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ii - errada
Quem poderá dar início ao procedimento interventivo?
>Presidente da República: de ofício, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CR/88, conhecida como intervenção espontânea. Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos Conselhos da República (art. 90, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art. 91, § 1, II da CF), e somente depois de ouvidos os Conselhos é que o Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção.
Poder legislativo (Assembléia ou Câmara legislativa) e Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Federal) locais: o poder legislativo e executivo locais poderão solicitar ao presidente a decretação da intervenção federal, conhecida como intervenção por solicitação, na hipótese do inciso IV do art. 34 da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas funções.
Poder Judiciário local: conhecida como intervenção provocada por requisição, o Poder Judiciário local também poderá dar início, para tanto deverá solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente da República.
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i - correta
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).
Conforme destaca o professor Erival Oliveira, “infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (art. 35, caput, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais.”[2]
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IIIcorreta
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Olá pessoal, tudo bem? Não entendi o erro no item II, por favor me expliquem.
Abraço
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O erro da alternativa II está na palavra "requisitar", pois o correto seria "solicitar", de acordo com o artigo 34, IV combinado com o artigo 36, I, primeira parte da CF.
Dessa forma, quando a intervenção for provocada, este pode ser feita por solicitação (que é exemplo da questão, segundo os artigos acima citados, quando a coação ou o impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo) ou por requisição (quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário: artigo 34, IV combinado com artigo 36, I, segunda parte).
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Em resumo:
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E mais:
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I. As regras de intervenção federal que estabelecem hipóteses e procedimento se aplicam à intervenção feita pela União em Estados membros, no Distrito Federal e em Municípios localizados em Territórios Federais. (VERDADEIRA)
A União, via de regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, através de decreto do Presidente da República (art. 84, X, CF), enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território, através de seus governadores de Estado, sendo ato privativo do Chefe do Poder Executivo. Sendo que a União não poderá intervir diretamente nos municípios, salvo se existentes dentro de Território Federal (art. 34, caput, CF). Da mesma forma, no tocante aos municípios, a única pessoa política ativamente legitimada a nele intervir é o Estado-membro.
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II. A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada. É exemplo da primeira a hipótese em que o Presidente da República repele invasão de estrangeiro, e é hipótese da segunda quando houver empecilho ao livre exercício do poder legislativo de um Estado, devendo o Presidente do poder legislativo requisitar do Presidente da República a intervenção. (ERRADA)
Os exemplos estão em conformidade com os tipos de intervenção, o que torna a questão errada é o termo "REQUISITAR", pois de acordo com o artigo 36, I da CF:
A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
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III. Na intervenção estadual provocada por requisição não há necessidade de manifestação do poder legislativo acerca da constitucionalidade do decreto de intervenção. O poder legislativo será submetido à apreciação da Assembleia legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, em todos os outros casos. (VERDADEIRA)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º. Nos casos do art.34 VI (execução de lei federal, ordem ou decisão judicial = Requisição do STF, STJ ou TSE Art. 36, II) e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Sinto muito, mas a assertiva III está incorreta e o erro é gritante.
A primeira parte da questão está de acordo, mas a segunda:
O poder legislativo será submetido à apreciação da Assembleia legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, em todos os outros casos.
Quem sofre o controle pela assembleia legislativa do estado é o DECRETO INTERVENTIVO E JAMAIS o poder legislativo. A questão está fazendo um trocadilho pobre de palavras. Por mais que o presidente da assembleia faça o uso do seu direito de ir até ao Presidente da República solicitar a intervenção, quem será submetido a apreciação é definitivamente o decreto emanado e não o poder legislativo.
Estou indignada e aberta a discussões para que me mostrem que estou enganada, aliás, quero estar muito enganada.
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Esta questão refere-se à de número 61 e, conforme publicação da PUC-PR, foi anulada.
Já comuniquei ao QC para a devida correção.
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I - CERTO. I - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para; Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando
II - ERRADO. A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada. É exemplo da primeira a hipótese em que o Presidente da República repele invasão de estrangeiro, e é hipótese da segunda quando houver empecilho ao livre exercício do poder legislativo de um Estado, devendo o Presidente do poder legislativo solicitar do Presidente da República a intervenção. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
III - ERRADO. A intervenção será provocada por requisição ao STF ou provocada por solicitação do poder legislativo ou executivo (CF/88, art. 36, I). Já na segunda parte, está incorreto pois a submissão é do decreto interventivo e não o próprio poder legislativo. CF/88, art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.