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ID
749971
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as alternativas abaixo e assinale a única CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • CRFB/88, Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
    § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. 

  • ART. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

  • Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111512
  • O colega Rodrigo confundiu desapropriação urbana com rural, além de postar comentários em demasia. Colega, basta apenas um comentário para tão pouco conteúdo.
  • Na realidade Mozart, acredito que o colega postou vários comentários com o objetivo de "ganhar pontinhos no QC". Observei que vários participantes estão fazendo o mesmo.

    Bom, acho que o mais importante deveria ser a ajuda mútua, através dos comentários, para a obtenção da tão sonhada aprovação, e não a obtenção de "pontinhos QC". 
  • Errei a questão porque fiz confusão em relação à desapropriação-sanção. Lembro aos colegas, para que não errem como eu errei, que mesmo esse tipo de desapropriação na modalidade sanção importa no pagamenteo de JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

    A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.

    Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme explica SANTOS, 2009:

    "Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção antes descrita, de que o proprietário constribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos".

    A indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz, até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma SANTOS.

  • Letra "A" alternativa CORRETA.

    A intervenção direta é realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. São exemplos da intervenção direta do Estado no domínio econômico  a  Caixa  Econômica  Federal,  criada  para  financiar  programas  referentes  à casa própria e o Banco do Brasil,  destinado  a fornecer  crédito  a  baixo  custo  para os  produtores rurais.

    A intervenção indireta, por sua vez, ocorre quando o Estado age na vida econômica por intermédio de normas jurídicas, regulando a atividade econômica mediante exercício de suas funções de fiscalização, incentivo e planejamento. A  fiscalização  se  opera através  do poder  de  polícia  do  Estado,  coibindo  a concorrência  desleal  (art.  173,  §  4º)  através  do  Conselho  Administrativo de  Defesa Econômica – CADE, bem como da criação de agências reguladoras para fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos ao setor privado.

  •          Art. 182, CF.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Pelo que li, o monopolio dos Correios somente abrange cartas e cartões postais. Logo, o erro do item B está em entrega de encomendas e impressos. Segue trecho retirado do site do STF definindo o que é carta:

    ...Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).

    A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.

    Um destaque entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.

    Questionado por jornalistas, ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, disse que talões de cheque, cartões de crédito, por exemplo, podem ser considerados encomenda. “A rigor, o conceito de encomenda é compartilhado. É competência compartilhada”, afirmou o presidente.

  • Dóris,

    Em relação a alternativa b, na realidade o correio detêm a EXCLUSIVIDADE dos serviços postais e não o monopólio. Conforme ementa da ADPF 46:

     ADPF 46
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170,  CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE  ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA
    UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.
    1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço
    postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decretolei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º
    desse ato normativo. (ADPF 46 / DF, STF – Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Julgamento: 05.08.2009, DJe: 25.02.2010)


  • Segundo Fernanda Marinela, exclusividade não é a mesma coisa que monopólio, esxclusividade é para serviço público e monopólio é para atividadde econômica, a ECT tem EXCLUSIVIDADE sobre o SERVIÇO postal e não monopólio, esse é o erro da alternativa b.
    • e) (errada) Cabe ao Banco Central a emissão da moeda, assim como a concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional desde que seja editada lei complementar prevista na Constituição para dispor sobre finanças públicas. 

    CF Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Atuação do Estado no Domínio Econômico


    Em regra, o Estado não atua diretamente na atividade econômica. No entanto, excepcionalmente, o Estado age diretamente na economia em 3 casos:

    - Segurança Nacional

    - Relevante Interesse Coletivo; e 

    - Demais casos previstos na CF.


    Na ATUAÇÃO INDIRETA, o Estado desempenha o papel de agente regulador da atividade econômica, com o objetivo de corrigir as distorções que ocorrem quando os agentes econômicos atuam livremente. São formas de intervenção indireta na economia:

    - Incentivo/Indução : O Estado, através de incentivos(fomento) ou desestímulos, direciona a economia. Por exemplo, com benefícios fiscais ou aumento de tributos sobre determinada atividade;

    - Fiscalização: Exercício do poder de polícia da Administração Pública;

    - Planejamento: O Estado identifica a necessidade de grupos sociais e orienta a atuação dos agentes econômicos. Esse planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


    Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os servições públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).

    A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:

    - Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e

    - Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades).


    Fonte: Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos

    Alternativa A

  • Segundo classificação contida no livro da Natalhia Masson,  o Estado poderá intervir no dominio economico diretamente, por meio de participação ( Quando atua por meio de agentes econômicos, sociedades de economia mista ou empresas públicas) e diretamente por absorção ( quando atua por meio de monopólio).  O Estado atuará indiretamente por direção ( quando regula o mercado por meio de orgãos ou entidades) e por fim por indução ( quando cria incentivos  ou sanções de modo a desencorajar determinadas atitutes).