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ID
749926
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os artigos abaixo. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:

Artigo 1º da Lei 2.889/1956:
“Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”:
a) matar membros do grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra “a”;

Artigo 309 do Código Eleitoral:
“Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”:
Pena - reclusão de até três anos.

Alternativas
Comentários
  • Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).
    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

    (CONTINUA...)


  • Assertiva "C" - Errada - justificativa:

    Não se pode confundir deabolitio crimines com princípio da continuidade normativo típica.
     
    abolitio crimines Princípio da continuidade normativo típica Supressão da figura criminosa Migração do conteúdo criminoso de uma figura para outra. O fato não é mais punível.
    Sedução: crime do artigo 217, CP. O artigo foi revogado, não há mais crime.
      O fato continua sendo punível.
    Lei 12015/09
    Atentado violento ao pudor, artigo 214. Após a lei, deixou desse crime para ser estupro, 213.
    (Continua...)
  • Assertiva "d" - Correta - justificativa:

    Norma penal em branco ao revés, inverso ou ao avesso: nesse caso o complemento normativo se refere à sanção penal e somente pode ser lei.

    Norma penal em branco Norma penal em branco ao revés Lei – conteúdo incompleto Lei- conteúdo completo Pena completa Pena incompleta O art. 1º da Lei 2.889/1956:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
        a) matar membros do grupo;
        b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
    (...)

    Será punido:
        com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
        com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

     

    (...)
    ___________________________________________________________________________________________________________________
    DELITO ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO:  é o crime que o direito Penal pune com a mesma intensidade tanto a tentativa quanto a consumação. Exemplo típico é o referido artigo 309 do código eleitoral:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
            Pena - reclusão até três anos.


    _____________________________________________________________________________________________________________

    ASSERTIVA "e" ERRADA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
      I- processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Bons estudos!

  • uma analogia a falta disciplinar na lei de execucao penal

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    baita empreendimento

  • Só acrescentando que, no caso das normas penais em branco ao avesso, o complemento deve provir obrigatoriamente de lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
  • Ola...

    Li e reli as respostas, mas encontrei erro na opção "B", alguém consegue ver o erra dela?
  • O erro das letras A e B está na palavra "heterogênea"
    - Lei penal em branco

    Lei penal:
    1)       Completa: dispensa complemento normativo (dado pela norma) ou valorativo (juiz). Ex. art. 121, CP.
    2)       Incompleta: depende de complemento normativo ou valorativo. Divide-se em:
                      a)       Norma penal em branco: depende de complemento normativo (dado por outra norma). Divide-se em:
                                     i)         Própria ou heterogênea (em sentido estrito): quando o complemento normativo não emana do legislador (lei complementada por espécie normativa diversa da lei). Ex: lei de drogas (o que vem a ser droga é um complemento dado pelo executivo, pela Portaria da ANVISA);
                                     ii)       Imprópria ou homogênea (em sentido amplo): o complemento normativo emana do legislador (lei é complementada por outra lei). Divide-se em:
                                                          (1)     Homóloga ou homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (lei penal complementada pela lei penal). Ex. conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP que complementa os crimes funcionais que também estão no CP.
                                                           (2)     Heteróloga ou heterovitelina: o complemento emana de instância legislativa diversa (ex. lei penal complementada pela lei civil). Ex. violação de direitos autorais. Direitos autorais estão na lei de direitos autorais; CP, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.Os impedimentos do casamento estão noCódigo Civil.
                                    iii)         Norma Penal em branco ao revés (ou invertida): o complemento normativo diz respeito à sua sanção e não ao conteúdo proibitivo. O complemento (da pena) só pode ser lei (e não portaria). Ex: Lei 2889/56 - pune o genocídio com as penas do homicídio qualificado. Obs.: diferentemente da NPB heterogênea, a NPB invertida só pode ter como complemento outra lei, jamais ato do Executivo.
               b)   Tipo aberto: espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo dado pelo juiz. Ex. no crime culposo, o juiz é que irá analisar as formas de negligência no caso concreto.
  • Penso que o erro da alternativa b): “Norma penal em branco heterogênea heterovitelina é aquela em que o complemento do preceito primário da norma advém de diversa fonte formal de produção” está no fato de que a norma penal heterogênea Heterovitelina é sim aquela em que o complemento do preceito primário advém da mesma fonte formal de produção (ambas advêm do poder Legislativo da União) contudo, não estão dispostas no mesmo texto normativo.
  • fabiosince82
    O problema da alternativa b é o seguinte: apenas as normas penais em branco HOMOGÊNEAS podem ser homovitelinas ou heterovitelinas. As normas penais em branco heterogêneas (cujo preceito normativo não emana do legislativo), não se subdividem nessas espécies.

    Abs e bons estudos!

  • Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

     

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

     

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

     

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.



  • NORMAS PENAIS EM BRANCO:

    .IMPRÓPRIA / HOMOGÊNEA / AMPLA: Mesma espécie normativa

  • A) INCORRETA - Não se fala em norma penal em branco heterogênea homovitelinea. A lei penal em branco heterogênea - própria - é aquela em que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Norma penal em branco homovitelinea é a HOMOGÊNEA - imprópria - em que o complemento emana do próprio legislador e da mesma instância legislativa - mesma estrutura normativa;

    B) INCORRETA - Não há norma penal em branco heterogênea heterovitelina - A norma heterovitelinea é também homogênea, mas ao contrário da homovitelinea, o complemento emana de fonte legislativa diversa;

    C) INCORRETA - Ocorre o princípio da continuidade normativa típica, em que se mantém o caráter proibido da condita, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso par aoutro tipo penal.  A conduta permaneceu criminosa nos termos do art. 213 do CP.

    D) CORRETA - Norma penal em branco ao revés é quando o complemento está na sanção penal, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo, preceito primário, como ocorre ao crime de genocídio. Quanto ao crime de atentado ou empreendimento, caracterizam-se por punir a tentativa com a mesma graduação do delito consumado, não se aplicando a redução prevista no art. 14 paragráfo único do CP.

    E) INCORRETA - Compete ao STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias, desde a EC 45 - art. 105 I alinea i da CF

  • O erro das letras A e B está na palavra "heterogênea"
    - Lei penal em branco

    Lei penal:
    1)       Completa: dispensa complemento normativo (dado pela norma) ou valorativo (juiz). Ex. art. 121, CP.
    2)       Incompleta: depende de complemento normativo ou valorativo. Divide-se em:
                      a)       Norma penal em branco: depende de complemento normativo (dado por outra norma). Divide-se em:
                                     i)         Própria ou heterogênea (em sentido estrito): quando o complemento normativo não emana do legislador (lei complementada por espécie normativa diversa da lei). Ex: lei de drogas (o que vem a ser droga é um complemento dado pelo executivo, pela Portaria da ANVISA);
                                     ii)       Imprópria ou homogênea (em sentido amplo): o complemento normativo emana do legislador (lei é complementada por outra lei). Divide-se em:
                                                          (1)     Homóloga ou homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (lei penal complementada pela lei penal). Ex. conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP que complementa os crimes funcionais que também estão no CP.
                                                           (2)     Heteróloga ou heterovitelina: o complemento emana de instância legislativa diversa (ex. lei penal complementada pela lei civil). Ex. violação de direitos autorais. Direitos autorais estão na lei de direitos autorais; CP, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.Os impedimentos do casamento estão noCódigo Civil.
                                    iii)         Norma Penal em branco ao revés (ou invertida): o complemento normativo diz respeito à sua sanção e não ao conteúdo proibitivo. O complemento (da pena) só pode ser lei (e não portaria). Ex: Lei 2889/56 - pune o genocídio com as penas do homicídio qualificado. Obs.: diferentemente da NPB heterogênea, a NPB invertida só pode ter como complemento outra lei, jamais ato do Executivo.
               b)   Tipo aberto: espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo dado pelo juiz. Ex. no crime culposo, o juiz é que irá analisar as formas de negligência no caso concreto.

     

  • Amigos, o erro nas alternativas "a" e "b" dormita no fato de que NÃO EXISTEM leis penais HETEROGÊNEAS homovitelíneas e/ou heterovitelíneas, essa subdivisão é aplicável APENAS às leis penais HOMOGÊNEAS, segundo os professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Greco.

    Foco e resiliência nos estudos e a melhor sorte à todos!  

  • Alternativa E, errada

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Acrescentando:

    As Homogêneas é que se dividem em :

     imprópria ou homogênea ou homologa Homovitelina - quando o complemento está contido na mesma lei que tipificou o crime.

    imprópria ou homogênea ou homologa Heterovitelina - quando o complemento está contido em lei diversa (separada) da lei que que tipificou o crime.

    _________________________________________

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama compiementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio.

    Crime de atentado ou empreendimento:

     A norma traz a descrição típica da conduta de tentar o resultado, assim afastando a incidência do art. 14, II, do CP.

  • LETRA A E B: por si só se eliminam.

    Não existe norma heterogênea homovitelina ou heterovitelina.