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ID
750040
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico constitucional incidente sobre a prestação de serviços públicos privativos (ou exclusivos) do Estado no Brasil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a d.

    a) Incorreta. É óbvio que a educação e a saúde não são exclusivos, vide as inúmeras escolas e hospitais particulares;

    b) Incorreta. Atividade econômica, em regra, não é exclusiva do Estado. Na verdade, atividade econômica o Eestado realizará se for relevante para a segurança nacional ou interesse coletivo;

    c) Incorreta. Empresas públicas e sociedades de economica mista fazem parte da administração indireta e realizam atividades por meio de outorga e não delegação. Esta é feita à particulares;

    d) Correta. A competência da União está enumerada no artigo 21 da Carta Magna;

    e) Incorreta. Esta alternativa é contraditório: como pode um serviço ser exclusivo do Estado e ser livre à iniciativa privada ao mesmo tempo?
  • a) Enumerou taxativa e expressamente a competência da União – (arts. 21 e 22, principalmente);


    b) Enumerou taxativamente a competência dos municípios (art. 30, principalmente).

    "assuntos de interesse local" não foram expressamente definidos.

    d) não enumerou expressamente e nem taxativamente as competências dos estados-membros (salvo algumas competências isoladas, como a do "gás encanado") 

    "competências que não lhes forem vedadas na Constituição – a denominada competência residual (art. 25, §1º)";
  • a) Essas atividades devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, mas são abertos à iniciativa privada, geralmente, são atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais genericamente considerados (art.6º CF), inclusive, sendo esse o posicionamento do STF. Quando essas atividades são prestadas por particulares não é correto afirmar que há prestação indireta de serviço público pelo Estado, pois ocorre prestação de um serviço privado por particular.
    b) Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (Art.173 CF).
    c) Os serviços públicos prestados pela Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista representa a “descentralização por serviços” ou mediante outorga legal, uma vez que, é necessário que haja uma lei específica criando ou autorizando a criação de uma entidade com personalidade jurídica própria e atribui a ela não só a execução como a TITULARIDADE do serviço público. A expressão “poder público” utilizada no caput do art.175 da CF deve ser entendida como administração pública. (Direta e Indireta).
    e) Os serviços públicos exclusivos do Estado não são livres à iniciativa privada, caso um particular pretenda exercer tais atividades deverá ocorrer, obrigatoriamente, descentralização por delegação ou por colaboração, cujo instrumento será um contrato de concessão ou permissão do serviço público, sempre precedido de licitação.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Engraçado.... estou na aula da Marinela respondendo as questões referentes à matéria dada e ela acabou de falar que a previsão da CF/88 nos arts. 21, 23, 25 e 30 não é taxativa... Falou que uma segunda opção para descobrir a competência para os serviços públicos é verificar se se trata de interesse loca, regional ou nacional, casos em que a competência será nos Municípios, Estados e da União, respectivamente.

    Vai entender....
  • Colegas, notem o erro sutil quanto ao item E, pois o correto seria: Tais serviços não podem ser concedidos, pois não são livres à iniciativa privada, diferentemente dos serviços públicos não privativos (ou não exclusivos) do Estado. 

  • Cuidado:

    o erro da assertiva "c" não é o fato de ser por outorga a descentralização aos entes da administração pública indireta de direito privado. É outro, mas não é este! Acredito que seja pelo fato de não ser possível a descentralização de serviços públicos exclusivos por meio de delegação, e tão somente por outorga. Veja:

    Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.

    Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).

  • Resposta letra D em razão do art. 21, X da CF.