ter apresentado resposta no prazo legal
-
LETRA C, correta
c) O réu que não contesta a demanda, mas ofereceu exceção de impedimento do juízo, não sofre todos os efeitos processuais da revelia, embora possa sujeitar-se aos efeitos materiais.
Neste caso o réu se sujeita apenas aos efeitos processuais da revelia, uma vez que constituiu advogado, o que se pressupõe pois ele ofereceu exceção de impedimento do juízo.
Segue resumo explicativo:
EFEITOS DA REVELIA:
ART. 319 – EFEITO MATERIAL DA REVELIA: presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
EFEITOS PROCESSUAIS DA REVELIA
ART. 322 – apenas para réu revel que não tem advogado constituído.
Pode ter um réu revel que tenha advogado constituído. Ex.: advogado não apresentou contestação no prazo.
É um efeito pontual, pois no momento que o réu constituir advogado cessa sua incidência.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
-
Resumindo a letra C: os efeitos da revelia podem ser processuais e materiais. Processuais são dois -> julgamento antecipado da lide e desnecessidade de intimação; materiais é um -> presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Se o réu não contestou, será revel (doutrinária e jurisprudência majoritárias), portanto incidirá o efeito material, mas quanto aos efeitos processuais, incidirá somente o julgamento antecipado da lide, pois se ele opôs exceção de impedimento significa que tem patrono constituído nos autos, de modo que deve haver intimação.
-
A) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
E) Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.