A ação revocatória de falência é ação constitutiva negativa pelaqual o administrador judicial ou algum credor revoga o ato fraudulento dodevedor e de terceiro que objetivava prejudicar os credores.De acordo com o artigo 130 da Lei 11.101/2005, são revogáveisos atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se oconluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e oefetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 03 (três) anos contado dadecretação da falência. Há corrente doutrinária que sustenta que o magistradopoderá declarar a ineficácia do ato de Ofício.A ação revocatória pode ser promovida:1. contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,garantidos ou beneficiados;
2. contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar odireito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
3. contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e IIdo caput
do artigo 133.
A ação revocatória correrá perante o juízo da falência eobedecerá ao procedimento ordinário previsto no CPC.A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinaráo retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou ovalor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença cabe apelação.Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a açãorevocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-féterá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.Importante não confundir-se ineficácia de atos anteriores àsentença de falência com a nulidade dos atos praticados após sentença. Nanulidade o juiz pode desconstituir os seus efeitos de ofício mediante despacho,independente de ação própria.
Lei de Falência:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.