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ID
750034
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Após o artigo publicado por Celso Antônio Bandeira de Mello em 1967, que efetivamente lançou de forma pioneira uma sólida proposta de fundamentação normativa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, irromperam outras manifestações doutrinárias fazendo alusão à sua existência. Em sua maior parte, salvo raríssimas exceções, tratavam-se de referências pontuais em cursos e manuais, sem maiores desenvolvimentos teóricos.” (HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da supremacia do interesse público. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 68.)
Considerando o assunto desse fragmento, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a b.

    a) Incorreta. O regime jurídico administrativo está pautado em dois princípios: Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público;

    b) Correta. O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está expresso na Constituição, mas como afirmado na questão anterior é de estatura constitucional e é um dos pilares da do regime jurídico-administrativo;

    c) Incorreta. Basta ler a alternativa anterior para compreender este item;

    d) Incorreta. Pelo contrário, os referidos princípios possuem uma relação íntima: estruturam o regime jurídico-administrativo de nossa república;

    e) Incorreta. Não conheco princípio absoluto e este não é uma exceção.
  • ALTERNATIVA B CORRETA
    A- INCORRETA - não se trata de sujeições, mas de prevalência do interesse público quando em choque com o interesse particular, até porque há que se respeitar o princípio da legalidade.
    B - CORRETA - realmentre o princípio da supremacia do interesse público não está explícito no texto constitucional, mas é reconhecido, ou seja, ele implícito.
    C - INCORRETA - O princípio da supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, portanto, não é expresso na constituição. A sua positivação na lei 9784/99 se restringe ao âmbito federal.
    D - INCORRETA - Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, já definidos em comentários anteriores, não são opostos, na medida em que a indisponibilidade decorre da supremacia do interesse públlico, justamente pelo fato do interesse da coletividade estar acima dos interesses particulares é que o administrador público não pode dispor da coisa pública
    E - INCORRETA - Em primeiro lugar, não existe princípio absoluto, inclusive no caso de conflito entre princípios o STF entende que a solução deve ser dada analisando o caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lembrando que o STF considera tais princípios fungíveis, sem distinçaõ de conteúdo, apenas quanto à origem, sendo que o da razoabilidade teria fundamento no devido processo legal, segundo construção jurisprudencial da Suprema Corte dos EUA e o da proporcionalidade no EStado de Direito, conforme entendimento da Corte Constitucional Alemã, balizando-se na adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, a alternativa A está errada, porque o regime jurídico administrativo é pautado por um conjunto de prerrogativas e sujeições à Administração Pública que decorrem do princípio da supremacia do interesse público e da legalidade (Posicionamento da Maria Sylvia).
     

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público
    Denominado, por Celso Antonio Bandeira de Melo (ao lado do princípio da indisponibilidade do interesse público) como "pedras de toque do Direito Administrativo", o princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito que, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.
    É característico do regime de direito público, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõem.
    Embora, o princípio da supremacia do interesse público seja um dos pilares do regime jurídico administrativo, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Tem incidência direta, sobretudo no poder de império (ou poder extroverso) quando a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos e atividades particulares. Quando também a Administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando os denominados atos de gestão e atos de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
    - Relativização do princípio da supremacia do interesse público em face da dignidade da pessoa humana: nova faceta do Direito Administrativo que se dá por meio da personalização do direito administrativo. Consequência direta da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública.
  • GAB.: B

     

    B)

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

    *Princípio implícito na Constituição Federal;

    *Chamado também de princípio da finalidade pública;

    *Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);

    *Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;

    *Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;

    *Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;

    *Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais;

    *Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Bem a questão não é simples, mas pude verificar uns detalhes importantes. Quanto a alternativa A podemos inferir que o regime jurdico administrativo´( e não da Administração) é formado por um ' conjunto de normas e princípios que informam o direito Administrativo". Pois bem. Analisando os dois supra princípios da Supremacia do Interesse Publico e Indisponibilidade, respectivamente, indicam superioridade de 'poder" e "garantia" de direitos a Administração e administrados. Sendo assim, não é conveniente afirmar que apenas sujeições são dispensadas a Administração, mesmo porque, nesse contexto da supremacia, antes de sujeições vem prerrogativas.

    Em todo caso, sabemos que quaisquer princípios constitucionais impõem limitações ao Estado, afinal sua existencia só foi possível com a Formação do Estado de Direito que impõe dever de obediencia as normas pelo Estado e pelos cidadão.

    Nesse contexto, a Resposta mais adequada julgo ser a B, apesar do gabarito oficial a instituição elaboradora ter sido a alternativa A.

  • Letra A não se trata de sujeições, mas sim privilégios.

  • Existem três níveis de hierarquia entre provedores de acesso: ISP Nível 1 tem cobertura internacional, conectando países ou continentes; ISP Nível 2 tem cobertura nacional, conectando um ou mais ISP Nível 1 e oferecendo serviços a vários ISP Nível 3; e ISP Nível 3 tem cobertura regional – conectando pessoas, casas, escritórios ou conectando provedores locais (aquele que só existe na sua cidade especificamente).