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ID
749959
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca da ação penal.

I. Estão legitimados a ajuizar a ação penal privada o ofendido, seu representante legal e, na hipótese do artigo 31 do Código de Processo Penal, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Em regra, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 06 (seis) meses contados da data em que se consumou a infração penal.

II. Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla.

III. É cabível o perdão na ação penal privada desde que manifesto, expressa ou tacitamente, depois do recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ato bilateral que, concedido apenas a um querelado, a todos alcança, dependendo de aceitação para se efetivar. Por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais.

IV. Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido.

V. São princípios que regem as ações penais públicas a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a indivisibilidade.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Estava em dúvida sobre o item V, porém encontrei o erro:
    Atualmente, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel, prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade.
  • iv -correta
    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).
    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-condicionada.html#ixzz23qh26Oba
  •         Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • I-Estão legitimados a ajuizar a ação penal privada o ofendido, seu representante legal e, na hipótese do artigo 31 do Código de Processo Penal, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Em regra, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 06 (seis) meses contados da data em que se consumou a infração penal. (ERRADO) O prazo para a queixa é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria.
    III- É cabível o perdão na ação penal privada desde que manifesto, expressa ou tacitamente, depois do recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ato bilateral que, concedido apenas a um querelado, a todos alcança, dependendo de aceitação para se efetivar. Por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais. (CORRETO)
    Critério Renúncia Perdão Momento Pré-processual Processual Concordância do querelado Não precisa precisa  * tanto o perdão quanto a renúncia podem ser expressos ou tácitos.
    *Oferecido o perdão nos autos é intimado o querelado a se manifestar em 03 dias e, no silêncio, considera-se aceito o perdão.
  • IV. Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido. (CORRET0)
    Retratação da retratação: Significa retirar/alterar a representação. É possível apresentar retratação até o OFERECIMENTO da denúncia. EXCEÇÃO: Nos crimes praticados com violência domestica ou familiar contra mulher, a retratação só poderá ser feita perante o juiz, antes do RECEBIMENTO da denúncia em audiência especial. (Lei Maria da Penha, Lei n. 11340/06)
    V. São princípios que regem as ações penais públicas a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a indivisibilidade. (ERRADO)
    Nas ações penais públicas regem os seguintes princípios:
    Principio da obrigatoriedade ou legalidade: presentes os requisitos legais o MP tem o DEVER funcional de oferecer denuncia.
    Principio da divisibilidade: o MP não precisa necessariamente denunciar todos os acusados, podendo pedir investigações contra aqueles que entender não caber denuncia. Ex: 3 acusados, promotor só tem elementos contra 2. ele oferece denúncia contra os 2 e o outro ele devolve para a policia investigar mais.
    Principio da indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal, mas o MP pode pedir absolvição e mesmo assim pode o juiz condenar.
    Principio da oficialidade: A acusação é promovida por órgãos oficiais = não existe promotor  “ad hoc”
    Esse princípios são diferentes na Ação Penal Privada:
    Principio da oportunidade: a vitima oferece a queixa crime se quiser.
    Principio da indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos, a vitima deve oferecer a queixa crime contra todos. Não pode deixar nenhum dos co-autores porque senão estende a renúncia para todos. Se oferecer contra um só (caso de 3) a renuncia é extensível a todos pelo principio da indivisibilidade.
    Principio da disponibilidade: a vitima pode desistir da ação penal.
    Principio da intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.
  • O princípio da indivisibilidade não é absoluto. 
  • Só um adendo ao bom comentario da colega Ariane,
    O STF entendeu ser incondicionada a Ação Penal por violencia doméstica contra mulher, desta forma a retratação da representação na presença do juiz restou mitigada.
  • Romulo, na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade. Na ação penal pública o da divisibilidade. 
  • MIRABETE É UM DOS DEFENSORES DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.

    FERNANDO CAPEZ ADERE AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, ASSIM COMO MARCELUS POLASTRI, MAS O PRIMEIRO AUTOR RECONHECE QUE O PRINCÍPO DA DIVISIBILIDADE É ACEITO AMPLAMENTE NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES...
  • O STJ entende que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade, podendo o Ministério Público oferecer denúncia contra determinados agentes e, quanto aos outros, autores ou partícipes do mesmo crime, requisitar diligências complementares a fim de coletar elementos informativos mais concretos quanto à autoria delitiva. Nesse sentido, o REsp n. 388.473-PR.
  • Repassando, o promotor age com O.D.I.O.:

    Oficialidade
    Divisibilidade
    Indisponibilidade (salvo exceções da Lei 9.099 como transação, por exemplo)
    Oficiosidade (obrigatoriedade de agir de ofício).
  • Com relação ao item II: "Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla".

    Na definição de Afrânio Silva Jardim, “diz-se imputação alternativa quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada.
    Por outro lado, a alternatividade também pode referir-se ao sujeito ativo da infração penal, acarretando um litisconsórcio no pólo passivo da relação processual penal".

    A primeira hipótese refere-se a imputação alternativa objetiva e a segunda refere-se a imputação alternativa subjetiva. A doutrina repudia esse instituto em razão da violação ao princípio da ampla defesa. Mas, o STJ (no RESP 399.858) admite sua possibilidade quando os fatos ainda que imputados alternadamente estejam descritos pormenorizadamente e quando o crime descrever várias condutas no mesmo tipo penal.

      
  • Renúncia:
    unilateral
    não depende de aceitação
    ocorre antes do início do processo
    expresso/ tácito.

    Perdão
    bilateral
    depende de aceitação
    durante o processo e até a sentença
    expresso/ tácito (3dias)
    procuração com poderes especiais.

    Ambos: só cabíveis em APexclusivamente privada e privada personalíssima. Não cabe em APPrivada subsidiária da pública.


  • Quanto ao item III, me surgiu uma dúvida. A alternativa diz que "por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais". Ocorre que o artigo 55 do CPP afirma que o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Não seria, então, mera faculdade do querelado, e não imposição legal?

  • Caros colegas, penso que a assertiva IV tem uma impropriedade. Vejamos. Fala-se em retratação da retratação, que para a maioria é sim possível, entretanto, enxergo que no caso, pressupõe-se que, inicialmente, houve representação seguida de retração, para dai ser possível a retratação da retração, concordam? Desde modo, não há falar em antes do oferecimento ou mesmo da denúncia, porque tal prazo é inexistente na situação, porque o MP  estava obstado de instaurar instância face a primeira retração! Abcs.

  • Atualizando,

    Segudno stf  a ação penal é regida pelo p. da DIVISIBILIDADE, mas a doutrina ainda diz ser INDIVISIVEL.

  • Cuidado, pois a cespe cobrou na prova da policia civil de PE 2016, questao Q647315, o principio da divisibilidade como "INdivisibilidade".

    Cespe considera como INdivisivel, todas as outras bancas "DIvisível"

  • Esse item V possui grande divergência...

    Só por isso já seria nula.

    Abraço.

  • ...

    ITEM II – CORRETA– Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199):

     

     

     

    “Outra questão relevante refere-se à admissibilidade ou não de denúncia alternativa, isto é, aquela que descreve um determinado fato, qualificando-o, porém, de forma variada. Por exemplo, após referir as circunstâncias de tempo e local do fato atribuído, assevera a exordial que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (matar é o verbo nuclear do art. 121 do CP, significando imputação de homicídio) ou ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe a morte (ofender a integridade corporal com resultado letal é descrição que se amolda à imputação de lesão corporal seguida de morte, tipificada no art. 129, § 3.º, do CP).

     

    A respeito do tema, surgiram posições divergentes. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho22, por exemplo, sustentam a inadmissibilidade da denúncia alternativa, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa. Em sentido contrário, sempre se posicionou José Frederico Marques23, argumentando que a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação quanto os da res judicata nesse residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das consequências jurídicas que possam eventualmente advir.

     

    A despeito da controvérsia existente, concordamos com a primeira das posições citadas, ou seja, no sentido de que, em regra, a denúncia alternativa, em tese, não pode ser recebida pelo juiz, pois torna incerta a acusação e dificulta a defesa do acusado. Não obstante, a esta regra aceitamos duas exceções:

     

    Primeira: concernente à situação de compatibilidade lógica dos fatos imputados, entendida como a hipótese em que a dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprível satisfatoriamente pela descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa”

  • ...

    CONTINUAÇÃO DO ITEM II...

     

    Segunda: relativa à hipótese em que a inicial acusatória atribui ao agente um crime de ação múltipla (ou tipo misto alternativo), como tal considerado aquele em que o tipo penal incriminador contém diversos verbos nucleares, de forma que o crime se consuma com a prática de qualquer um deles. Em tal caso, e desde que não seja significativo, em termos de reprovação penal, o enquadramento do réu em qualquer delas, cremos que não há razão para refutar-se a alternatividade na peça incoativa. Exemplos: denúncia por receptação, aduzindo-se que o acusado adquiriu ou recebeu objeto de que sabia ser proveniente do ilícito (art. 180, caput, do CP); e, também, a denúncia por porte de entorpecentes para fins de tráfico, referindo-se que o denunciado trazia consigo ou guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei 11.343/2007). Ora, no primeiro caso, a diferença entre adquirir e receber objeto furtado consiste apenas no fato de que o primeiro pressupõe uma contraprestação e o segundo não. Contudo, em termos de reprovabilidade de uma e outra conduta, a diferença é inexpressiva, quase inexistente. O mesmo ocorre no segundo exemplo, em que não destoam, no plano da reprovação penal, as condutas de quem trazia consigo ou guardava drogas para fins de mercancia.” (Grifamos)

  • ...

    ITEM IV – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.461):

     

     

     

    Retratação da retratação da representação

     

     

    Como visto no tópico anterior, ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.

     

    Apesar de posição minoritária em sentido contrário,87 prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.(Grifamos)

  • Gabarito E, apesar de ter acertado item III, no meu entendimento, estava errada porém ela está em todas as alternativas.

    Qual é essa doutrina no item III?