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ID
749923
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as situações abaixo sobre a teoria do erro. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:

I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade.

II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição.

III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição.

IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.

V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.



Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C", vejamos:

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade todo erro sobre a presença de uma descriminante, quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção sobre a existência ou limites de uma causa de justificação seria considerado erro de proibição.

    Por sua vez, a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CPB) diferencia as duas situações mencionadas. Se o erro incidir sobre elementar do tipo incriminador, ou seja, se o agente agir por equivocada percepação da realidade, a consequencia será a mesma do erro sobre elementar de tipo oncriminador, qual seja: se inevitável excluirá dolo e culpa, se evitável excluirá o dolo e persistirá a punição pelo crime culposo. Porém, se o erro incidir sobre a existência ou limites de uma causa de justificação será erro de proibição, incidindo, assim, na seara da culpabilidade.

    Quanto a situação I deve-se lembrar que o erro de tipo invencível exclui tanto o dolo, quanto a culpa; já o erro de tipo vencível excluirá apenas o dolo, permitindo a punição pelo crime culposo. Ocorre que no caso em tela, incabível aferir qual tipo de erro o agente incidiu, vez que não há o delito de estupro na forma culposa.
  • Evidente erro de gabarito. A alternativa A também está correta, eis que a sua primeira assertiva é caso de resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP), enquanto que o segundo enunciado está corretamente relatado pelo comentador anterior. Impossível que a questão tenha duas assertivas corretas (A e C) sem que o gabarito seja anulado.
  • I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade. 
    Houve erro de tipo incriminador essencial. Contudo, ainda que fosse vencível, o agente não será responsabilizado penalmente, pois inexiste tipificação culposa do fato cometido. 
    II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição.
    Trata-se da teoria extremada da culpabilidade.
    III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição.
    Trata-se da teoria limitada da culpabilidade.
    IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.
    Houve erro de tipo acidental na modalidade aberratio ictus (erro sobre a pessoa). Contudo, o agente é amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa por ter reagido aos tiros do traficante de drogas.
    V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.
    Houve erro acidental na modalidade aberratio criminis (resultado diferente do pretendido).
  • Gente, no que tange ao caso I, o STF entende que, Kelston responderá por estupro de vulnerável, pois manter relação sexual com menor de 14 anos é presunção absoluta de crime, assim, não adianta falar que a garota aparentava ser maior. Não incide erro de tipo. vejam:
    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10). 4. A premissa de que a vítima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraída da própria inicial, não cabendo falar em contradição e obscuridade nos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, com o escopo de esclarecer que o apurado na ação penal conduzia a que a menor aparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a liminar.(HC 109206, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011)
     

  • Sobre a aberratio ictus

    "Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

    1.º) O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).

    2.º) O agente pretende ofender uma pessoa e atinge uma coisa (aberratio criminis com resultado único). Como não há delito comum de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal, conforme o elemento subjetivo [2].

    3.º) O sujeito almeja ofender fisicamente uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa (aberratio criminis com resultado duplo). Subsiste o resultado pessoal sofrido pela vítima, uma vez que não existe crime de dano culposo.

    4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade." (Damásio de Jesus)

     

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3453/resultado-diverso-do-pretendido-dolo-e-culpa#ixzz28RrIIgUV

    N
    a hipótese do fato V Aparício responde por tentativa de lesão corporal, pois, não havia como responder por dano culposo. Por isto que a letra A não está certa
  • Comentário acerca da alternativa "a", em específico acerca do item V da questão:

    Acredito que a letra "a" não se sustenta, pois em razão de Aparício ter alcançado resultado diverso do pretendido, deverá responder por este, todavia, a título de culpa (aberratio criminis ou delicti). Pois bem; salienta-se que o resultado obtido se amolda ao crime de dano. Dessa feita, como o crime de dano não é punido na modalidade culposa, Aparício deverá responder por tentativa de lesões corporais. Ademais, há doutrinores que afastam a aplicabilidade do instituto da aberratio criminis ou delicti quando o resultado obtido é menos gravoso do que àquele pretendido. Nesta hipótese - para esses doutrinadores (a exemplo do professor argentino Zaffaroni) - como forma de NÃO fomentar a criminalidade, o agente responderia pelo crime querido, todavia, a título de tentativa.

    Sendo assim, acredito que o gabarito irá se manter, pois a alternativa "a" dá entender que Aprácio será processado e julgado por dano, o que não é verdade, sob nenhuma perspectiva.
  • Muito boa essa questão. Só acerta quem conhece a fundo teoria do Erro.
    Parabéns!!!!!!
  • Somente retificando o brilhante comentário do colega acima:

    V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.
    Não se trata de resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) que ocorre quando se pretende atingir coisa e atinge pessoa e sim tentativa de lesão corporal, uma vez que pretendia atingir pessoa e atingiu coisa.
    Conforme ensina Rogério Sanches (aula 2012):
    É possível tentativa nas lesões dolosas, mas nas preterdolosas e nas culposas não.

    IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.
    De fato se trata de aberratio ictus (erro na execução e não erro sobre a pessoa), bem como está agindo sob legítima defesa.
  • Na aberratio criminis não há ordem como afirmado acima. Tanto faz se o agente queria atingir coisa e acabou atingindo pessoa ouse inicialmente  queria atingir pessoa mas atinge apenas coisa. A alternativa V é, sim, aberratio criminis. Também assinalei a A, e , segundo minhas anotações de LFG, tal assertiva se encontra errada com base em posição doutrinária defendida por Zaffaroni, ou seja, para evitar impunidade, pune-se, no caso do caso V, pela tentativa de lesão corporal. Por isso, de fato, a questão talvez padeça de vício sim, porque é apenas posição doutrinária de Zaffaroni, mas não há nada explícito na lei (na jurisprudência eu não sei). Transcrevo abaixo minhas anotações da aula do professor Rogério Sanches do LFG, com o seguinte exemplo dado em aula:


    1. Resultado diverso do pretendido – Aberratio Criminis: (definição já dada pelos colegas, evitei repetir)

    Obs.: Se, por outro lado, o agente pretendia matar o motorista, mas atira a pedra e danifica um veículo, não responderá por crime algum, uma vez que não existe dano na modalidade culposa. Todavia, é isso um indiferente ante ao Direito Penal ? Segundo Zaffaroni, o agente responderá pelo crime pretendido, na modalidade tentada.

    Assim, alerta Zaffaroni acerca da não aplicabilidade do art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de incentivar a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado, ou seja, responderá pelo crime homicídio tentado.

    Se atinge o resultado pretendido e o não pretendido: aplica-se a regra do concurso formal.

  • V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta. 


    Aberratio criminis: o agente quer atingir um bem jurídico mas por erro atinge outro… responde pelo resultado (s). Ex.: quer atirar numa vidraça de uma loja e acerta o vendedor… responderá por homicídio culposo… se produziu dois resultados responde por ambos (concurso formal). Se quer acertar Jandira e erra o alvo, responde pelo resultado, se previsto na modalidade culposa, não é o caso do crime de dano.
  • Questão muito bem formulada, sem nenhum erro. Parabéns para os examinadores.

  • Tanto a Alternativa A, quanto a C estão erradas. Não há resposta correta na questão.

  •  Gente, onde está o erro da alternativa A?

    A situação “V” constitui erro diverso do pretendido ou aberratio criminis, já que Aparício deseja um crime (lesão corporal), mas acabou resultando em outro crime (dano). 

    V-  Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta. 

    Sim está correto, porém Aparício responde por tentativa de homicídio e não pelo dano já que não existe dano culposo, porém a alternativa não disse  isso, limitou-se apenas a dizer que era caso de aberratio criminis, e de fato é.


  • Letra C) CORRETA

    Kelly, na alternativa V , Aparício responderia por tentativa de lesão corporal ! 

    Vejamos: "... Aparício, ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal.... " Nesse momento já podemos excluir a possibilidade de tentativa de homicídio, isso porque, há apenas o animus laedendi, devemos olhar no caso o elemento subjetivo do agente para não incorrer na responsabilidade penal objetiva. No caso, responderia por TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL.

    Continuando... "Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo, mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo"  Veja, que nessa parte podemos concluir erroneamente que houve o crime de DANO, porém quando diz " por inobservância do dever de cuidado objetivo " característica essa do crime culposo, PORÉM, no CP NÃO EXISTE TIPIFICADO A CONDUTA DO CRIME DE DANO CULPOSO. 

  • Em aula, Rogério Sanches ensina que só há que se falar em aberractio criminis se o agente queria inicialmente atingir uma coisa e atinge uma pessoa ( Coisa - Pessoa) e nunca o contrário. Assim, se a ordem for inversa ( Pessoa - Coisa), há que desconsiderar a aberractio ictus e o agente responde por tentativa, caso tenha atiingido só a coisa, uma vez que, em regra, não há que se falar em dano culposo.

     

    Disse em regra porque há atualmente no nosso ordenamento uma previsão de dano culposo, são elas:

    Ambiental -art. 49, parágrafo único da Lei 9.605/98 - dano culposo em plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia

    Código penal militar - o Código Penal Militar prevê a modalidade culposa de dano nos estritos termos do Art. 266, quando verificada culpa na prática das condutas tipificadas nos arts. 262, 263, 264 e 265.

  • Ótima questão! Na situação I, Kelson não será responsabilizado devido a não existira figura do estupro culposo. Muito boa questão!

  • Uma das melhores questões que vi até agora!

  • Está desatualizada, pois existe a Súmula n. 593 do STJ - ""O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.".

     

    ADEMAIS: Houve mudança no crime de Estupro de Vulnerável, art. 217-A, acrescentando o § 5º: As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Leandro Gabriel, com todo respeito, todavia, seu comentário não está correto. A questão não está desatualizada. 

     

    "Está desatualizada, pois existe a Súmula n. 593 do STJ - ""O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.". 

     

    A súmula não se aplica ao caso, no item I o agente incidindo em erro de tipo, errou quanto a situação fática, pelo contexto dos fatos ele acreditava que a garota realmente tinha mais de 18 anos, ele desconhecia que a idade real dela era de 13 anos. Aplica-se o art. 20, CP, exclui o dolo, não há que se falar que deverá responder por estupro de vulnerável culposo, o crime é punido apenas na modalidade dolosa. 

     

    Não obstante, seu comentário seria correto caso na questão o agente soubesse da idade da garota, que mesmo ela tendo 13 anos houve consentimento com as práticas sexuais e diante disto, ele acreditando que não seria crime, uma vez que ela quis praticar as condutas sexuais. Ele alegando desconhecer que praticar atos sexuais consentidos com menor de 14 anos não seria crime, que o consetimento excluiria o caráter ilícito dos fatos, seria caso de erro de proibição. Porém a súmula colocou um pá de cal no assunto. 

     

    Caso haja algum equivoco por favor me avisem para eu poder corrigir. Bons estudos. 

     

     

  • Análise das questões:

    I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade. HÁ ERRO DE TIPO, E SE INVENCÍVEL (EXCLUI DOLO E CULPA) OU VENCÍVEL (EXCLUI DOLO E PUNE A TÍTULO DE CULPA, SE HOUVER PREVISÃO) O AGENTE NÃO SERÁ PUNIDO- NÃO HÁ CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CULPOSO.

    II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição. TRATA-SE DA ADOÇÃO DA TEORIA EXTREMADA DO DOLO.

    III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição. TRATA-SE DA ADOÇÃO DA TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP).

    IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros. HÁ ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS), E O AGENTE RESPONDE O CRIME A TÍTULO DE DOLO, UMA VEZ QUE RESPONDE O CRIME COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA QUEM REALMENTE DESEJAVA (O POSSÍVEL TRAFICANTE DE DROGAS).

    V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta. TRATA-SE DE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO DELICTI- ART. 74 DO CP), EM QUE O AGENTE ATINGE BEM JURÍDICO DIVERSO DO DESEJADO. NESTE CASO, É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA PELO RESULTADO OCORRIDO, SE HOUVER TAL MODALIDADE (NO CASO SERIA DANO, E NÃO HÁ PUNIÇÃO A TÍTULO DE DANO CULPOSO). ASSIM, RESPONDE POR TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, UMA VEZ QUE O RESULTADO PRETENDIDO ERA ESTE.

    Se houver algum erro na análise, me corrijam, por favor.

  • Questão muito boa para revisar.

  • O erro das assertivas de Aberratio Criminis está na expressão "ERRO DIVERSO DO PRETENDIDO". Não creio que a nomenclatura "erro diverso do pretendido" seja adequada, já que o agente deseja um resultado diferente do que ocorre (não deseja um erro diferente do que ocorre). Assim por eliminação, só restava a alternativa "C".

  • Essa questão é ÓTIMA para aprender esse conteúdo, mas HORRÍVEL durante uma prova, por ser muito grande...

  • A questão versa sobre a teoria do erro no Direito Penal. São apresentadas cinco assertivas sobre situações fáticas diversas, para que seja identificada a proposição que justifica corretamente as referidas situações.


    A situação nº I narra fato relativo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Na hipótese, porém, considerando que Kelston acreditava que a garota que conhecera contava com 18 anos de idade, dada a sua compleição física avantajada e o seu comportamento desinibido sexualmente, ao manter conjunção carnal com ela, agiu em erro sobre elemento constitutivo do referido tipo penal ou erro de tipo incriminador, por desconhecer que a garota contava com menos de 14 anos. O erro de tipo incriminador afasta o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável, e afasta apenas o dolo, permitindo que o agente responda pelo crime na modalidade culposa, se esta existir, quando vencível, evitável ou inescusável. O crime de estupro de vulnerável, porém, existe somente na modalidade dolosa, pelo que, configurado o erro de tipo, afasta-se o dolo, tornando-se atípica a conduta.


    A situação nº II trata das descriminantes putativas, previstas no artigo 20, § 1º, do Código Penal. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário, o erro que recai sobre uma causa de exclusão da ilicitude (ou descriminantes putativas) pode consistir em erro de tipo permissivo, quando diz respeito a um pressuposto fático, ou pode consistir em erro de proibição indireto, quando estiver ligado à existência ou aos limites da causa de justificação. A assertiva, porém, apresenta entendimento minoritário, que se baseia na teoria extremada da culpabilidade, e segundo a qual as descriminantes putativas sempre ensejam erro de proibição indireto, seja quando incidem sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja quando incidem sobre a existência ou os limites da causa de justificação.  


    A situação nº III aborda o erro sobre descriminantes putativas, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, enquanto o erro que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação configura o erro de proibição indireto.


    A situação nº IV relaciona-se aos institutos da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal) e do erro na execução (artigo 73 do Código Penal). Uma vez que Jango, policial federal, sofreu injusta agressão do traficante a quem devia prender, reagiu de forma justificada, ao efetuar disparos contra o traficante. No entanto, por erro na execução, atingiu pessoa diversa da que pretendia agir, pelo que deverá ser examinada a sua responsabilidade criminal considerando a vítima pretendida e não a vítima real. Em sendo assim, estando ele em legítima defesa em relação à vítima real, sua conduta, embora típica, torna-se lícita, afastando a configuração do crime.


    A situação nº V narra a conduta de Aparício, que com dolo de lesionar Jandira, atira-lhe um objeto cortante, o qual acaba por atingir a vitrine do estabelecimento comercial. A conduta de Aparício deverá ser enquadrada na tentativa de lesão corporal. Há de ser salientado que não há que se falar em resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, uma vez que este instituto exige que o agente tenha o propósito de atingir uma coisa e venha a atingir uma pessoa, determinando a lei que, neste caso, o agente venha a responder pelo crime na modalidade culposa. Na hipótese, porém, ocorreu o contrário, ou seja, o agente pretendia atingir uma pessoa e acabou por atingir uma coisa, pelo que deverá responder pelo crime doloso na modalidade tentada.


    Vamos, agora, ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) Incorreta. A primeira parte da assertiva está incorreta, porque a situação V não constitui resultado diverso do pretendido. A segunda parte da assertiva está correta, uma vez que Kelston incorreu em erro de tipo incriminador. Como o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) não existe na modalidade culposa, a ocorrência do erro de tipo incriminador afasta a possibilidade de responsabilização penal do Kelston.


    B) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, Jango se encontra amparado pela legítima defesa em relação à morte de Flor, tendo agido em erro na execução. A situação I é realmente exemplo de erro de tipo incriminador, no entanto, uma vez que o crime de estupro de vulnerável somente é previsto na modalidade dolosa, não importa se o erro é vencível ou invencível, pois, o dolo estará de qualquer forma afastado, pelo que a conduta de Kelston é atípica. 


    C) Correta. A situação nº II aponta as consequências das descriminantes putativas à luz da teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual se configuraria na hipótese o erro de proibição indireto, incidindo o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação putativa ou sobre a existência ou os limites dela. Já a situação nº III informa que, à luz da teoria limitada da culpabilidade, majoritária da doutrina brasileira, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, enquanto o erro sobre a existência ou os limites da causa de justificação configura o erro de proibição indireto. Quanto à situação nº I, trata-se de erro de tipo incriminador e, por inexistir a modalidade culposa do crime de estupro de vulnerável, é indiferente que o erro seja vencível ou invencível, pois o dolo estará afastado de qualquer forma, tornando atípica a conduta.


    D) Incorreta. A situação nº V não é exemplo de erro na execução, já que esta modalidade de erro acidental importa em erro de pessoa para pessoa, enquanto no caso de Aparício houve erro de pessoa para coisa. A situação nº I não é caso de erro de proibição, mas sim de erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, já que Kelston desconhecia a verdadeira idade da vítima, acreditando que ela contava com 18 anos de idade.


    E) Incorreta. A situação nº III é atribuída ao entendimento da teoria limitada da culpabilidade e não da teoria extremada da culpabilidade. A afirmação quanto à situação nº I está correta, tratando-se efetivamente, como já afirmado, de erro de tipo incriminador e, independente de ser vencível ou invencível, Kelston não será responsabilizado criminalmente, pelo fato de o erro resultar no afastamento do dolo e por inexistir a modalidade culposa do crime de estupro de vulnerável. Quanto à situação nº V, de fato, não se trata de resultado diverso do pretendido. Por fim, a situação nº IV não justifica a punição de Jango por homicídio culposo de Flor, uma vez que ele agiu em legítima defesa, cometendo erro na execução, pelo que sua conduta estará acobertada pela causa excludente da ilicitude.


    Gabarito do Professor: Letra C