-
Especificamente no âmbito do Direito ambiental, a obrigação “propter rem” é aquela que obriga o proprietário a restaurar a área degradada independente de ter sido ele o responsável por sua degradação.
Assim, se determinada pessoa adquire propriedade que já se encontra em desacordo com as determinações legais sobre a preservação da reserva legal, por exemplo, ela responde por essa inobservância independente de ter lhe dado causa ou não.
Neste sentido, recente julgado do STJ (REsp 1.237.071-PR , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011 – informativo 471), assim explicitou:
REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
(…) Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse (…).
-
Algume pr favor pode me explicar uma se a alternativa "b" também está correta? No direito Ambiental Cabe a reconvenção não cabe??
-
Caro Bruno, a reconvenção não é instituto processual hábil a trazer terceiro ao processo.
-
Bruno, a reconvenção é um instituto de direito processual pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e ocorre quando este contra-ataca. O reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo. O reconvindo, por sua vez, é o autor da ação originária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo. Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
A responsabilidade civil por dano ambiental é: solidária e objetiva.
-
A questão deveria ser anulada por não possuir nenhuma resposta correta.
Vejamos acerca da letra 'e' a qual a banca considerou correta, mas é contraditória com a legislação e jurisprudência:
1)Art. 14, §1º da lei 6.938, de 31.08.1981.
Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.
2) O Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS.
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. [...]
III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 95274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,1ª Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 1º/12/2008)
"Do que se vê da orientação hodierna do Tribunal Superior, aquele que adquire área desmatada será responsabilizado pela reparação desse dano ambiental ainda que se demonstre que o desmatamento tenha sido promovido pelo(s) antigo(s) (ou antigos – é bom que se diga) proprietário(s). "
-
uma questão do CESPE respondeu
Com vistas à celeridade processual e à viabilidade da reparação, são vedados, nos processos de reparação por danos ambientais, a denunciação à lide ou o chamamento ao processo, havendo orientação de que seja ajuizada ação própria contra os codevedores ou responsáveis subsidiários
Abs
vamos em frente
-
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA –
ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE
DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO –
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal,
não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e
do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade,
a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador
dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade
pelos danos. Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º,
inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a
ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que
solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo
ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser
de propriedade de outra pessoa jurídica.
6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida
pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
REsp 1071741 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0146043-5
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/03/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/12/2010
http://www.altosestudos.com.br/?p=48720
-
Não cabe denunciação a lide nem chamamento ao processo nas ações ambientais!!! De acordo com o STJ isso não é possível uma vez que, ao ajuizar a demanda contra A, trata-se de responsabilidade objetiva e, se A quiser chamar ao processo ou denunciar a lide B, C e D estará tentando discutir responsabilidade subjetiva e o STJ não aceita introdução de um novo tema que foge do tema principal.
→ Nesse caso, se A chamar ao processo ou denunciar a lide os demais causadores do dano, eles irão discutir responsabilidade subjetiva, onde deverá apurar a parcela de culpa de cada um na ocorrência do dano ambiental a fim de que se estabeleça quanto cada um é responsável. Deste modo, o correto é não autorizar a intervenção de terceiros, A responder sozinho a ACP e, posteriormente, A se sub rogará no direito de exigir de cada um dos outros devedores solidários a sua cota de responsabilidade, apurando-se assim através da responsabilidade subjetiva.
Fundamentos:
- O autor possui direito de escolher contra quem deseja propor a demanda;
- A responsabilidade é objetiva, a denunciação da lide e o chamamento ao processo abrem espaço para a discussão de culpa (elemento da responsabilidade subjetiva);
- A lei estabelece dessa forma (art. 88, caput, do CDC).
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Obs.: o art. 88, caput,do CDC somente fala em denunciação da lide, no entanto, a doutrina e jurisprudência, por entenderem que o legislador falou menos do que deveria/queria, estendem essa vedação para o chamamento ao processo, o que ocorre como regra. Há casos excepcionais.
A discussão de culpa deve ser apurada em ação própria. Assim, se o MP ou a Defensoria Pública colocam todos os devedores solidários no polo passivo da ação, não caberá na ACP a discussão de quanto cada um é responsável, uma vez que a responsabilidade destes na ACP é objetiva e solidária, de modo que a culpa e o percentual de responsabilização de cada um deve ser apurado em ação própria.
Nesse sentido: REsp 1.236.863/ES, rel.: Min. Herman Benjamin.
Obs.: a exceção fica por conta da seguradora que pode ser chamada ao processo (art. 101, II do CDC).