SóProvas


ID
749977
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Constituição e a aplicabilidade de suas normas, afirma-se:

I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente.

II. Utilizando-se da classificação elaborada por José Afonso da Silva, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma constitucional que prevê que ‘”lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade...”, além das previstas no texto constitucional, é norma de eficácia contida, portanto, não autoaplicável e dependente de lei para poder ser aplicada.

III. O STF adota o entendimento de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário são dotadas de retroatividade mínima, ou seja, a norma atingirá prestações vencidas, mas ainda não adimplidas, ou, em outras palavras, a nova norma constitucional atingirá os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes de sua vigência.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA - Normas contidas são autoaplicáveis, porém poderão ter sua aficácia reduzida por norma posteiror.
  • III - ERRADO

    A regra geral é a retroatividade mínima (incidência imediata); o desfazimento dos atos praticados anteriormente (retroatividade máxima) ou a aplicação das normas quanto às prestações vencidas anteriormente à Constituição, mas ainda não pagas (retroatividade média) são a exceção, e, embora admissíveis, só serão aplicadas se houver previsão expressa. Como adverte Pedro Lenza:   “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. (...) Portanto, sendo a regra a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Contudo, para tanto, deve existir expresso pedido na Constituição”.   Consulte-se o seguinte precedente do STF:   “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média)”.
    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011_02_01_archive.html (excelente blog... recomendo)

  • I - CERTO

    A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.

    Neste sentido, RE 346084 / PR:

    EMENTA.

    CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

  • I. CERTO: não há que se falar em compatibilidade se o ato normativo foi elaborado antes da nova Constituição. Ademais, a lei que pretende ser recebida deverá ser compatível tanto formal quanto materialmente com a antiga Constituição. Vício ab origine - congênito, nulifica a lei. Desse modo, a lei anterior, sendo inconstitucional, ainda que não tenha sofrido o devido controle na época, não poderá ser recebida pela nova Constituição. Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1985900
    II. ERRADO: Norma não autoaplicável e que depende de lei para poder ser aplicada, como aduz a assertiva, é denominada de eficácia LIMITADA, e não contida.
    III. PRA MIM, ESTÁ CERTA. Mas se o gabarito diz que não, é não.
  • O item III, apesar de não parecer, está errado! É um pequeno detalhe:


    III. O STF adota o entendimento de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário são dotadas de retroatividade mínima, (CORRETO) ou seja, a norma atingirá prestações vencidas, mas ainda não adimplidas (ERRADO. Essa é uma característica da retroativiade média), ou, em outras palavras, a nova norma constitucional atingirá os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes de sua vigência. 
  • Eficácia retroativa mínima: atinge efeitos futuros de prestações constituídas antes da nova constituição. 
    Eficácia retroativa média: atinge prestações vencidas antes da nova constituição e não pagas.
    Eficácia retroativa máxima: atinge prestações consumadas antes da nova constituição.
  • Primeira vez que leio sobre retroatividade mínima! Isso depois de 5 anos de faculdade e mais 2 de estudos pra concurso! Enfim, que bom que vi antes de uma prova de verdade! 
  • Com relação ao item I vale acrescentar os seguintes comentários:

    Não existe constitucionalização superveniente-   Uma lei que fere o processo legislativo na Constituição sob cuja vigência foi editada (anterior), mas que até o advento da nova Constituição nunca fora objeto de controle de constitucionalidade poderá ser recebido pela nova Constituição se com ela compatível?
                Não, uma norma inconstitucional na vigência de norma anterior não é recepcionada pela nova norma, mesmo se for compatível. No STF vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida, mesmo porque, se uma lei nasceu viciosa, impossível ser corrigida pela recepção. 
               Assim, pode-se concluir que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos: 
              1. estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;           2. não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;           3. ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência foi editada (no ordenamento anterior);           4. ter compatibilidade material com a nova Constuição.
    Bons estudos!!!!!




     
  • Com relação ao item III, vale acrescentar os seguintes ensinamentos extraídos do Blog - Direito Constitucional e Concursos (http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011_02_01_archive.html):
    A regra geral, porém, é a retroatividade mínima (incidência imediata); o desfazimento dos atos praticados anteriormente (retroatividade máxima) ou a aplicação das normas quanto às prestações vencidas anteriormente à Constituição, mas ainda não pagas (retroatividade média) são a exceção e, embora admissíveis, só serão aplicadas se houver previsão expressa. Como adverte Pedro Lenza:
      “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra       geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. (...) Portanto, sendo a regra a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Contudo, para tanto, deve existir expresso pedido na Constituição”.    Retroatividade mínima Retroatividade média Retroatividade máxima A norma constitucional incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos preexistentes. Incidência imediata, mas daqui para a frente (ex nunc) A norma constitucional incide sobre os efeitos pendentes dos atos preexistentes. Incidência imediata, inclusive quanto às prestações vencidas anteriormente, mas ainda não pagas. A norma constitucional desconstitui (=desfaz) atos praticados no passado, antes de sua vigência. A norma se aplica aos fatos passados, de modo retroativo (ex tunc) Exemplo: servidores admitidos antes da CF/88 terão as remunerações limitadas pelo teto, mas a partir de 5/10/1988. Exemplo hipotético: os contratos firmados antes de 1988 teriam juros máximos de 12% a.a., mesmo quanto às prestações vencidas antes da CF e ainda não pagas. Exemplo: os servidores que foram demitidos por motivo de perseguição política, antes de 1988, serão reintegrados, considerando-se nulo desde a época o ato de demissão. É a regra (não precisa vir expressa) É a exceção (precisa vir prevista expressamente) É a exceção (precisa vir prevista expressamente) 
  • Segundo Pedro Lenza, a ADI 2240 e a ADO 3682 são exemplos, exceção é claro, de CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    Criou-se a EC 57 convalidando os municípios irregularmente criados. Ou seja, constitucionalidade superveniente por ato político (EC).


  • Se todos apontassem os erros como feito pelo colega Rafael Sasse Lobato, tudo estaria perfeito, ocorre que muitos se restringem a ler a questão até aonde a mesma se encontra ´´errada``, bastando tão somente. 


    Apenas uma consideração. 


    Foco e fé. 

  • Vale lembrar também que não se aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente: "se o conteúdo da norma infraconstitucional do ordenamento anterior contrariar a nova constituição estaremos, segundo o posicionamento do STF, diante da figura da não recepção (revogação)" (Bernardo Gonçalves Fernandes in Curso de Direito Constitucional, 4ª Edição, revista, ampliada e atualizada em consonância com a jurisprudência do STF, Ed. JusPodivum, p. 141).

  • I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente. 

    Correto. O STF, face ao princípio da contemporaneidade, inadmite a inconstitucionalidade superveniente, podendo-se falar, apenas, em recepção ou não recepção da norma  anterior.Neste desiderato, para que a norma seja recepcionada pela nova ordem jurídica é necessário:1º-  A lei ou ato normativo deve ter sido elaborado sob a égide do ordenamento jurídico anterior;2º-  Que a lei ou ato normativo recepcionado esteja em vigo na época em que a nova ordem jurídica se formar;3º- Que a lei ou ato normativo recepcionado deve ter compatibilidade FORMAL e MATERIAL  com o texto constitucional vigente na época em que foi editado, pois é vedada a constitucionalidade superveniente;4º- Que a ei ou ato normativo recepcionado seja apenas MATERIALMENTE compatível com a nova Constituição;5º A recepção da lei ou ato normativo pode ser total ou parcial;6º- A recepção deve ser expressa;7º- A lei recepcionada não pode ser objeto de controle concentrado, mas pode ser objeto de ADPF;8º- A lei ou ato normativo que não foi recepcionada deve ser tida por revogada e não por inconstituciona, pois cuida-se de uma relação intertemporal. 
  • Segundo o STF, as novas normas constitucionais, salvo disposições expressas em contrario, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados.

    Isto denomina-se retroatividade mínima.

    O texto constitucional alcançara apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima).

    A retroatividade é mínima quando a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.

    A retroatividade é média quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.

    A retroatividade é máxima quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.

    Paralelamente, temos, ainda, a irretroatividade, que só ocorre quando a lei nova só alcança novos negócios, celebrados após a sua entrada em vigor. 


  • Na verdade a questão foi mal elaborada e contem um erro. 
    Não existe nenhuma alternativa correta. 
    Vejamos:

    Para todos os efeitos, sem o controle de constitucionalidade ocorrido sob a égide da Constituição pretérita a lei é constitucional e válida naquele ordenamento, até o momento da nova ordem.
    Não há que se falar mais em inconstitucionalidade, nem anterior e nem superveniente, porque não permitido na CF atual.
    Logo, não há vício cnstitucional da norma (não foi arguido no momento correto) e nem poderá mais haver, uma vez que a Constituição pretérita não vige mais.
    Logo estão satisfeitos os requisitos para que a norma seja recepcionada pela nova Constituição, sem que se fale em Constitucionalidade superveniente, pois a norma para todos os efeitos era constitucional sob a égide da vetusta Constituição.
  • II- norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral-poderá norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

    I- uma vez que, em regra, vigora o principio de que a inconstitucionalidade gera nulidade absoluta da lei, uma norma  na situação em tela já era nula desde quando editada.Assim ao analisar o fenômeno da recepção, terá de verificar também, se a lei que pretende ser recebida pelo novo ordenamento era compatível com o ordenamento anterior. Contudo a norma recepcionada precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja a regência ela foi editada e somente compatibilidade material com a nova constituição.

  • Estranha essa I

  • Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)

     

    I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente. 

    ITEM I - CORRETO - 

     

     I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.

     

    Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.

     

     Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.

     

     II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.

     

    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.

     

    Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • III. O STF adota o entendimento de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário são dotadas de retroatividade mínima, ou seja, a norma atingirá prestações vencidas, mas ainda não adimplidas, ou, em outras palavras, a nova norma constitucional atingirá os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes de sua vigência. 
     

    ITEM III - ERRADA - O STF adota a tese da retroatividade mínima. Contudo, a questão está errada devido ao fato do examinador se valer do conceito de retroatividade média. Nesse sentido: 

     

    “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média:a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.


    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”


    FONTE: PEDRO LENZA

  • Sobre o item I:

    ''(Questão do concurso público da PFN 2006 e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados 2014) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição, cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca foi objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível?

    R.: De acordo com Pedro Lenza, NÃO: “ Trata-se, como se verificou, do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu maculada possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O vício ad origine nulifica a lei, tornando-a ineficaz ou írrita”.''

    Vale lembrar que o STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente,

    ________________________________________________________________________________________________

    Complementando com os comentários do usuáro Vinicius Junior:

    Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)

     

    I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente. 

    ITEM I - CORRETO - 

     

     I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.

     

    Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.

     

     Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.

     

     II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.

     

    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.

     

    Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • EBEJI: "Graus de retroatividade das normas jurídicas:

    Retroatividade Mínima: Quando a norma nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.

    Retroatividade Média: Quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado

    Retroatividade Máxima: Quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.

    [...] Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A Constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como característica o fato de ser ilimitado ou autônomo. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido. [...] dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicação retroativa, regulando situações pretéritas, mesmo que em prejuízo de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.

    No Brasil é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na nova Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo alegação de existência de eventuais direitos adquiridos.

    É importante questionar, contudo, qual será a eficácia no tempo do novo texto constitucional quando ele nada estabelece acerca de sua aplicação. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados (RE 242.740/GO, Rel. Min. Moreira Alves).

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de retroatividade mínima. Assim, no Brasil, não havendo [Eç] norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, esta sempre seria possível -, [RG] o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima)".