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ID
750049
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, em relação à legalidade tributária:

I. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção.

II. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios aumentar tributo senão por meio de lei específica, sem exceção.

III. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios reduzir tributo senão por meio de lei específica, sem exceção.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • 21, 26, 39, 57 e 65;
    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
    57 - REVOGADO

    Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

  • Só eu achei essa questão um pouco confusa?
    No item I, diz que é proibido instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção! No entanto, no próprio art. 62 da CF, tem determinado:
    " Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional." Mesmo submetendo a MP ao CN, ela já possui eficácia.
    Ja no item II e III, a questão também dá ênfase à expressão "sem exceção"! E como visto no comentário do colega Jefferson, a alíquota, fator que dimensiona o tributo, pode tanto ser reduzida ou majorada por ato do Executivo! A lei que autoriza a alteração por parte do Executivo não exclui o fato de que a alteração em si é feita por ato infralegal.
    Alguém concorda ou discorda?
  • Prezada Melissa, boa tarde!

    Pelo que entendo a Medida Provisória tem força de lei ordinária, conforme prevê o artigo 62 da CF, logo a afirmatia I está correta.

    Att,
  • Olá Larissa!
    Obrigada por comentar minha dúvida. Infelizmente pensei que tivesse editado a dúvida de forma completa, mas esqueci de adicionar a parte mais importante do artigo. Peço desculpas por isso, mas aqui vai o restante:

    "CF - Art. 62, §2º.  Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."


    Apesar de alguns impostos só começarem a produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei edição, impostos extrafiscais poderão produzir seus efeitos de imediato, a partir da publicação da MP. Ao meu ver, todos os itens estão errados, pois a questão enfatiza em todos eles que não há exceção!
  • Concorco com vc Melissa!
    A MP não é lei, tem força de lei!

    Não se pode afirma que a MP é lei ordinária!

    Olhe esse texto do site do LFG...

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
  • No meu entendimento tb nenhum item estaria correto, senao vejamos:
    art. 150, I, CF  - Princípio da legalidade: é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei q o estabeleça"
    No entanto, há exceções:
    II, IE, IPI e IOF que podem ter suas alíquotas modificadas por atos do Poder Executivo, respeitados os limites legais (art. 153, p.1º, CF);
    CIDE-Combustíveis poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por atos do Poder Executivo (art. 177, p.4º, I, b, CF);
    ICMS-Combustíveis terão suas alíquotas definidas mediante deliberação dos Estados e do DF (art. 155, p.4}, IV, c, CF).

    Logo, os tributos que podem ser criados por lei ordinária igualmente poderão se criados por MP.
  • Vamos melhorar o entendimento dessa questão: a regra é o previsto no inciso I, do Art. 150, da CF/88.
    Art. 150 .... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Contudo, para o item I da questão, não há exceção. É a regra e nada mais. Somente por lei formal e material pode exigir/instituir tributo. Logo, o item I está correto.
    Há discordância: Lei Complementar (LC)  e Medida Provisória  (MP) podem instituir/exigir, logo seria exceção.
    Sim, embora haja haja tributos somente instituiveis por LC, exemplo, IGF, inciso VII, art. 153/CF, NÃO SE TRATA DE EXCEÇÃO, pois LC é lei formal com dois requisitos específicos: quórum (maioria absoluta) e âmbito específico (somente onde está prevista na CF).
    Agora, a MP. Também é norma primária com força de lei (art. 62/CF), conforme sempre entendeu o STF, há vários julgados nesse sentido. Nessa linha de entendimento, o Constituinte reformador, na EC 32/2004, afastou a dúvida, §2º do mesmo artigo:
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, .......
    Assim, MP é lei formal e material, logo não é exceção ao princípio da legalidade tributária. O item esá correto, pois não exceção.

    O item II está errado, porque o aumento/majoração de tributo pode ocorrer por ato do Executivo, logo há exceção ao princípio da legalidade tributária. São os casos dos II, IEx, IPI e IOF, conforme previsto no parágrafo 1º do Art. 153/CF:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Esses dispositivos legais da CF tem réplica no CTN, conforme já transcrito acima pelo Colega Jefferson. No entanto, é bom ficar atento porque as exceções no CTN inclui, além da alíquota, a base de cálculo, mas esta alteração da BC não pode ser feita pelo Executivo, por lei material, porque os dispositivos do CTN, não foram recepcionados quanto à BC.

    o item III da questão está errado, porque aplica-se o mesmo raciocínio do item II, uma vez que quem pode para maior pode para menor. Logo, há exceção ao principio da legalidade estrita.
  • segundo a cf art 153, o poder executivo pode apenas alterar as alíquotas, portanto o artigo 21 do CTN ESTÁ EM DESACORDO COM NOSSA CARTA MAGMA NO QUE TANGE a alteração da base de cálculo.
    Desta forma para prova vale apenas alteração da base de cálculo pelo poder executivo
  • LETRA C.

    I) CORRETO = Tributos devem ser criados (INSTITUIDOS) por lei FORMAL (ordinarias), sem excecao. Art. 150, I da CRFB.
    Lei complementar podera INSTITUIR os seguintes impostos = Impostos sobre grandes fortunas, emprestimos compulsorios, impostos residuais da uniao, contribuicoes sociais novas ou residuais, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis e - benefícios fiscais do ICMS por meio de convênio interestadual do CONFAZ..
    Aproveitando para conhecimento extensivo as demais excecoes ao Principio da Legalidade acima, segue demais casos - Atualização monetária, Alteração de prazo de pagamento e Obrigações acessórias.

    II) INCORRETA = Existe sim a possibilidade de ter suas ALIQUOTAS MAJORADAS ou REDUZIDAS por ato do Poder Executivo, por meio de decreto, atendido as condicoes e os limites estabelecidos em Lei. Sao eles = II, IE, IPI, IOF e CIDE - Combustiveis. Art. 153, 1o da CRFB.

    III) INCORRETA =
    Existe sim a possibilidade de ter suas ALIQUOTAS MAJORADAS ou REDUZIDAS por ato do Poder Executivo, por meio de decreto, atendido as condicoes e os limites estabelecidos em Lei. Sao eles = II, IE, IPI, IOF e CIDE - Combustiveis. Art. 153, 1o da CRFB.
  • Prezados, tirem uma dúvida:

    Inciso I - É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção.

    A questão deu este inciso como correto. Porém, lembro de ter estudado que os Impostos sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório, Imposto Residual e Contribuição Social Previdenciária Residual podem ser criados por LEI COMPLEMENTAR.

    Além disso, os Impostos que são criados por LEI ORDINÁRIA, podem também ser instituídos por Medida Provisória.

    É isso mesmo??


  • O mais importante é que haja uma lei (seja ela ordinária, complementar, específica, com força de lei) obedecendo ao princípio da legalidade para que haja instituição do tributo. Sem lei que o preveja, não há legalidade na cobrança imposta e isso não comporta exceção.
  • A dúvida desta questão paira exclusivamente na interpretação que se dá para a expressão "lei" no item I.

    "I. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção. "

    Assim se a considerarmos no sentido amplo, lei é tudo aquilo que se encontra previsto no art. 59 da CF, observe:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.


    De outro lado, analisando a lei pelo seu sentido estrito poderiamos concluir que tratam-se de normas emanadas pelo poder legislador (excluindo-se medias provisórias, leis delegadas).

    CONCLUSÂO:
    ITEM I - LEI EM SENTIDO AMPLO -  estaria correta, pois englobaria lei ordinária, lei complementar e medida provisória (espécies que podem instituir tributo).
    ITEM I - LEI EM SENTIDO ESTRITO - estaria errada, pois medida provisória ficaria de fora da abrangência do termo "lei", logo, como sabe-se MP também pode instituir tributo.

  • Tendo em vista que existem impostos que poderão ter suas alíquotas  aumentadas ou reduzidas ( exceção ao principio da legalidade) como II, IE, IOF, etc. Cabe ressaltar que esse aumento ou diminuição sempre se dará dentro dos parâmetros pré- estabelecidos pelo Poder legislativo somente o poder executivo aumentar ou diminuir dentro desses parâmetros. Assim: Resumo: 

    Instituir --> exige lei em sentido estrito (não há exceção ao principio da legalidade!!!!!)

    majoração  e redução --> exige-se qualquer ato infralegal do poder público ( P.ex: portaria, decreto, etc).



  • Para a CRIAÇÃO E EXTINÇÃO de tributos não há exceções para o princípio da legalidade.

    Para o aumento ou diminuição de alíquotas de tributos há exceções.