-
A assertiva correta é a b.
a) Incorreta. O regime jurídico administrativo está pautado em dois princípios: Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público;
b) Correta. O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está expresso na Constituição, mas como afirmado na questão anterior é de estatura constitucional e é um dos pilares da do regime jurídico-administrativo;
c) Incorreta. Basta ler a alternativa anterior para compreender este item;
d) Incorreta. Pelo contrário, os referidos princípios possuem uma relação íntima: estruturam o regime jurídico-administrativo de nossa república;
e) Incorreta. Não conheco princípio absoluto e este não é uma exceção.
-
ALTERNATIVA B CORRETA
A- INCORRETA - não se trata de sujeições, mas de prevalência do interesse público quando em choque com o interesse particular, até porque há que se respeitar o princípio da legalidade.
B - CORRETA - realmentre o princípio da supremacia do interesse público não está explícito no texto constitucional, mas é reconhecido, ou seja, ele implícito.
C - INCORRETA - O princípio da supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, portanto, não é expresso na constituição. A sua positivação na lei 9784/99 se restringe ao âmbito federal.
D - INCORRETA - Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, já definidos em comentários anteriores, não são opostos, na medida em que a indisponibilidade decorre da supremacia do interesse públlico, justamente pelo fato do interesse da coletividade estar acima dos interesses particulares é que o administrador público não pode dispor da coisa pública
E - INCORRETA - Em primeiro lugar, não existe princípio absoluto, inclusive no caso de conflito entre princípios o STF entende que a solução deve ser dada analisando o caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lembrando que o STF considera tais princípios fungíveis, sem distinçaõ de conteúdo, apenas quanto à origem, sendo que o da razoabilidade teria fundamento no devido processo legal, segundo construção jurisprudencial da Suprema Corte dos EUA e o da proporcionalidade no EStado de Direito, conforme entendimento da Corte Constitucional Alemã, balizando-se na adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Espero ter colaborado. Bons estudos!
-
Apenas para complementar a resposta dos colegas, a alternativa A está errada, porque o regime jurídico administrativo é pautado por um conjunto de prerrogativas e sujeições à Administração Pública que decorrem do princípio da supremacia do interesse público e da legalidade (Posicionamento da Maria Sylvia).
-
Princípio da Supremacia do Interesse Público
Denominado, por Celso Antonio Bandeira de Melo (ao lado do princípio da indisponibilidade do interesse público) como "pedras de toque do Direito Administrativo", o princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito que, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.
É característico do regime de direito público, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõem.
Embora, o princípio da supremacia do interesse público seja um dos pilares do regime jurídico administrativo, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Tem incidência direta, sobretudo no poder de império (ou poder extroverso) quando a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos e atividades particulares. Quando também a Administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando os denominados atos de gestão e atos de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
- Relativização do princípio da supremacia do interesse público em face da dignidade da pessoa humana: nova faceta do Direito Administrativo que se dá por meio da personalização do direito administrativo. Consequência direta da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública.
-
GAB.: B
B)
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
*Princípio implícito na Constituição Federal;
*Chamado também de princípio da finalidade pública;
*Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);
*Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;
*Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;
*Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;
*Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais;
*Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre
-
Bem a questão não é simples, mas pude verificar uns detalhes importantes. Quanto a alternativa A podemos inferir que o regime jurdico administrativo´( e não da Administração) é formado por um ' conjunto de normas e princípios que informam o direito Administrativo". Pois bem. Analisando os dois supra princípios da Supremacia do Interesse Publico e Indisponibilidade, respectivamente, indicam superioridade de 'poder" e "garantia" de direitos a Administração e administrados. Sendo assim, não é conveniente afirmar que apenas sujeições são dispensadas a Administração, mesmo porque, nesse contexto da supremacia, antes de sujeições vem prerrogativas.
Em todo caso, sabemos que quaisquer princípios constitucionais impõem limitações ao Estado, afinal sua existencia só foi possível com a Formação do Estado de Direito que impõe dever de obediencia as normas pelo Estado e pelos cidadão.
Nesse contexto, a Resposta mais adequada julgo ser a B, apesar do gabarito oficial a instituição elaboradora ter sido a alternativa A.
-
Letra A não se trata de sujeições, mas sim privilégios.
-
Existem três níveis de hierarquia entre provedores de acesso: ISP Nível 1 tem cobertura internacional, conectando países ou continentes; ISP Nível 2 tem cobertura nacional, conectando um ou mais ISP Nível 1 e oferecendo serviços a vários ISP Nível 3; e ISP Nível 3 tem cobertura regional – conectando pessoas, casas, escritórios ou conectando provedores locais (aquele que só existe na sua cidade especificamente).