SóProvas


ID
750037
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Explicitando melhor a indagação: se o processo administrativo e, por derivação, o processo administrativo disciplinar é ‘processo’ (com as consequências já assentadas) tanto quanto o processo judicial, seria lícito deduzir que a competência para legislar sobre a matéria estivesse delimitada pelo art. 22, I, da CF (...) e pelo art. 24, XI, da CF (...)?” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 82.)

Considerando o questionamento levado a efeito pelo autor, assinale a alternativa que CORRETAMENTE responderia à indagação:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a c.

    O questionamento se refere à competência privativa da União para legislar sobre processo e concorrente para legislar sobre procedimento administrativo. Utilizei a prática para responder a questão. Assim como a lei dos servidores, a lei do processo adminstrativo deve ser elaborada por cada estado da federação, podendo serem utilizadas as federais de forma subsidiária. Sobre isso, segue: "Tais leis, adaptadas às peculiaridades de cada pessoa política, bem como às peculiaridades de sua organização administrativa, deverão disciplinar de forma satisfatória o processo administrativo em cada âmbito de governo, vinculando todos os órgãos e agentes públicos nela inseridos" [1].


    [1]: http://jus.com.br/revista/texto/2107/processo-administrativo#ixzz23ZQSc1FX
  • A competência para legislar em matéria de Direito Administrativo é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Apesar dos Municípios não estarem abrangidos na competência concorrente, possuem competência para legislar sobre as matérias de interesse local (art. 30, CF).

     

    A Lei n. 9.784/99 trata do Processo Administrativo Federal. A norma, em princípio, é aplicável apenas aos órgãos e entidades da União no desempenho de atividade administrativa.

     

    Desse modo, os demais entes federativos, Estados, DF e Municípios, deverão editar lei própria que irá tratar dos processos administrativos dentro de sua área de atuação, pois a Lei n. 9.784/99, rege o processo administrativo em nível federal. No entanto, não há impedimento para que ocorra a adoção da Lei n. 9.784/99 a determinado Estado, por exemplo, desde que faça edição de lei contendo tal determinação. É o que ocorre no Distrito Federal ao editar a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, estabeleceu que se aplicam aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

  • O STJ, por sua vez, já reconheceu a aplicação da Lei do Processo Administrativo Federal aos Estados e Municípios de forma subsidiária na ausência de legislação própria.

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

    1.  Na ausência de lei de município do Estado de São Paulo que disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicação a Lei Estadual nº 10.177/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo na esfera estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administração reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e não a Lei Federal nº 9.784/99 que, diversamente, prevê o prazo decadencial de cinco anos.

    (...)

    6. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido.

    (RMS 21.784/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)


    CORRETA C

  • Alternativa correta é a letra C.

    A própria lei 9.784/99 em seu art. 1º §1º prevê que os preceitos da lei (lei que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo) se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário da União, quando do desempenho de função administrativa. Já nas disposições específicas da mesma lei, no art. 69, reza que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente os preceitos da Lei federal.



    Ou seja, a competência para legislar é de cada ente federativo podendo a lei federal ser utilizada subsidiariamente.
  • Sim fabiana, mas a subsidiariedade que o art. 69 da lei 9.784 menciona é relativo aos procedimentos especiais FEDERAIS. Já que a referida lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública FEDERAL
  • Só para lembrar de um detalhe muito importante e pega muita gente em provas Objetivas é o fato de diferenciar a competência para legislar sobre Processo e Procedimento. Assim, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (Art. 24,XI,CF/88) , mas em relação a matéria Processual é privativa da União ( Art. 22,I,CF/88)

  • Na verdade, é uma questão bem simples de se resolver: No comentário, o autor mistura a esfera civil ou penal (processo judicial) com a esfera administrativa (processo administrativo), percebendo que no processo judicial é um juiz que julga, diferente do processo administrativo que é julgado por uma comissão ou autoridade. Ainda assim, vemos que cada ente federado possui um estatuto dos servidores do mesmo, regulando, por conseguinte, o processo disciplinar. 

    Gabarito LETRA C:

  • Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

    O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública federal possui o prazo de 5 anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (quando, então, não haverá prazo). Trata-se, portanto, de um prazo para o exercício da autotutela.

    A Lei nº 9.784/99, em princípio, deveria regular apenas e unicamente o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.

    O processo administrativo na esfera dos Estados e dos Municípios deve ser tratado por meio de legislação a ser editada por cada um desses entes, em virtude da autonomia legislativa que gozam para regular a matéria em seus territórios.

    No entanto, o STJ entende que, se o Estado ou o Município não possuir em sua legislação previsão de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos, deve-se aplicar, por analogia integrativa, o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Essa conclusão é baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    STJ. 1ª Seção. MS 18338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/06/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • SELO QUESTÃO GOSTOSA DE RESPONDER!